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Processo 0282600-16.2015.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0282600-16.2015.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ANTONIA JOAQUINA PEREIRA DE SOUZA, CPF/CNPJ 494.558.425-72 Requerido: OVIDIO MARTINS DE ARAUJO - Inventariante dos Espo de Edinor e Conceição Maria e, CPF/CNPJ 092.377.121-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, confirmada em grau de recurso, estabeleceu que os honorários seriam de 12% (doze por cento) "sobre o valor atualizado da causa". A metodologia correta para tal cálculo consiste em atualizar monetariamente o valor da causa, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde a data do ajuizamento (03/08/2015) até a data do trânsito em julgado, e, sobre este montante, aplicar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/03/2026), conforme dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Sobre o valor histórico atualizado, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento). Analisando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 349, verifico que este foi elaborado em estrita conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. A Contadoria aplicou a correção monetária sobre o valor histórico dos honorários (R$ 2.400,00, que corresponde a 12% de R$ 20.000,00), e somente após o trânsito em julgado passou a incidir os juros de mora, afastando corretamente a capitalização de juros (anatocismo) pretendida pela exequente em seu cálculo particular (ev. 319). A insurgência da exequente (ev. 369) não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada ao insistir em um cálculo que aplica juros de forma retroativa e capitalizada, resultando em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de que a Contadoria utilizou o valor histórico sem atualização é patentemente incorreta, como se observa pela aplicação do fator de correção de 1,75097718 no demonstrativo do evento 349. Portanto, o cálculo que reflete fielmente o comando judicial é aquele elaborado pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da exequente (ev. 369) e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO dos executados (ev. 341) para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 349, fixando o débito exequendo em R$ 5.284,86 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já incluída a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0282600-16.2015.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ANTONIA JOAQUINA PEREIRA DE SOUZA, CPF/CNPJ 494.558.425-72 Requerido: OVIDIO MARTINS DE ARAUJO - Inventariante dos Espo de Edinor e Conceição Maria e, CPF/CNPJ 092.377.121-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, confirmada em grau de recurso, estabeleceu que os honorários seriam de 12% (doze por cento) "sobre o valor atualizado da causa". A metodologia correta para tal cálculo consiste em atualizar monetariamente o valor da causa, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde a data do ajuizamento (03/08/2015) até a data do trânsito em julgado, e, sobre este montante, aplicar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/03/2026), conforme dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Sobre o valor histórico atualizado, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento). Analisando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 349, verifico que este foi elaborado em estrita conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. A Contadoria aplicou a correção monetária sobre o valor histórico dos honorários (R$ 2.400,00, que corresponde a 12% de R$ 20.000,00), e somente após o trânsito em julgado passou a incidir os juros de mora, afastando corretamente a capitalização de juros (anatocismo) pretendida pela exequente em seu cálculo particular (ev. 319). A insurgência da exequente (ev. 369) não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada ao insistir em um cálculo que aplica juros de forma retroativa e capitalizada, resultando em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de que a Contadoria utilizou o valor histórico sem atualização é patentemente incorreta, como se observa pela aplicação do fator de correção de 1,75097718 no demonstrativo do evento 349. Portanto, o cálculo que reflete fielmente o comando judicial é aquele elaborado pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da exequente (ev. 369) e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO dos executados (ev. 341) para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 349, fixando o débito exequendo em R$ 5.284,86 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), já incluída a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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