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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
Trato de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual coexistem execuções de verbas honorárias sucumbenciais. Considerando os depósitos judiciais existentes e as providências executivas já realizadas, passo a individualizar os créditos. Quanto ao crédito do advogado Dr. Frederico Hartenbach Couto, a impugnação apresentada pelo Condomínio do Edifício Pádua já foi acolhida, tendo sido fixado o débito em R$ 6.998,26, com reconhecimento de que a quantia se encontrava integralmente depositada. Assim, inexistindo notícia de recurso dotado de efeito suspensivo ou qualquer outro óbice ao levantamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, relativamente ao valor que lhe foi reconhecido, observados os dados bancários já informados. Quanto aos créditos executados pelos patronos Dr. Nelson Halim Kamel e Dr. Nelson Pereira Kamel, diante do depósito judicial, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem, se o caso, cálculo atualizado do crédito e indicarem os dados necessários ao levantamento, esclarecendo acerca da quitação ou não, valendo o silêncio positivamente, ante os elementos dos autos. No tocante ao cumprimento de sentença promovido pelo causídico Dr. Daniel Matias Schmitt Silva, verifico que as sucessivas ordens de bloqueio pelo SISBAJUD resultaram apenas em constrições parciais, como tais nsuficientes à satisfação integral do crédito, razão pela qual converto em penhora os valores efetivamente bloqueados e já transferidos para conta judicial. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, acerca das contrições. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se, desde logo, mandado de pagamento, em favor desse último exequente, relativamente aos valores incontroversamente depositados. Após, intime-se o exequente, para que apresente planilha atualizada do saldo remanescente, já abatidos todos os valores constritos e levantados, e requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando bens ou medidas executivas concretas. Alternativamente, havendo impugnação por parte da executada, certificados, voltem conclusos. Publique-se.
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