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0282057-46.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0282057-46.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ERINALDA NOGUEIRA DA SILVA REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA ERINALDA NOGUEIRA DA SILVA em face de CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. No curso do feito, constatou-se divergência entre a denominação da parte ré indicada na petição inicial e aquela constante da contestação apresentada nos autos, tendo sido determinada a intimação da então denominada CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. para esclarecimento e comprovação de sua legitimidade processual. Em atendimento, a parte ré informou que CAIXA CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS correspondem à mesma pessoa jurídica, em razão de alteração de sua denominação social, juntando documentação para comprovação. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu a inclusão de V.G.O. DE CASTRO (CONECT BENS) no polo passivo da demanda. Inicialmente, quanto à divergência na denominação da parte ré, a documentação acostada aos autos demonstra que a alteração ocorrida não implicou o ingresso de pessoa jurídica diversa na relação processual, mas mera alteração da denominação social da empresa que já figurava na relação jurídica discutida. Com efeito, consta dos documentos contratuais o mesmo CNPJ nº 05.349.595/0004-51 vinculado às denominações Caixa Consórcios e CNP Consórcio. Assim, a fim de adequar os registros processuais à realidade documental dos autos e evitar futuras inconsistências quanto à identificação da parte, mostra-se necessária a retificação dos dados cadastrais do polo passivo, fazendo constar a denominação atualmente indicada nos autos, sem necessidade de nova citação da pessoa jurídica que já apresentou contestação. Quando ao pedido de inclusão de V.G.O. DE CASTRO (Conect Bens), considerando que a pretensão foi formulada após a apresentação da contestação, deve ser observado o contraditório, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração da demanda, após a citação, ao consentimento da parte ré até o saneamento do processo. Por fim, considerando a contestação já apresentada e a necessidade de assegurar o contraditório acerca das alegações defensivas, mostra-se pertinente oportunizar à parte autora a apresentação de réplica, inclusive para que se manifeste sobre as questões de fato e de direito suscitadas pela parte ré, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Determino que se proceda a retificação dos dados da parte ré no polo passivo, para que passe a constar, CNP CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, CNPJ nº 05.349.595/0004-51 mantendo-se a representação processual já constituída nos autos. b) Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar expressamente sua concordância com o pedido de inclusão de V.G.O. DE CASTRO (Conect Bens) no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, facultando-se, na mesma oportunidade, a apresentação de eventual manifestação que entender pertinente. c) Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação, podendo manifestar-se, inclusive, sobre a resposta da parte ré quanto ao pedido de inclusão da V.G.O. DE CASTRO (Conect Bens), bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2026. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz

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