Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0283833-81.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIZE LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 39721567) interposto por Marize Luciano Vital Monteiro De Oliveira contra Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (ID 38609907) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 239, §2º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 189 e 205, do Código Civil, 373, do Código de Processo Civil, e ao 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição referente aos desfalques na conta vinculada do PASEP. Defende a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do Tema 1.387/STJ, aduzindo que, pela teoria da actio nata, a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu em 2023 com a entrega dos extratos microfilmados. Por fim, alega que a incidência retroativa do precedente vinculante, sem modulação temporal de efeitos, afronta a segurança jurídica, o direito de propriedade, o acesso à justiça e o devido processo legal. Contrarrazões apresentadas (ID 41013950). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, pois a parte é beneficiária de Gratuidade Judiciária. Destaco, por oportuno, a ementa do aresto ora combatido (ID 38609907): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora ingressou no serviço público em 1982, acumulou saldo de Cz$ 42.306,00 até 1988 e, ao se aposentar, em 23/04/2008, sacou apenas R$ 442,24, valor que reputou irrisório em relação ao principal histórico. A ação foi ajuizada em 13/12/2023, após a obtenção de extratos microfilmados que, segundo alegou, revelaram os supostos desfalques. A apelante pede a anulação da sentença, arguindo: (a) distinguishing em relação ao Tema 1.387 do STJ; (b) cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial; e (c) inconstitucionalidade dos Temas 1.387 e 1.300 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os Temas 1.387 e 1.300 do STJ podem ser declarados inconstitucionais por Tribunal de Justiça estadual; (ii) saber se a revogação da prova pericial contábil, após o reconhecimento da prescrição, configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de que o valor sacado em 2008 representava mero resíduo de desfalques anteriores - e não o saldo integral do principal - constitui distinção fática apta a afastar a incidência do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, consolidou o entendimento de que, nas ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal pelo titular da conta. 4. O termo inicial decorre da premissa de que o saque integral confere ao titular plena disponibilidade sobre o montante, momento em que se torna viável a constatação de eventuais irregularidades ou desfalques na gestão da conta, cessando a excepcionalidade do viés subjetivo da teoria da actio nata. 5. A pretensão reparatória por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação já pacificada no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 28/04/2008, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 13/12/2023, evidenciando o transcurso de quase duas décadas e, por conseguinte, a consumação da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Grifos nossos) Pois bem. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre, de logo, observar que é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Grifos nossos) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Nesse contexto, quanto à ventilada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, vale asseverar que o Supremo Tribunal Federal definiu que inexiste repercussão geral no que se refere à discussão atinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, pelo que resta impossibilitada a remessa dos autos à instância superior para a apreciação do caso à luz desta temática. Cuida-se do TEMA 660/STF. Colho, a seguir, a ementa do precedente indicado: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 748371 RG, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013) (Grifos nossos) Igualmente, cumpre-nos frisar que, no tocante à ventilada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou que a controvérsia possui natureza meramente infraconstitucional nas hipóteses em que a análise do mérito recursal envolver óbice processual, violação reflexa à Carta Magna ou revolvimento de acervo fático-probatório, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. Veja-se: Tema 895/STF: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (Grifos nossos) Desse modo, ante a determinação expressa da Corte Suprema em aplicar os aludidos precedentes ao caso em voga, entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário quanto a estes tópicos. No mais, constata-se que o Colegiado de origem amparou-se soberanamente no acervo fático-probatório dos autos para dirimir a controvérsia. Restou expressamente consignado no aresto impugnado que a recorrente efetuou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 23/04/2008 (com averbação de 'Saldo 0,00' nos extratos), circunstância documentalmente comprovada que fixou o marco da inequívoca ciência da suposta lesão patrimonial e deflagrou o cômputo da prescrição decenal. Por essa razão, para a modificação das conclusões a que chegou o órgão julgador, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sobre a temática: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo . III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1472878 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (Grifos nossos) Outrossim, quanto à pretensão de declarar a inconstitucionalidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e à invocação de preceitos legais federais, vislumbro que o apelo extremo padece de manifesta deficiência de fundamentação e desatende ao princípio da dialeticidade recursal. Analisando o aresto combatido, constata-se que o Órgão Julgador rejeitou a alegação de distinguishing por assentar que a tese de que o valor sacado constituía "mero resíduo" é a própria causa de pedir da demanda, não ostentando aptidão para afastar a incidência do precedente vinculante. Contudo, a recorrente limitou-se a reiterar a discordância genérica com a aplicação da tese e a impugnar o verbete jurisprudencial como se ato normativo fosse, veiculando razões dissociadas dos fundamentos autônomos que alicerçam o acórdão de origem e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia constitucional. Em assim sendo, impende reconhecer a inadmissibilidade do apelo, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que proclamam, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. 