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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Família · Sentença
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOÃO GABRIEL BRITO BARBOZA, representado por sua genitora EDILEUZA CRISTINA BRITO SILVA, em face de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA. O executado quitou o débito, da presente execução, conforme comprova a fl. 317. É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente conferiu plena quitação quanto aos valores depositados pela parte executada, dando por satisfeita a obrigação determinada em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito objeto da presente execução, observado o disposto na lei 1060/50, que defiro à parte executada. Ciência ao Ministério Público Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.R.
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