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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0282115-51.2009.8.13.0193/MG AUTOR: WILSON CANDIDO DA ROCHA ADVOGADO(A): FLÁVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091) ADVOGADO(A): ALEX MOISÉS TEDESCO (OAB SP200953) ADVOGADO(A): VITÓRIA SANTOS VIEIRA (OAB MG232423) AUTOR: JAMILLE LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A): FLÁVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091) ADVOGADO(A): ALEX MOISÉS TEDESCO (OAB SP200953) ADVOGADO(A): VITÓRIA SANTOS VIEIRA (OAB MG232423) AUTOR: ODILIA APARECIDA LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A): ALEX MOISÉS TEDESCO (OAB SP200953) ADVOGADO(A): FLÁVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091) ADVOGADO(A): VITÓRIA SANTOS VIEIRA (OAB MG232423) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Wilson Cândido da Rocha, Jamille Lopes da Rocha e Odília Aparecida Lopes da Rocha em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER/MG, na qual os autores alegam que a autarquia ré se apossou, sem prévio procedimento expropriatório e sem pagamento de justa indenização, de área de 3,6609 hectares de imóvel rural de sua propriedade — Fazenda Figueireda, matrícula nº 838, Coromandel/MG —, em razão da pavimentação da Rodovia MG-188, ocorrida em meados do ano 2000. Requerem a condenação do DER/MG ao pagamento de indenização apurada por perícia judicial, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária desde a data da ocupação, além dos ônus sucumbenciais (evento 1, DOC2). O DER/MG foi citado pessoalmente e apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, irregularidade de representação processual e ilegitimidade ativa dos autores; em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição do fundo de direito, alegando que a rodovia foi implantada há mais de 30 anos e que as obras de 1997/1998 limitaram-se à pavimentação de via preexistente; no mérito, pugnou pela improcedência (evento 1, DOC5). Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 1, DOC6). Foi proferida decisão saneadora determinando a produção de prova pericial e nomeando o Sr. José Resende Neto como perito judicial (evento 1, DOC9). Os autores apresentaram quesitos no evento 1, DOC11 e o réu no evento 1, DOC12. Odília Aparecida Lopes da Rocha requereu sua inclusão no polo ativo, ratificando todos os atos processuais (evento 1, DOC15), o que foi deferido (evento 7, DOC1). O perito realizou a vistoria em março de 2019 e apresentou laudo concluindo pela ocupação de 3,6543 hectares do imóvel, com valor indenizatório de R$ 182.715,00 (evento 1, DOC14). Os autores manifestaram concordância com o laudo (evento 10, DOC1). O DER/MG formulou quesito complementar indagando sobre a área correspondente à estrada de terra preexistente (evento 12, DOC1), o que foi deferido (evento 14, DOC1). Após múltiplas intimações, o perito apresentou esclarecimentos reconhecendo que a estrada de terra preexistente ocupava 0,6395 hectares (pista de rolamento de 3,5 m), sendo a área adicional ocupada pela pavimentação de 3,0148 hectares (evento 27, DOC1). Os autores reiteraram o pedido de procedência (evento 35, DOC1). O DER/MG impugnou o laudo complementar, apontando contradições com o laudo primitivo, ausência de fundamentação técnica para a largura atribuída à estrada preexistente, omissão no recálculo do valor da indenização e confirmação involuntária da tese prescricional, requerendo a substituição do perito (evento 36, DOC1), instruída com parecer técnico da Gerência de Desapropriações do DER/MG (evento 39, DOC1). Reconhecendo que o laudo e os esclarecimentos não atendiam aos requisitos do art. 473 do CPC, foi proferido despacho determinando ao perito a apresentação de novo laudo completo, com croqui georreferenciado, metodologia expressa e recálculo da indenização, sob pena de substituição (evento 43, DOC1). Intimado (evento 45, DOC2), o perito permaneceu inerte, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação. Foi proferida decisão destituindo o perito José Resende Neto, aplicando-lhe multa de dois salários-mínimos em favor das partes e determinando a restituição integral dos honorários recebidos, além de nomear o Sr. Carivaldo Afonso Nunes como novo perito, com rateio dos honorários em 50% para cada parte (evento 48, DOC1). Os autores impugnam o rateio dos honorários, requerendo que o DER/MG arque integralmente, com fundamento no princípio da causalidade (evento 66, DOC1). Por sua vez, o DER/MG requer que os autores arquem integralmente, com fundamento nos arts. 82 e 95 do CPC, por terem sido eles os requerentes da prova pericial (evento 70, DOC1). O novo perito aceitou o encargo, condicionando a proposta de honorários à prévia apresentação dos quesitos pelas partes (evento 68, DOC1). O perito destituído foi intimado pessoalmente (evento 74, DOC1) e depositou os valores devidos: R$ 3.000,00 a título de honorários e R$ 3.242,00 a título de multa (evento 75, DOC1). Decido. Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta em que, na decisão evento 48, DOC1, foi nomeado novo perito judicial e determinado o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes, com fundamento no princípio da cooperação e no interesse comum na complementação da prova técnica. Após aquela decisão, os autores apresentaram impugnação ao capítulo do rateio, requerendo que o DER/MG arque integralmente com os honorários do novo perito. O DER/MG, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário, sustentando que os autores, por terem requerido a prova pericial, devem suportar integralmente o respectivo custo, com fundamento nos arts. 82 e 95 do CPC. Embora a regra geral do art. 95 do CPC atribua o custo da perícia à parte que a requereu, tal critério não se aplica às ações de desapropriação indireta. Isso porque, nessa espécie de demanda, as posições processuais estão invertidas em relação ao procedimento expropriatório regular: o expropriante, que deveria ser autor da ação de desapropriação, torna-se réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu, é compelido a ajuizar a ação para reclamar indenização que já lhe era constitucionalmente devida. Nesse contexto, transferir ao expropriado o custo da prova destinada a apurar o valor da indenização que o expropriante tem o dever constitucional de pagar equivale a premiar o ilícito e criar obstáculo financeiro ao acesso à tutela jurisdicional. Esse entendimento, aliás, encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em casos análogos envolvendo o próprio DER/MG, afastou reiteradamente a regra geral do art. 95 do CPC para atribuir ao ente expropriante o ônus integral do adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem requereu a prova: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O art. 95, caput, do CPC, estabelece que a parte que requerer a perícia deve adiantar os honorários periciais, salvo quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. A jurisprudência consolidada do TJMG excepciona essa regra em ações de desapropriação indireta, atribuindo ao ente expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.146408-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de desapropriação indireta constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.006999-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCUMBÊNCIA - EXPROPRIANTE - RECURSO DESPROVIDO. Como regra geral, o custo da prova pericial será arcado pela parte que a requerer, ou, sendo requerida por ambas as partes, será entre elas rateada. Entretanto, tratando-se de desapropriação indireta, como nos autos, tal regra deve ser alterada. Isso porque, é responsabilidade do agravante, que se apossou de propriedades sem o cumprimento de procedimento legal, o ônus de arcar com as despesas processuais, tendo em vista, especialmente, que a parte agravada se vê obrigada e compelida a ajuizar a ação para reclamar a indenização a que fazia jus previamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.091460-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) (grifos acrescidos) Diante disso, e considerando que decisões interlocutórias comportam revisão a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do art. 505 do CPC, reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou o rateio dos honorários periciais e determino que o adiantamento dos honorários do perito Sr. Carivaldo Afonso Nunes seja integralmente custeado pelo DER/MG. Para o prosseguimento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou reafirmem os quesitos que pretendem sejam respondidos pelo novo perito, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o DER/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor e, em caso de concordância, efetue o depósito integral. Comprovado o pagamento, defiro desde já a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor para início dos trabalhos, expedindo-se o respectivo alvará. Ficam mantidas, no que não conflitarem com a presente decisão, as demais determinações constantes da decisão evento 48, DOC1. Quanto aos valores depositados pelo perito destituído, registra-se que o Sr. José Resende Neto efetuou o depósito de R$ 3.000,00 a título de restituição de honorários e de R$ 3.242,00 a título de multa, conforme comprovantes juntados. Em relação aos honorários restituídos, expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores. Quanto ao valor da multa, expeça-se alvará em favor das partes, na proporção de 50% para cada, conforme determinado na decisão anterior. Por fim, certifique a secretaria se foram integralmente cumpridas as demais determinações constantes da decisão evento 48, DOC1, especialmente a expedição de ofício à corporação profissional do perito destituído comunicando sua remoção por desídia. Intimem-se.
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