3. As razões recursais não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emergem como óbices ao apelo extremo as Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1249205 AgR, Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 33573 AgR, Relator o Ministro Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019.) (Grifos nossos) De igual modo, é válido mencionar que a revisão do julgado exigiria o exame prévio da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação infraconstitucional que disciplina o instituto da prescrição, a teoria da actio nata e a administração das contas vinculadas ao PASEP - notadamente as normas do Código Civil e a legislação de regência do programa -, razão pela qual eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que obsta a admissão do recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 279 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de suposta ofensa constitucional indireta ou reflexa, decorrente de interpretação de legislação infraconstitucional, não é admissível em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e da Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. 5. Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (RE 1526889 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) (Grifos nossos) Por fim, ainda que superados os óbices dantes delineados, cumpre sublinhar que os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente (arts. 1º, III; 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 239, § 2º, da Constituição Federal) carecem do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido equacionou a controvérsia com fundamentação assentada exclusivamente em matéria fático-probatória e na legislação infraconstitucional de regência - notadamente nas regras de prescrição do Código Civil e na aplicação de precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça atinentes ao PASEP -, sem ter emitido juízo de valor ou examinado o mérito da lide sob a ótica da violação direta aos aludidos preceitos da Carta Magna. Destaca-se, por oportuno, que a mera anotação formal no aresto para fins de prequestionamento não dispensa o efetivo debate substancial da matéria constitucional pelo órgão fracionário. In casu, portanto, a ausência do prévio debate da matéria sob o enfoque constitucional na instância de origem atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Cita-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL IMPOSTA PELA UNIÃO A ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1516904 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) (Grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir 4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores. 5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1579755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) (Grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos objetos dos Temas 660 e 895 do STF, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito-o pelos óbices das Súmulas 279, 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0283833-81.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIZE LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 39721567) interposto por Marize Luciano Vital Monteiro De Oliveira contra Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (ID 38609907) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 239, §2º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 189 e 205, do Código Civil, 373, do Código de Processo Civil, e ao 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição referente aos desfalques na conta vinculada do PASEP. Defende a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do Tema 1.387/STJ, aduzindo que, pela teoria da actio nata, a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu em 2023 com a entrega dos extratos microfilmados. Por fim, alega que a incidência retroativa do precedente vinculante, sem modulação temporal de efeitos, afronta a segurança jurídica, o direito de propriedade, o acesso à justiça e o devido processo legal. Contrarrazões apresentadas (ID 41013950). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, pois a parte é beneficiária de Gratuidade Judiciária. Destaco, por oportuno, a ementa do aresto ora combatido (ID 38609907): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora ingressou no serviço público em 1982, acumulou saldo de Cz$ 42.306,00 até 1988 e, ao se aposentar, em 23/04/2008, sacou apenas R$ 442,24, valor que reputou irrisório em relação ao principal histórico. A ação foi ajuizada em 13/12/2023, após a obtenção de extratos microfilmados que, segundo alegou, revelaram os supostos desfalques. A apelante pede a anulação da sentença, arguindo: (a) distinguishing em relação ao Tema 1.387 do STJ; (b) cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial; e (c) inconstitucionalidade dos Temas 1.387 e 1.300 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os Temas 1.387 e 1.300 do STJ podem ser declarados inconstitucionais por Tribunal de Justiça estadual; (ii) saber se a revogação da prova pericial contábil, após o reconhecimento da prescrição, configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de que o valor sacado em 2008 representava mero resíduo de desfalques anteriores - e não o saldo integral do principal - constitui distinção fática apta a afastar a incidência do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, consolidou o entendimento de que, nas ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal pelo titular da conta. 4. O termo inicial decorre da premissa de que o saque integral confere ao titular plena disponibilidade sobre o montante, momento em que se torna viável a constatação de eventuais irregularidades ou desfalques na gestão da conta, cessando a excepcionalidade do viés subjetivo da teoria da actio nata. 5. A pretensão reparatória por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação já pacificada no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 28/04/2008, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 13/12/2023, evidenciando o transcurso de quase duas décadas e, por conseguinte, a consumação da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Grifos nossos) Pois bem. