2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0283092-07.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA SUERLENE FELEX QUIRINO DE ASSIS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Considerando que foi determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes para diligenciar a instrução processual (ID 221496423), ocasião em que a requerente permaneceu silente, enquanto a requerida declarou não possuir interesse na produção de outras provas em juízo (ID 235751344). Considerando, mais, que, conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado nos autos; Considerando, por fim, que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas que os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo; DETERMINO: 1) Anúncio o julgamento antecipado da lide. 2) Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN), no prazo de 5 dias. 3) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Fortaleza - CE, 1 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito