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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0283473-49.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA VALDECIR ABREU DE PAULA APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA, advogado da parte autora, em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME objetivando a execução do valor de R$ 1.784,22 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 235710771 e planilha anexa, posto que o acórdão de Id. 173756577 transitou em julgado em 09/09/2026. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que a Lei 15.109/2025, modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (gn) Assim, determino a intimação da parte executada, ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, via DJE, por meio de seus advogados habilitados nos autos, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e §1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6º). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital