Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Vara Criminal
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 0283756-54.2003.8.09.0142
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Réu (Ré): JOCÉLIO LOPES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri na qual o réu JOCÉLIO LOPES DOS SANTOS foi condenado, por decisão soberana do Conselho de Sentença, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o § 1º, por duas vezes, do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na própria sentença, determinou-se a prisão para execução imediata da condenação, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral (mov. 248).
Irresignada, a defesa interpôs apelação (mov. 263), manifestando o interesse de apresentar as razões diretamente na instância superior, na forma do art. 600, § 4º, do CPP. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 267), com a subsequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Na instância superior, o Relator determinou a intimação do defensor constituído para o oferecimento das razões recursais (mov. 280), diligência que se revelou infrutífera, conforme certidão da Secretaria da 4ª Câmara Criminal (mov. 288). Diante da inércia do patrono, determinou-se o retorno dos autos à origem para a intimação pessoal do apelante, a fim de que constituísse novo defensor, cientificando-se-o de que, mantida a inércia, ser-lhe-ia nomeado integrante da Defensoria Pública do Estado de Goiás, sob pena de nulidade absoluta (mov. 290).
Em cumprimento, este Juízo determinou a intimação pessoal do réu, no prazo de 10 (dez) dias, para constituir novo defensor (mov. 293), expedindo-se carta precatória à Comarca de Jardim de Piranhas/RN (mov. 297). A deprecata retornou devidamente cumprida, tendo o oficial de justiça certificado a intimação pessoal do réu em 25/08/2026 (mov. 300).
Sobreveio, ainda, notícia do cumprimento do mandado de prisão em 25/08/2026, no Estado do Rio Grande do Norte. O custodiado foi submetido a audiência de custódia em 26/08/2026, ocasião em que se reconheceu a regularidade da captura e se determinou a manutenção da prisão, permanecendo o sentenciado recolhido à disposição deste Juízo (mov. 301).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. Do prazo para constituição de novo defensor
A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) assegura ao acusado a escolha de seu defensor. Por isso, a inércia do advogado constituído não autoriza, por si só, a imediata nomeação de defensor dativo ou público, impondo-se a prévia intimação pessoal do réu para que indique novo patrono, sob pena de nulidade absoluta — orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça e expressamente adotada pelo Relator do apelo (mov. 290).
Cumprida regularmente a diligência em 25/08/2026 (mov. 300), impõe-se aguardar o integral decurso do prazo assinalado, somente se cogitando da nomeação de defensor após certificado o silêncio do apelante.
Registre-se, contudo, que não há órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás instalado nesta Comarca, circunstância que inviabiliza o cumprimento literal da determinação de mov. 290. Nessa hipótese, a assistência judiciária ao réu economicamente hipossuficiente deve ser prestada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com arbitramento de honorários a cargo do Estado, solução que resguarda integralmente a garantia da ampla defesa e afasta o risco de nulidade, tal como preconizado pelo art. 263 do Código de Processo Penal.
2. Da guia de recolhimento provisória
O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, encontrando-se o sentenciado recolhido em razão da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri (Tema 1.068/STF). Cuida-se, portanto, de execução provisória da pena, hipótese em que a formação da guia é medida que se impõe, em benefício do próprio custodiado, a teor da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, dos arts. 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. A providência viabiliza o cálculo da pena e a fruição de eventuais benefícios executórios enquanto pendente o julgamento do recurso.
3. Do recambiamento
Como o sentenciado se encontra segregado no Estado do Rio Grande do Norte, embora à disposição deste Juízo, faz-se necessário o recambiamento, a fim de que a pena seja cumprida sob a jurisdição deste Estado, observada a Portaria nº 334, de 31 de julho de 2025, da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, notadamente o art. 34, que disciplina o recambiamento de presos de outros entes federativos para Goiás.
Para garantir o monitoramento ininterrupto e a transparência do trâmite de transferência, as providências administrativas devem ser registradas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), inclusive no ambiente da Corregedoria dos Presídios, evitando-se tumulto processual na ação principal.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. AGUARDE-SE o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal do réu realizada em 25/08/2026 (mov. 300), para a constituição de novo defensor.
2. SOBREVINDO a constituição de novo patrono, com juntada de procuração regular, RETORNEM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, para cumprimento do disposto na mov. 280, conforme anteriormente consignado (mov. 290).
3. DECORRIDO o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e, desde já, considerando a inexistência de órgão da Defensoria Pública do Estado de Goiás nesta Comarca, NOMEIO o advogado Dr. Adriel Cândido Demésio, OAB/GO nº 73.721, como defensor dativo do apelante, devendo ser intimado, com vista dos autos, para a apresentação das razões de apelação no prazo legal, arbitrando-se oportunamente os honorários devidos, na forma da tabela vigente. Cumprida a providência, remetam-se os autos à instância superior, na forma do item anterior, consignando-se na remessa a razão da nomeação ora determinada.
4. CERTIFIQUE a Serventia se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já expediu a guia de recolhimento provisória. Em caso negativo, EXPEÇA-SE a guia relativa ao sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente, instruída com as peças exigidas pelo art. 106 da LEP e pela Resolução nº 113/2010-CNJ. Por ocasião da expedição, certifique-se a existência de outras execuções em desfavor do condenado, remetendo-se a guia ao juízo da primeira execução, se houver.
5. AUTUE-SE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO na Serventia, com registro no SEEU (Corregedoria dos Presídios), para controle exclusivo das comunicações e da logística do recambiamento.
6. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás (DGPP), solicitando o recambiamento do sentenciado para este Estado, instruído com cópia do mandado de prisão cumprido, da certidão de cumprimento do mandado, da guia de recolhimento provisória e do termo da audiência de custódia realizada no Rio Grande do Norte, nos termos da Portaria nº 334/2025-DGPP.
7. OFICIE-SE ao Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e à unidade prisional em que recolhido o sentenciado, comunicando-se o teor desta decisão e solicitando informação atualizada sobre o local de custódia.
8. CIÊNCIA ao Ministério Público.
As providências dos itens 4 a 7 deverão ser cumpridas independentemente do decurso do prazo referido no item 1, dada a situação prisional do sentenciado.
Intime-se. Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente
(Decreto n° 3858/2026)