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0282903-76.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível · Despacho

    Considerando a inércia dos Executados, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal via Pesquisa INFOJUD, com fundamento no art. 139, IV do CPC. É mister ressaltar que, de acordo com o entendimento do C. STJ e STF, a utilização do Sistema Plataforma BACEN-JUD (atual SISBAJUD) e da Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) - podem ser consultados mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. (Tema 631/STF, REsp 1184765/PA, AREsp 458537). Ainda segundo o STJ: O entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1703669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). O objetivo da lei não é proteger o devedor moroso, mas sim fortalecer o crédito, possibilitando ao credor que exerça as possibilidades conferidas para receber a devida prestação jurisdicional. Seguem em anexo os resultados das Pesquisas junto ao INFOJUD (DIRPF e E-Financeira). Ressalto que no sistema INFOJUD consta a informação Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados para a ECF solicitada em relação à pessoa jurídica executada. Assim sendo, diga o autor/exequente como pretende prosseguir. P.I

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