2026-09-16 · STJ
CC 222805/RJ (2026/0282041-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 37A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 43A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERESSADO:ICTS GLOBAL SERVICOS DE CONSULTORIA EM GESTAO DE RISCOS LTDA. ADVOGADO:NATANAEL DO LAGO - SP195831 INTERESSADO:NOELLE MARTINS TEIXEIRA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por ICTS Global Servicos de Consultoria em Gestão de Riscos Ltda. contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Noelle Martins Teixeira, objetivando a declaração de inexistência de nexo causal entre a enfermidade da corré e o trabalho desempenhado, bem como a conversão do benefício por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em benefício comum, espécie 31. A ação foi aviada perante a Justiça Estadual. Após declínio territorial e redistribuição, o Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro- RJ declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. Consignou que a demanda possui natureza previdenciária, pois não busca a concessão, a majoração ou o restabelecimento de benefício acidentário, mas a descaracterização do nexo laboral e a alteração da espécie do benefício. Distribuído o feito ao Juízo Federal da 37ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O suscitante consignou que a pretensão exige a apuração da existência de doença ocupacional ou acidente do trabalho, circunstância que preserva a natureza acidentária da controvérsia, ainda que a demanda tenha sido proposta pelo empregador. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo estadual suscitado. É o relatório. Decido. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre juízo federal e tribunal estadual, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. No caso, a competência deve ser definida a partir dos elementos constantes da petição inicial, especialmente o pedido e a causa de pedir. A autora pretende afastar o nexo causal entre a enfermidade da trabalhadora e as atividades laborais, anular o ato administrativo que concedeu benefício por incapacidade temporária acidentário e convertê-lo em benefício de natureza comum. A controvérsia, portanto, não se limita à regularidade de ato administrativo previdenciário. Seu exame pressupõe decidir se a enfermidade possui origem ocupacional e se o benefício concedido decorre de acidente do trabalho. A circunstância de a demanda ter sido ajuizada pelo empregador, em vez do segurado, não modifica a natureza da relação jurídica controvertida. O elemento determinante é o conteúdo da pretensão, diretamente relacionado à caracterização ou à descaracterização de doença ocupacional e, por consequência, à natureza acidentária do benefício. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive quando se pretende afastar o nexo laboral reconhecido administrativamente e converter benefício acidentário em previdenciário comum. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. 'A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.' (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, D Je 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro- RJ, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO