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0282129-04.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0282129-04.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. APELADO: FRANCISCO ANOFRE GOMES MENEZES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a ação, sem resolução, do mérito é nula em razão da ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As comunicações processuais eletrônicas são disciplinadas pela Resolução CNJ n. 455/2022 e pela Portaria TJCE n. 569/2025, que estabelecem o Diário de Justiça Eletrônico Nacional como meio de publicação dos atos judiciais, reservando o Domicílio Judicial Eletrônico às hipóteses de citação e intimação pessoal. 4. A intimação para indicar o paradeiro do veículo e comprovar o recolhimento das custas da diligência possui natureza de comunicação destinada à prática de ato processual e não configura hipótese legal de citação ou de intimação pessoal. 5. Existindo advogado regularmente constituído, a intimação deve ser realizada na pessoa do patrono, mediante publicação no DJEN, nos termos do art. 272 do CPC e do art. 13, II, da Resolução CNJ n. 455/2022. 6. A ausência de publicação no DJEN entre a prolação do despacho que determinou a diligência e a sentença impede o aperfeiçoamento da intimação e, consequentemente, o início do prazo para cumprimento da determinação judicial. 7. Sem intimação válida, não se configura inércia processual apta a caracterizar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sentença terminativa incorre em erro de procedimento. 8. A inobservância das regras de comunicação processual previstas na Resolução CNJ n. 455/2022, na Portaria TJCE n. 569/2025 e no art. 272 do CPC compromete a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso prejudicado, sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A intimação para a prática de ato processual, quando não houver exigência legal de intimação pessoal, deve ser realizada na pessoa do advogado regularmente constituído, mediante publicação no DJEN. 2. A ausência de publicação no DJEN impede o aperfeiçoamento da intimação e o início do prazo para cumprimento da diligência processual. 3. A sentença de extinção fundada em inércia processual decorrente de intimação não aperfeiçoada é nula por erro de procedimento." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 455/2022, arts. 11, §§ 2º e 3º, e 13, II; Portaria TJCE n. 569/2025, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 272 e 485, IV Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AI n° 3001730-16.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiros, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/07/2024; AC n° 0785511-80.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite de Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 04/08/2025; AC n° 0289724-20.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe: 13/03/2026; AC nº 3015126-23.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 23/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID n° 41289941) contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANOFRE GOMES MENEZES, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (ID nº41289936). O apelante, em suas razões recursais, alega que houve excesso de rigor na extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma que o bem objeto da ação foi localizado e, desse modo, faz-se necessária a reforma da sentença para dar prosseguimento na demanda. Por fim, defende a necessidade da intimação pessoal para extinção do processo. Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Questão prejudicial de mérito. Ônus da prova. Ausência de intimação eletrônica. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso prejudicado. Inicialmente, em análise da demanda, observo uma questão prejudicial à incursão no mérito da causa, erro de procedimento, relativa à nulidade da sentença, qual seja, a ausência de intimação eletrônica da parte autora. No presente caso, a parte recorrente requereu a nulidade da sentença, alegando que, para que haja a extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal. As comunicações processuais eletrônicas encontram-se disciplinadas na Resolução CNJ n. 455/2022 e na Portaria n. 569/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O art. 11, § 2º, da Resolução n. 455/2022 estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio oficial de intimação, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que, quando não existir exigência de vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. O art. 13, II, da referida Resolução, prevê expressamente que serão objeto de publicação no DJEN as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. No âmbito local, o art. 2º da Portaria nº 569/2025 determina que as publicações dos atos judiciais para fins de comunicações processuais serão realizadas por meio do DJEN, reservando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico as hipóteses de citação e intimação pessoal, conforme art. 3º. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho em 11/04/2026, determinando que a parte autora indicasse o paradeiro do veículo, bem como demonstrasse o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC (ID n° 41289935). A providência possui natureza de intimação para prática de ato processual, não se tratando de citação nem de hipótese legal que exija intimação pessoal da parte. Logo, havendo advogado regularmente constituído, aplica-se o art. 272 do CPC, segundo o qual as intimações são realizadas na pessoa do patrono. Com efeito, a comunicação deveria ocorrer mediante publicação no DJEN em nome da advogada habilitada nos autos (ID n° 41289810), no entanto, verifiquei que esta não ocorreu. Em consulta ao sítio eletrônico oficial das comunicações processuais (https://comunica.pje.jus.br/), observei que não houve publicação no DJEN no período compreendido entre a data da prolação do despacho (ID n° 41289935) e a data da sentença (ID n° 41289936). Ausente a publicação no DJEN, meio obrigatório para publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, não se aperfeiçoou a intimação, de modo que, sem intimação válida, não se iniciou o prazo para cumprimento da diligência, nem se configurou inércia processual apta a caracterizar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, resta comprometida a validade da comunicação processual que fundamentou a sentença terminativa, por inobservância às disposições contidas na Resolução CNJ n. 455/2022 e na Portaria TJCE n. 569/2025, bem como ao art. 272 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRATO COMPLETO. ERRO DE PROCEDIMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, no sentido de manter inalteradas as cláusulas contratuais do instrumento em análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há cumulação da comissão de permanência com os demais encargos; (ii) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (iii) se é legal a capitalização de juros contratada; (iv) se deve ser descaracterizada a mora do devedor; e (v) se é devida a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para o deslinde da controvérsia de revisão de contratos, revela-se imprescindível verificar a plausibilidade das argumentações a partir do instrumento contratual, em todos os seus termos. Trata-se de documento fundamental ao julgamento do feito, pelo que, em razão da sua ausência, resulta inviabilizada a avaliação da legalidade ou não das cláusulas contratuais. 4. Destarte, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 5. Deste modo, cabe ao Banco exibir o contrato completo, objeto da presente lide, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Portanto, a ausência do instrumento do contrato integral torna nula a decisão tendo em vista que se trata de prova imprescindível à adequada solução do litígio, inclusive, podendo ser tal circunstância decretada de ofício pelo juízo, como no caso dos autos. Precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso prejudicado, sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "Nas ações revisionais de contrato, o instrumento de pactuação, em sua integralidade, é elemento essencial à resolução da controvérsia, logo cabe à instituição financeira a sua apresentação.". (TJCE. AC nº 3015126-23.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 23/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO LIMINAR DO PLEITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, determinando a manutenção das cláusulas contratuais conforme foram celebradas. Alega o apelante a necessidade de anulação da sentença devido à imprescindibilidade da apresentação da integralidade do contrato mediante a inversão do ônus da prova para que seja julgada a controvérsia, ou, alternativamente, a reforma da sentença no tocante a existência, no caso, de cláusulas abusivas que onerem excessivamente o devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se imprescindível a apresentação da cópia integral do contrato para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia. 4. Prolatada sentença sem o referido instrumento, deve ser declarada a sua nulidade, de ofício, por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível provida para anular a sentença vergastada e determinar a remessa do feito à origem para regular instrução e julgamento. (TJCE. AC nº 0234783-52.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando discutir cláusulas contratuais e revisar encargos financeiros. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de documento considerado indispensável - o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda revisional proposta por consumidor, é possível determinar à instituição financeira a apresentação do contrato firmado entre as partes, com base na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite que, em demandas consumeristas, o contrato pode ser exibido incidentalmente, especialmente quando demonstrada a relação jurídica entre as partes e pleiteada a inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova se justifica pela hipossuficiência do consumidor e pela verossimilhança das alegações apresentadas, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo desnecessária a extinção do feito antes da apreciação do pedido incidental. 5. A exigência de apresentação imediata do contrato na inicial não pode obstar o acesso à justiça, devendo ser oportunizada a exibição incidental do documento pelo réu, nos termos dos arts. 320 e 396 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC nº 3005672-24.2025.8.06.0064. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo objeto da demanda. A parte autora sustenta nulidade da intimação que determinou a prática da diligência, sob o argumento de que não houve publicação válida em nome da advogada regularmente constituída. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve ser anulada, em razão de alegada nulidade da intimação que determinou a indicação do paradeiro do veículo. III. Razões de decidir 3. As comunicações processuais eletrônicas encontram-se disciplinadas na Resolução CNJ n. 455/2022 e na Portaria n. 569/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O art. 13, II, da referida Resolução prevê expressamente que serão objeto de publicação no DJEN as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. No âmbito local, o art. 2º da Portaria nº 569/2025 determina que as publicações dos atos judiciais para fins de comunicações processuais serão realizadas por meio do DJEN, reservando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico as hipóteses de citação e intimação pessoal, conforme art. 3º. 4. Havendo advogado regularmente constituído, aplica-se o art. 272 do CPC, segundo o qual as intimações são realizadas na pessoa do patrono. Com efeito, a comunicação deveria ocorrer mediante publicação no DJEN em nome da advogada habilitada nos autos (Id 32541293), o que não ocorreu. 5. Em consulta ao sítio eletrônico oficial das comunicações processuais (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que não houve publicação no DJEN no período compreendido entre a data da prolação do despacho (Id 32542284) e a data da sentença (Id 32542285). Ausente a publicação no DJEN, meio obrigatório para publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, não se aperfeiçoou a intimação, de sorte que, sem intimação válida, não se iniciou o prazo para cumprimento da diligência, nem se configurou inércia processual apta a caracterizar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Resta comprometida a validade da comunicação processual que fundamentou a sentença terminativa, por inobservância às disposições contidas na Resolução CNJ n. 455/2022 e na Portaria TJCE n. 569/2025, bem como ao art. 272 do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada intimação válida da parte autora, na pessoa de sua advogada regularmente constituída, com regular prosseguimento do feito. (TJCE. AC n° 0289724-20.2022.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 13/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda. contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face de W S Segurança Ltda, sob fundamento de abandono da causa pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e a intimação do respectivo advogado, e se a ausência de publicação da ordem judicial em Diário da Justiça Eletrônico inviabiliza a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora, com advertência para manifestação no prazo de cinco dias. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo relação processual estabelecida, a extinção por abandono também depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240/STJ. Adicionalmente, os tribunais pátrios entendem ser imprescindível, além da intimação pessoal da parte, a prévia intimação do advogado constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, alertando para a possibilidade de extinção do feito. No caso concreto, embora tenha havido tentativa de intimação pessoal, não se comprovou a devida publicação no Diário da Justiça, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício procedimental e impedindo a extinção válida do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJCE. AC n° 0785511-80.2000.8.06.0001. Rel. Des. Emanuel Leite de Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 04/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS. FEITO QUE TRAMITAVA PERANTE O SAJ E FOI MIGRADO PARA O PJE NA MESMA DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO APENAS VIA SISTEMA DO PJE, APÓS O TÉRMINO DA MIGRAÇÃO. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE VIA DJEN, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2022 E DA PORTARIA DO TJCE Nº 2153/2022. CIÊNCIA DA PARTE SUCUMBENTE DE FORMA ESPONTÂNEA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. AI n° 3001730-16.2024.8.06.0000. Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiros. 3ª Câmara de Direito Público. DJe: 29/07/2024) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB), é imprescindível que haja a devida intimação das partes antes da prolação da sentença com extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de erro de procedimento a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o apelante seja intimado eletronicamente acerca da determinação judicial que fundamentou a extinção do feito e ordenar a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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