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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0282100-63.1995.5.02.0441 RECLAMANTE: ARMANDO DOS SANTOS GARCEZ JUNIOR RECLAMADO: CORY IRMAOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e66a4ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1)Determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: penhora de ROBERTO STUART BECKDepósito BB conta 600127431941 - R$ 20.262,56, em 12/05/2026, atualizáveis a partir da data do depósito:a. - LÍQUIDO ao RECLAMANTE, na pessoa do patrono Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese, conforme procuração de ID. fb15a8a - Pág. 6 (PAGAMENTO PARCIAL) 1.1) Registre-se que a procuração acostada no ID. fb15a8a - Pág. 6 confere expressamente ao patrono Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese, poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos judiciais. 1.2) Da mesma forma, a consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados informa que o profissional para o exercício da advocacia está REGULAR. 1.3) Em consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF do Reclamante, verifica-se que seu cadastro se encontra REGULAR. 1.4) Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Sem patrono a intimação deverá ser enviada no endereço constante na Receita Federal, cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimado. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) O autor solicita o cumprimento, pelo INSS, do despacho anterior que deferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado, Roberto Stuart Beck. Diante da vinda de valores conforme item 1 acima, porém, cessados a partir de junho de 2026, expeça-se ofício ao INSS para que esclareça, em 15 dias, a ausência de depósitos ou justificar a impossibilidade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de crime de desobediência à ordem judicial por quem se opuser, devendo a resposta ser encaminhada, diretamente ao Juízo, via e-mail institucional (VTSAN01@TRT2.JUS.BR). Considerando o princípio da economia e celeridade processuais e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, a ser encaminhado, em 10 dias, pelo AUTOR por email (aps17001160@inss.gov.br) ao INSS, e postular pelo cumprimento desta ordem, devendo instruir com cópia do id 03b66a7 e anexos. Decorrido o prazo, voltem conclusos. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO DOS SANTOS GARCEZ JUNIOR