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0283434-23.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0283434-23.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: BELLA TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EXECUTADO: MIL MADEIRAS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de honorários ajuizada por MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em desfavor de MIL MADEIRAS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. Verifica-se pela informação de Id 115691065 e 201547939 que o executado depositou judicialmente a quantia devida no valor atualizado, satisfazendo assim a obrigação. Em petitório de Id 224543557, o exequente concordou com o montante e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e da concordância com os valores depositados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Expeça-se alvará de levantamento, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, do valor depositado (Id 115691065-201547939), no importe de R$ 911,90 (novecentos e onze reais e noventa centavos) em favor de LAURA RIBEIRO HENRIQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; Instituição: 403 - Cora SCD, conta 3945189-4, agência 0001, CNPJ: 50.348.969/0001-26. Cumpridos todos os expedientes e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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