Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 0282840-74.2009.8.26.0000 (994.09.282840-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ines Sesti Regagnin - Apelado: Fany Aparecida Regagnin Thomazine - Apelado: Janaina Flavia Regagnin Salmazo - Apelado: Jane Conceicao Regagnin Rossato - 1. Vistos. Noticia-se nos autos o falecimento da parte INÊS SESTI REGGANIN, conforme certidão de óbito acostada às fls. 187, tendo sido informado, ainda, que a de cujus deixou como sucessoras Fany Aparecida Regganin Thomazine, Janaina Flavia Regganin Salmazo e Jane Conceição Regganin Rossato, todas devidamente qualificadas, conforme manifestação de fls. 185/186. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto em lei. Ademais, o art. 313, inciso I, do CPC prevê a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, até a regularização de sua representação processual. Assim, a fim de assegurar a regularidade da relação processual e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a habilitação dos sucessores da parte falecida, devendo ser promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, com a juntada dos documentos que entenderem pertinentes e eventual instrumento de mandato atualizado, caso ainda não conste dos autos. 2. Uma vez procedida a habilitação dos sucessores, cumpre observar que o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas nº 284 e nº 285 da repercussão geral, relativos às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Collor I e Collor II, tendo fixado as seguintes teses: Tema nº 284: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Tema nº 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Dessarte, após a regular habilitação, em atenção ao julgamento dos Temas nº 284 e nº 285 da repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO a remessa dos autos ao acervo SJ 2.1.11, para que a unidade competente identifique o tema aplicável à hipótese, examine a situação processual do feito e adote todas as providências necessárias ao cumprimento do respectivo julgado, inclusive quanto à ciência das partes, à eventual adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF nº 165 e, se o caso, ao regular prosseguimento do feito em conformidade com as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte, observada a ressalva relativa aos processos já transitados em julgado, tudo nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2025. 3. Na hipótese de escoamento do prazo concedido de 15 (quinze) dias para habilitação, sem manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da falta de pressuposto processual recursal. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - 4º andar