Publicações do processo

0282014-92.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1112844/MG (2026/0282014-4) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTA ADVOGADO:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:GUILHERME APARECIDO FERNANDES DA COSTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME APARECIDO FERNANDES DA COSTA em quese aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.176627-5/002). Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de prisão domiciliar harmonizada, o qual, no entanto, foi cassado pelo Tribunal de Justiça mediante provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução do acórdão não unânime foi deflagrada antes de sua publicação e do esgotamento da jurisdição ordinária, com cabimento de embargos infringentes, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito aos recursos previstos em lei. Alega que o mandado de prisão foi expedido e está em imediato cumprimento antes da abertura do prazo recursal dos embargos infringentes, consumando coação atual e esvaziando a utilidade do recurso próprio, com dano irreparável à liberdade do paciente. Afirma que a prisão domiciliar foi corretamente deferida em primeiro grau, com observância da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros do RE n. 641.320/RS e do Tema n. 993 do STJ, mediante monitoração eletrônica e rigorosas condições, diante da ausência de vagas no regime semiaberto e da inviabilidade de saída antecipada de outro sentenciado, além da comprovação de ocupação lícita. Argumenta que os fundamentos do acórdão coator são impróprios, pois a gravidade abstrata dos crimes não afasta a proteção da Súmula Vinculante n. 56 e a exigência de transferência para comarca diversa não é condição prévia imposta pelos parâmetros fixados. Defende que fato superveniente reforça a tese, porque o Juízo de Pouso Alegre/MG reconheceu a superlotação e a inviabilidade material do estabelecimento local, tornando inútil e desproporcional o recolhimento do paciente a unidade inadequada ao regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a sustação do mandado de prisão, assegurando-se a permanência do paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com expedição de alvará de soltura caso já recolhido. No mérito, pretende o reconhecimento da ilegalidade da execução prematura do acórdão não unânime e a manutenção da prisão domiciliar monitorada até o julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 260-266). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, o Juízo da execução deferiu o benefício da prisão domiciliar ao paciente, em decisão assim fundamentada (fl. 73): Vistos. Considerando que o sentenciado apresentou carta de emprego em evento 486.2. Considerando que, após a tentativa por quase um ano de implementação de um sistema para cumprimento do regime semiaberto na unidade, com disponibilização de vagas para trabalho interno e parcerias com o Poder Público, já que existia espaço físico adequado à separação dos presos daqueles que cumprem pena no regime fechado, verificou-se a insuficiência das vagas existentes no albergue para atendimento de todos os sentenciados no regime semiaberto, bem como a escassez de vagas de trabalho para tal regime no interior da unidade e nas parcerias celebradas, além da demora na realização das CTC’s, tornando ineficiente a forma de cumprimento de pena. Considerando que foi expedido ofício para a Direção da Unidade Prisional e a resposta denotou que o albergue local possuía capacidade de 48 vagas, das quais 38 já estavam ocupadas, e ainda havia quase 200 sentenciados para cumprimento de pena no regime semiaberto, mostrou-se ineficiente e inviável a continuidade do sistema anteriormente adotado, ensejando a presente revisão de posicionamento jurídico e de restabelecimento das condições para cumprimento da pena no regime semiaberto nesta Comarca. Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 56, bem como a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola ou Industrial ou de estabelecimento adequado em que o reeducando possa cumprir sua reprimenda com as observâncias do regime aberto ou semiaberto, sem que isso se torne mais gravoso, assim como impossível a saída antecipada de outro reeducando, uma vez que todos se encontram em prisão domiciliar, impera a concessão de prisão domiciliar. Por sua vez, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 24-29, grifei): De início, registre-se que o agravado cumpre pena, pela prática de delitos de (1) homicídio consumado qualificado, de (2) tráfico de drogas e de (3) estelionato, de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicialmente fechado. Até o momento, cumpre destacar, o agravado cumprira cerca de 48% da reprimenda total que lhe fora imposta, sendo a pena remanescente, então, de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (dias) de reclusão, já tendo o mesmo progredido para o regime semiaberto. Dito isso, como sabido por todos, o tema relacionado à execução penal se mostra, sobretudo nos tempos atuais, por demais tormentoso. Conquanto exista legislação avançada regulando o cumprimento de penas – Lei n° 7.210/84 –, é certo que a realidade suplantou, em muito, e para pior, como é de conhecimento geral, aquilo que abstratamente se fez consignar, e bem, na legislação de regência. O descaso do Poder Público com a questão penitenciária é gritante e contribui, muitíssimo, para a situação de quase descontrole que vivenciamos no particular. Falta de unidades prisionais, superpopulação carcerária, condições insalubres dos presídios, insuficiência de pessoal para destes cuidar, inexistência de estabelecimentos que acolham presos no regime semiaberto e aberto ... Enfim, diante de tal quadro, os juízes de execução penal, para focar ao ensejo somente um ponto da equação, trabalham sobre o caos, com o ônus de administrá-lo ! Ante tal realidade, caótica e quase inadministrável, torna-se imprescindível que o Ministério Público e o Poder Judiciário, em especial, trabalhem em conjunto, respeitadas, claro, as convicções jurídicas de cada qual, para a adoção de um modelo local, observadas as peculiaridades e realidade de cada comarca, que conjugue o interesse público de que as reprimendas aplicadas sejam efetivamente cumpridas com os direitos individuais dos apenados a terem uma execução penal digna e humana. O caos é de tal ordem que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em ação judicial específica, traçou parâmetros para a humanização do sistema carcerário, que, fora dito então, está, no modelo vigente, a desrespeitar os direitos mínimos dos ditos reeducandos. Pois bem. Quem sabe da realidade local são os juízes que, estoicamente, estão, insisto nisso, a administrar, sob o fio da navalha, um sistema disfuncional que, no limite, sempre os coloca na berlinda e a um passo de serem acusados de abusos e ilegalidades. Certo é, porém, que, invariavelmente, quando feitos alusivos à execução penal nos chegam às mãos, sobretudo focando questões relacionadas ao "regime semiaberto harmonizado", infelizmente, não nos é dado a conhecer a realidade local da comarca, o eventual plano de ação traçado para o enfretamento da questão e, sobretudo, os critérios em uso para a concessão de benefícios extraordinários aos presos em cumprimento de pena ... Ficamos, assim, às cegas! E nessa situação, claro, pode acontecer, ante a realidade vigente na comarca respectiva, que a decisão adotada em 2º Grau não corresponda ao melhor, e mais adequado, que poderia, e deveria, ser feito. De outra sorte, tanto quanto possível, é preciso que adotemos posicionamento que guarde coerência e uniformidade para ... todo o estado de Minas Gerais !, sob pena de adotarmos tratamento diferenciado para quem se encontre na mesma situação, instaurando, enfim, e tragicamente, uma Lei de Execução Penal específica para cada comarca . (Aqui, um parênteses: se o fato trazido à apreciação do Segundo Grau se adequa à norma penal, basta se proceder à subsunção simples de um à outra; se a situação não encontra regulamentação própria, mas há regra semelhante, a interpretação analógica, ou sistêmica, resolverá, enfim, o problema, mas, nas hipóteses excepcionais, aí sim solução excepcional, à vista da realidade posta, haverá de ser, então, observada). No caso em tela, ao argumento de que o reeducando haverá de cumprir sua pena no regime semiaberto, o juiz da causa, pelas razões que elencara – (1) ausência de vagas no albergue da comarca; (2) superlotação no presídio citado e (3) a escassez de vagas de trabalho no interior da unidade prisional e nas parcerias celebradas –, concedera ao mesmo prisão domiciliar antecipada. Mas nada, com a vênia devida, fora dito por S. Exa. sobre ... a efetiva inexistência de vaga para eventual transferência do reeducando para o sistema próprio – semiaberto – em outra unidade prisional ainda que situada em comarca diversa, não tendo havido qualquer consulta, pois, e no ponto, à SEJUSP a respeito do tema ... Um registro: ainda que se fale em cumprimento de pena próximo ao núcleo de vida do reeducando, não sendo isso possível, há o mesmo, em tese, e a princípio, de ser transferido, então, acaso factível, para local diverso desse. Ora, como sabido, temos no estado um sistema prisional organizado e estruturado, que abriga diversos presídios espalhados pelo seu território, em razão do que, por exemplo, aqui e ali, presos no regime fechado são transferidos para regiões distintas de Minas Gerais em tempos de rebelião, por conta de periculosidade particular etc. etc. E diante de tal modelo, claro, se mostra necessário, penso, antes de se adotar uma medida excepcional como a que aqui se vê, que se apure, por óbvio, se o preso pode ser alocado em outro presídio que comporte o seu acolhimento no regime próprio. E aí, somente aí, com uma eventual resposta negativa, poder-se-á, enfim, dar o passo adiante consistente na excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar, que só é possível de ser observada, conforme a lei, em três hipóteses restritas, que não se encontram presentes aqui. Relembrando: na espécie, conforme se colhe do SEEU, o reeducando fora condenado a uma pena originária superior a ... 14 (quatorze) anos de reclusão !, pela prática de delitos de homicídio qualificado, de tráfico de drogas e de estelionato, donde, pois, penso, não pode tal situação ser enquadrada como algo que não seja grave ou que não tenha tido repercussão no meio social ... Cumpre destacar, inclusive, que o reeducando, ao que se tem dos autos, não está próximo de obter o benefício para fruição de liberdade, na medida em que a previsão para alcance da progressão de regime para o aberto está programada para ... 11.02.2027 !, ao passo que o livramento condicional tem indicação de concessão para ... 03.04.2028. Com tais considerações, entendo que não há elementos suficientes a ensejar a concessão da prisão domiciliar referida, pelo que a sua revogação é, tal como sustentado pelo Ministério Público, medida que se impõe. Depende-se da leitura dos trechos das decisões destacadas que a Corte local cassou a decisão concessiva de prisão domiciliar ao sentenciado por entender inexistirem elementos concretos de excepcionalidade aptos a justificar a medida no regime semiaberto, salientando a gravidade dos crimes (homicídio qualificado, tráfico de drogas e estelionato), a pena total de 14 anos, 11 meses e 10 dias, com cerca de 48% já cumpridos e previsão de progressão ao aberto apenas em 11/2/2027 e de livramento condicional em 3/4/2028; a necessidade de coerência e uniformidade de tratamento em todo o Estado; e, sobretudo, a falta de prévia verificação de vagas em outras unidades prisionais (inclusive em comarcas diversas), passo considerado indispensável antes de se cogitar medida excepcional como a prisão domiciliar, a qual, conforme disposto, é restrita a hipóteses específicas não presentes no caso. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no HC n. 938.301/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS. III. Razões de decidir 3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena. 5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados. 3. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. [...] (AgRg no HC n. 1.048.654/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifei.) PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto. 3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃ O CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO MEDIDA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Em caso de déficit de vagas para o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 do STF, com a adoção preferencial de medidas como saída antecipada e gestão de vagas pelo Juízo da execução, reservando-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica como solução residual. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, dependentes e saúde) não autorizam, por si sós, a concessão imediata de prisão domiciliar nem afastam a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.036.977/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei). Nesse contexto, "a concessão do regime semiaberto harmonizado, sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade, configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da progressividade no cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 1.061.601/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Assim, ressalta-se que, "não configurada flagrante ilegalidade nem decisão teratológica, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, e a revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do writ, afastando-se a concessão de ordem de ofício" (AgRg no HC n. 1.056.455/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.