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0283646-69.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de inventário pelo rito do arrolamento sumário, com pedido de adjudicação, ajuizado por LIDIANE SOUZA BERNARDO, em razão do falecimento de seu pai, AMARILDO TOBAR BERNARDO, ocorrido em 22 de maio de 2025. A requerente afirmou que o autor da herança era solteiro, não deixou outros descendentes nem dispôs de seus bens por testamento, qualificando-se, portanto, como sua única herdeira. Declarou que o acervo hereditário é constituído pelo seguinte bem: uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2024, cor vermelha, placa TAE-2B17 e Renavam nº 1399150666, avaliada em R$ 18.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line – RCTO/CENSEC, sua nomeação para o encargo de inventariante e, ao final, a adjudicação integral do bem, com a consequente expedição da carta de adjudicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00 e juntou documentos. É o relatório. Decido. Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ. Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de Lidiane Souza Bernardo, os bens deixados pelo autor da herança, conforme termos de mov. 1.1. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se a competente carta de adjudicação em favor do herdeiro. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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