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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283530-33.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EVELINE ALVES PONTES registrado(a) civilmente como EVELINE ALVES PONTES e outros INVENTARIADO: FRANCISCO HORACIO MARQUES GONDIM DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se da análise do feito que em decisão de ID 222919260, datada de 29/07/2026, foi determinado a expedição de alvará para pagamento de honorários do advogado, Dr. José Parente Prado Neto, que atuou na justiça trabalhista em defesa dos interesses do espólio. Outrossim, foi determinada a intimação dos herdeiros para se manifestarem quanto a prestação de contas apresentada pelo inventariante em ID 222607892, bem como a realização da habilitação dos patronos constituídos pela herdeira, Fernanda Maria Frota Gondim, conforme requerimento o formulado em ID nº 222517890. Em peticionamento de ID 226427573 a parte demandante manifestou sua ciência e concordância com a prestação de contas apresentada. A herdeira, Sra. Fernanda Maria Frota Gondim, apresentou sua concordância à prestação de contas do inventariante. (ID 226581443). Petitório da requerente de ID 226584832, liberado nos autos em 19/08/2026, em que requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de nº 3082328-17.2025.8.06.0001, em trâmite junto à 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que tem como objeto o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o autor da herança. Requestou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva do quinhão hereditário correspondente à condição de companheira. Despacho de ID 226366798 determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e mediação. Expedido alvará de levantamento em 25/08/2026 (ID 235720840), em cumprimento a decisão de ID 222919260. Seguiu-se manifestação do inventariante dativo de ID 237175147 em que pugna pela expedição de ofício à CEMAN para devolução do mandado de averiguação de ID 196165185, datado de 13 de março de 2026. Em petitório de ID 238216271 o inventariante dativo informa que diligenciou junto aos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal constatando que as contas junto ao Banco Bradesco se encontram zeradas enquanto a conta judicial junta à CEF contém saldo no valor de R$ 37.819,49 (trinta e sete mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), circunstância que indica, ao menos aparentemente, que os recursos antes existentes no Bradesco foram remetidos para a conta judicial. Informa, ademais, que a ordem de levantamento constante em alvará de ID 235720840, expedido em favor do advogado que atuou em favor do espólio, não fora cumprida, bem como destaca a necessidade de realização de benfeitorias no imóvel situado na Rua Benvinda, nº 100, Bairro Passaré. Junta os extratos bancários de ID 238218514 e ID 238219690/238219691/238219692 e requesta a expedição de alvará para realização dos reparos, em caráter de urgência, junto ao imóvel situado na Rua Benvinda, nº 100, Bairro Passaré.de benfeitorias e ainda a renovação do Alvará de levantamento em favor do Dr. José Parente Prado Neto, na forma da determinação constante em ID 222919260, desta feita dirigido à Caixa Econômica Federal. É o relato. Com efeito, em decisão de ID 222919260 foi determinada a expedição de alvará para pagamento de honorários do advogado, Dr. José Parente Prado Neto, sendo expedido o respectivo alvará para transferência a ser realizada em contas do Banco Bradesco em 25 de agosto de 2026, vide documento de ID 235720840. Contudo, conforme se observa do extrato bancário colacionado em ID 238219691, os valores do de cujus depositados naquele banco foram transferidos em 30 de janeiro de 2026 à Caixa Econômica Federal, em atenção a decisão de ID 186740762. Pelo exposto, defiro o requerimento formulado pelo inventariante dativo em ID 238216271 e, por conseguinte, determino a expedição de novo alvará de levantamento em favor do Dr. José Parente Prado Neto, na forma determinada em ID 222919260, devendo o valor ser descontado junto à Caixa Econômica Federal das contas judiciais vinculadas ao espólio do Sr. Francisco Horácio Marques Gondim. No mais, diante do requerimento formulado pelo inventariante dativo em peticionamento de ID 238216271, inclusive para que seja autorizada a realização de reparos necessários no imóvel sito à Rua Benvinda, nº 100, Bairro Passaré, com posterior ressarcimento pelo espólio, determino a intimação dos herdeiros, por seus patronos (via DJEN), para que, no prazo de 72 horas, se manifestem nos autos sobre o pedido vertido em ID 238216271 e documentos anexos. Determino, ademais, a intimação do inventariante dativo e dos herdeiros, Francisco Horácio Marques Gondim e Fernanda Maria Frota Gondim, por seus patronos (via DJEN), para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o pedido de suspensão do processo em epigrafe formulado pela promovente em petitório de ID 226584832. Ainda, determino a expedição de ofício à Central de Mandado para notificar o Oficial de Justiça responsável pelo mandado de ID 196165185, datado de 13 de março de 2026 para, no prazo de 5 dias, proceder sua devolução devidamente cumprido. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA MARTINS SIRIANO Juíza de Direto, em respondência (Portaria nº 1187/2026/DFCB)