2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas de processamento da demanda ou, de forma parcelada, se assim quiser, o valor referente às custas judiciais e despesas processuais, em até 03 prestações, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Atente-se a parte autora para os termos do art. 28, § 4º da Lei nº 7.492, de maio de 2025, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de novo despacho para tanto, estando o Autor, a quem coube o parcelamento, ciente desta obrigação desde já. Encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de guias para pagamento das custas processuais. Após o decurso do prazo retornem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se.