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre, de logo, observar que é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, a seguir transcrito: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Grifos nossos) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Nesse contexto, quanto à ventilada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, vale asseverar que o Supremo Tribunal Federal definiu que inexiste repercussão geral no que se refere à discussão atinente à suposta violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, pelo que resta impossibilitada a remessa dos autos à instância superior para a apreciação do caso à luz desta temática. Cuida-se do TEMA 660/STF. Colho, a seguir, a ementa do precedente indicado: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 748371 RG, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013) (Grifos nossos) Igualmente, cumpre-nos frisar que, no tocante à ventilada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou que a controvérsia possui natureza meramente infraconstitucional nas hipóteses em que a análise do mérito recursal envolver óbice processual, violação reflexa à Carta Magna ou revolvimento de acervo fático-probatório, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. Veja-se: Tema 895/STF: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (Grifos nossos) Desse modo, ante a determinação expressa da Corte Suprema em aplicar os aludidos precedentes ao caso em voga, entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário quanto a estes tópicos. No mais, constata-se que o Colegiado de origem amparou-se soberanamente no acervo fático-probatório dos autos para dirimir a controvérsia. Restou expressamente consignado no aresto impugnado que a recorrente efetuou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 23/04/2008 (com averbação de 'Saldo 0,00' nos extratos), circunstância documentalmente comprovada que fixou o marco da inequívoca ciência da suposta lesão patrimonial e deflagrou o cômputo da prescrição decenal. Por essa razão, para a modificação das conclusões a que chegou o órgão julgador, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sobre a temática: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo . III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1472878 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (Grifos nossos) Outrossim, quanto à pretensão de declarar a inconstitucionalidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e à invocação de preceitos legais federais, vislumbro que o apelo extremo padece de manifesta deficiência de fundamentação e desatende ao princípio da dialeticidade recursal. Analisando o aresto combatido, constata-se que o Órgão Julgador rejeitou a alegação de distinguishing por assentar que a tese de que o valor sacado constituía "mero resíduo" é a própria causa de pedir da demanda, não ostentando aptidão para afastar a incidência do precedente vinculante. Contudo, a recorrente limitou-se a reiterar a discordância genérica com a aplicação da tese e a impugnar o verbete jurisprudencial como se ato normativo fosse, veiculando razões dissociadas dos fundamentos autônomos que alicerçam o acórdão de origem e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia constitucional. Em assim sendo, impende reconhecer a inadmissibilidade do apelo, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que proclamam, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. 3. As razões recursais não atacam todos os fundamentos aptos por si sós a sustentar o julgado. Assim, emergem como óbices ao apelo extremo as Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1249205 AgR, Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF. 5. Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 33573 AgR, Relator o Ministro Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019.) (Grifos nossos) De igual modo, é válido mencionar que a revisão do julgado exigiria o exame prévio da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação infraconstitucional que disciplina o instituto da prescrição, a teoria da actio nata e a administração das contas vinculadas ao PASEP - notadamente as normas do Código Civil e a legislação de regência do programa -, razão pela qual eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que obsta a admissão do recurso extraordinário. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 279 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de suposta ofensa constitucional indireta ou reflexa, decorrente de interpretação de legislação infraconstitucional, não é admissível em recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e da Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. 5. Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (RE 1526889 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) (Grifos nossos) Por fim, ainda que superados os óbices dantes delineados, cumpre sublinhar que os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente (arts. 1º, III; 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 239, § 2º, da Constituição Federal) carecem do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido equacionou a controvérsia com fundamentação assentada exclusivamente em matéria fático-probatória e na legislação infraconstitucional de regência - notadamente nas regras de prescrição do Código Civil e na aplicação de precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça atinentes ao PASEP -, sem ter emitido juízo de valor ou examinado o mérito da lide sob a ótica da violação direta aos aludidos preceitos da Carta Magna. Destaca-se, por oportuno, que a mera anotação formal no aresto para fins de prequestionamento não dispensa o efetivo debate substancial da matéria constitucional pelo órgão fracionário. In casu, portanto, a ausência do prévio debate da matéria sob o enfoque constitucional na instância de origem atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Cita-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL IMPOSTA PELA UNIÃO A ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1516904 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025) (Grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir 4. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores. 5. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1579755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) (Grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos objetos dos Temas 660 e 895 do STF, e, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito-o pelos óbices das Súmulas 279, 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE