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TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº 0283372-12.2023.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: I. F. D. M. REQUERIDO: G. V. F. G. F. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27/08/2026, por volta de 13:45h, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, foi realizada a presente audiência, pela plataforma digital teams, na sala de audiências da 18ª Vara de Família, onde presente se encontrava o Dr. Eduardo Braga Rocha, Juiz, o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco José da Silva Cavalcante, a promovida e suas Advogadas, Dra. Roberta Duarte Vasques (OAB/CE nº 14.140) e Dra. Mariana Bizerril Nogueira (OAB/CE nº 18.624). Ausente o autor e seus Advogados, apesar de intimados, via DJEN. Aberta a audiência, o MM Juiz diante da ausência injustificada do autor e de seus Advogados, declarou encerrada a produção da prova testemunhal do autor. Em seguida, pela Advogada da promovida foi dito que deseja a oitiva de suas testemunhas arroladas anteriormente, pugnando pela dispensa da oitiva da testemunha Damiana Barbosa Rodrigues, o que foi deferido pelo MM Juiz. Em prosseguimento, o MM Juiz inquiriu mediante gravação duas testemunhas da parte promovida, a saber: 1- Vanessa Cláudia Vasconcelos Pinto de Melo, brasileira, casada, professora universitária aposentada e fonoaudióloga, CPF nº 363.008.293-91, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, nº 4500, apto 2100, Mucuripe, Fortaleza/CE; e 2- Talita Leite Canamary Schaumann, brasileira, casada, empresária, CPF nº 017.423.563-11, Rua Maria Tomásia, nº 1429, apto 902, Aldeota, Fortaleza/CE. Ato contínuo, o MM Juiz declarou encerrada a prova oral. Por fim, o MM Juiz determinou que a SEJUD cumpra o despacho de ID 235628747. Fica constando no presente Termo as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação, nos termos do art. 4º, III, da Resolução nº 645/2025, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; e i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Os presentes afirmaram que ouviram a leitura do termo e entenderam a redação contida neste documento. E como nada mais havia a tratar, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Pedro Henrique de Oliveira Coelho, o digitei. Audiência encerrada às 14:21 horas. EDUARDO BRAGA ROCHA JUIZ DE DIREITO
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