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0282301-22.2017.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0282301-22.2017.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0282301-22.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499044 APTE: JUMBO EMPRESA HOTELEIRA LTDA. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IPTU. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ERRO MATERIAL NA METRAGEM CADASTRAL CONSTATADO POR PROVA PERICIAL JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR VENAL TRIBUTÁRIO CALCULADO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E O VALOR DE MERCADO ESTIMADO POR MÉTODO EVOLUTIVO. DESÁGIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação e apelação adesiva interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória e revisional cumulada com repetição de indébito referente ao IPTU incidente sobre o imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a correção da base de cálculo do IPTU em razão da real metragem apurada pela prova pericial de engenharia e dos parâmetros da Planta Genérica de Valores; (ii) a repercussão do reconhecimento administrativo superveniente de desvalorização do imóvel; (iii) o direito à repetição do indébito tributário e a destinação dos depósitos judiciais efetuados no curso do processo; e (iv) a apreciação do recurso adesivo interposto pelo Município quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório comprovou divergência substancial na metragem constante do cadastro municipal, apurando área predial de 10.526,51 m² (contra 11.138,00 m² lançados) e área de terreno de 7.796,00 m² (contra 11.135,00 m² cadastrados), o que afasta a presunção relativa de legitimidade do lançamento tributário originário. 4. O valor venal do imóvel para fins de apuração do IPTU deve ser calculado pela aplicação da equação legal da Planta Genérica de Valores sobre as dimensões físicas reais do bem, configurando erro material a adoção da estimativa de valor de mercado apurada pelo método evolutivo para justificar a improcedência do pedido revisional. 5. O superveniente reconhecimento administrativo pelo próprio órgão fazendário municipal da desvalorização do imóvel em 21% decorrente da violência e da decadência da região vincula a atuação estatal e confirma a procedência do pedido de readequação da base de cálculo tributária. 6. O contribuinte faz jus à repetição do indébito dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e nos exercícios supervenientes, devendo os depósitos judiciais ser convertidos em renda em favor do Município apenas até o limite do crédito tributário recalculado, restituindo-se o saldo remanescente à autora. 7. A reforma da sentença com o acolhimento parcial dos pedidos inaugurais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais acarreta a prejudicialidade do recurso adesivo interposto pela Fazenda Municipal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Município julgado prejudicado.

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