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TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282134-89.2022.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: S. D. R. O. R. REQUERIDO: A. C. O. R. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por SORAIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RIBEIRO em favor de A. C. O. R.,conforme fatos e fundamentos insertos na inicial de id 147628860, acompanhada dos documentos de id 147628866/147628870. A autora aduziu, em síntese, que é irmã da curatelanda, diagnosticada com esclerose múltipla, com déficit motor, distúrbio de equilíbrio e alterações de humor, (CID 10- G35), conforme laudo de id 147628868, sendo incapaz de gerir a si mesmo e aos seus bens). Curatela provisória concedida, id 147625189. Audiência de entrevista da curatelanda realizada por meio da plataforma virtual, id 147625204. A requerente juntou laudo médico id 147625207. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, id 147625216. Parecer ministerial, id 235732428, opinando pela procedência do pedido autoral. Laudo pericial elaborado pelo NPDM, id 147628843. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral reside única e exclusivamente em resguardar e cuidar dos interesses do curatelando, vez que é acometido com sequelas comprometimento cortical e de corpo caloso, apresenta alterações cognitivas multidomínios e afeto pseudobulbo, conforme laudo de id 147625189, patologia sofrida pela curatelanda que a impossibilita de exercer livremente os atos de sua vida diária, tornando-a inapta para o desempenho de atividades cotidianas, encontrando-se em tratamento e dependendo de cuidados médicos. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Art.1.767. Estão sujeito a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade;" A curatela, pelas consequências que acarreta às garantias fundamentais previstas pela Constituição Federal, deve ter por escopo a proteção da dignidade do interditando, e por tal motivo necessita ser graduada e adequada individualmente. A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que entrou em vigor, em 06 de janeiro de 2015, em atenção à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas a que o Brasil aderiu por força do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, impôs a todos os Poderes e instituições do País, a obediência a um rigoroso sistema de salvaguardas, de modo a preservar, ao máximo, a autodeterminação e autonomia das pessoas com deficiência, preservando-lhes direitos básicos inerentes ao exercício da cidadania, tais como: contrair matrimônio, votar, direito à sexualidade, dentre outros. Nesse passo, a mencionada lei dispõe: "Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." O art. 84, § 3° c/c o art. 1.773, do Código Civil preveem a necessária modulação dos limites da atuação do curador, ou seja, determina que o Magistrado ao declarar a curatela do incapaz, deverá fundamentadamente, indicar os aspectos da vida civil em que o curador agirá em nome do curatelado, de modo que o silêncio judicial importará na capacidade para os demais atos. Considerando que a ressalva do art. 85, §1º, do EPD alcançou apenas o direito ao voto, não será possível a pessoa com deficiência que tenha sido posta em regime de curatela que possa exercer o direito de ser votada. Em exame detido dos autos, o resultado leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto divisa-se que a curatelanda encontra-se com transtorno neurológico, intelectual, físico e mental permanente, esclerose múltipla, totalmente dependente de cuidados de terceiros, conforme laudo pericial, id 147628843, corroborados pela entrevista realizada id 147625204, ficando demonstrada a impossibilidade de gerir a própria vida, conforme, inclusive, quesitos médicos acostados. Em face do diagnóstico médico e demais provas do processo, se posicionou o membro do Ministério Público pela decretação da curatela da curatelanda, devendo constar na sentença que a curatela se limita aos atos patrimoniais e contratuais, não interferindo nos demais atos da vida civil, com a nomeação da requerente como curadora de sua irmã, a Sra. A. C. O. R.. As constatações sobre o curatelando atraem, assim, a incidência das regras os arts. 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 747 do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezam seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Consigne-se, por fim, não ser o caso de deferimento parcial do pedido formulado, mas concessão do pedido nos moldes da legislação em vigor. Na realidade, a formulação deduzida pretende apenas a instituição de uma curatela e que o encargo recaia sobre a requerente. Isto será atendido em sua integralidade, com as restrições que as mudanças legislativas operaram na disciplina da matéria. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO formulado, para submeter A. C. O. R. ao regime de curatela, declarando-a impossibilitada para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro e, de acordo com o previsto nos arts. 1767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, sua irmã, SORAIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RIBEIRO que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 759, do CPC, para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretária Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens e direitos ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Mesmo que, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a sequela neurológica que acomete o curatelado é por tempo indeterminado (fl. 53 e 57/58). Remanescem preservados os direitos politicos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Bem como resta preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou negociais. Transitada em julgado a sentença, em respeito às regras dos artigos 755, §3º do CPC e 9º, inciso III do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Expeça-se, desde logo, Termo de Compromisso e Alvará Judicial definitivo, eis que na hipótese dos autos, figuram todos os elementos para concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Sem custas face o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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