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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo réu MRV em que sustenta a ocorrência de excesso de execução, entendendo que a quantia de R$ 33.650,27 excede ao efetivamente devido. Manifestação da parte impugnada às fls.876/885, oportunidade em que sustenta a correção de sua planilha juntada aos autos. Com efeito, sustenta o impugnante que a cobrança do dano moral mostra-se equivocada, já que a sentença determinou a incidência de correção monetária a partir do referido julgado e de juros de mora de 1% a contar da citação. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao impugnante, pois, conforme preceitua o art.240 do CPC, a citação válida, ainda que determinada por juízo incompetente constitui em mora o devedor, o que se deu no caso dos autos, já que ocorreu a citação no juízo federal em 22/01/2014 (ID 162), além disso o impugnado corrigiu monetariamente o valor a contar da sentença e não da citação como alega o impugnante. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, embora o impugnante alegue equívoco na disposição existente no acórdão de fls.730/741, certo é que não houve a interposição do recurso cabível para aclarar o julgado, o que culminou na formação de coisa julgada, não sendo possível a este juízo dar interpretação diversa ao comando determinado na instância superior, de forma que rejeito igualmente o alegado, devendo a verba honorária incidir sobre 12% do valor da causa. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta, intime-se o executado/impugnante para pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo réu MRV em que sustenta a ocorrência de excesso de execução, entendendo que a quantia de R$ 33.650,27 excede ao efetivamente devido. Manifestação da parte impugnada às fls.876/885, oportunidade em que sustenta a correção de sua planilha juntada aos autos. Com efeito, sustenta o impugnante que a cobrança do dano moral mostra-se equivocada, já que a sentença determinou a incidência de correção monetária a partir do referido julgado e de juros de mora de 1% a contar da citação. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao impugnante, pois, conforme preceitua o art.240 do CPC, a citação válida, ainda que determinada por juízo incompetente constitui em mora o devedor, o que se deu no caso dos autos, já que ocorreu a citação no juízo federal em 22/01/2014 (ID 162), além disso o impugnado corrigiu monetariamente o valor a contar da sentença e não da citação como alega o impugnante. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, embora o impugnante alegue equívoco na disposição existente no acórdão de fls.730/741, certo é que não houve a interposição do recurso cabível para aclarar o julgado, o que culminou na formação de coisa julgada, não sendo possível a este juízo dar interpretação diversa ao comando determinado na instância superior, de forma que rejeito igualmente o alegado, devendo a verba honorária incidir sobre 12% do valor da causa. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta, intime-se o executado/impugnante para pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
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