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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 0283306-58.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil Esmaltacao Ltda - Expediente 01/2026 Vistos. A restauração é procedimento moroso e inútil no caso vertente, pois se prestaria exclusivamente para formalizar a extinção do feito que, por analogia dos cancelamentos de dívidas determinado após a oitiva da Fazenda, com o aval da Corregedoria Geral da Justiça, são comunicados ao Distribuidor. Verificado o presente expediente, constatou-se que os autos em referência estão sem efetivo andamento há mais de 06 (seis) anos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos conforme Expediente 29/12. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Ciência à FESP. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP)
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