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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0282300-45.1996.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO CALIOPE PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: PATAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f37466 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente apresentou Agravo de Petição em 08/09/2026 (Id f27cd22), com observância do prazo legal. Nesta data, 09/09/2026, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Recebo o agravo de petição, no seu efeito devolutivo, posto que tempestivo, com fulcro no art. 897 da CLT. Notifique-se a parte contrária para, querendo, contraminutar, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminuta, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CALIOPE PINHEIRO DE SOUSA
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0282300-45.1996.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO CALIOPE PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: PATAMAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bfa37f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Em consulta ao sistema PREVJUD, verifica-se que a sócia MARIA LUCINEIDE LIMA recebe benefício aposentadoria por idade no valor de R$1.621,00 e o sócio JOSE SOARES NETO pensão por morte previdenciária no valor de R$1.621,00. A parte reclamante requereu no id: 32e7e57 a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos por JOSE SOARES NETO. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo nº 75, firmou tese sobre a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em apreço, verifica-se que o sócio reclamado recebe pensão por morte previdenciária no valor de R$1.621,00, (mínimo vigente), motivo pelo qual em conformidade com tese do TST em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (tema 75), resta indeferido o pedido de bloqueio pois o bloqueio de qualquer percentual fere a tese vinculante do TST. Intime-se reclamante para INDICAR OUTROS MEIOS para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), no prazo de 15 dias, justificando o pedido, afim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD), salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Caberá ao reclamante, quando intimado para indicar os meios para prosseguimento da execução, requerer todos os atos que reputar necessários e que a reiteração de medida já tomada ou outra que poderia já ter conhecimento quando da sua primeira notificação, não terá o condão de suspender/interromper o prazo da prescrição intercorrente, posto que tem o objetivo de retardar o envio dos autos ao arquivo provisório de uma execução infrutífera. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC)e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). Cientifique-se a parte exequente que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CALIOPE PINHEIRO DE SOUSA