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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0281959-69.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0281959-69.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00105471 RECTE: EDVANIO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARINALDO GONÇALVES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0281959-69.2021.8.19.0001 Recorrente: EDVANIO DA SILVA Recorridos: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e MARINALDO GONÇALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 304/314, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Primeira Turma Recursal Fazendária, de fls. 277 e 299, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Cabe ressaltar que a sentença do juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência deste E. TJRJ, conforme arestos que seguem: ¿RECURSO INOMINADO N.º 0092643-37.2021.8.19.0001 Recorrente: NATALIA SANTIAGO CAMERA Recorridos: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA COM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (0092643-37.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JDS. DES. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julgamento: 27/02/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)¿ e ¿Recurso Inominado nº 0143626-06.2022.8.19.0001 Recorrente: LILIANE DA SILVA GOMES Recorrido: DETRAN e outros RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0143626-06.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julgamento: 31/10/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)¿. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em R$ 1.500,00, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão, valendo esta súmula como acórdão." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, uma vez que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria. Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, do Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998), valendo esta súmula como Acórdão." Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Pontua que a decisão da Turma Recursal, que se limita a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem analisar detalhadamente os argumentos trazidos, violou diretamente o Artigo 93, IX, da Constituição da República, que exige que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Aduz que o óbice erigido pelas instâncias ordinárias - inviabilidade de citação por edital no rito dos Juizados e proibição de declínio de competência - cria um conflito negativo circular de competência e impõe um obstáculo insuperável ao cidadão hipossuficiente. Sustenta que a manutenção da decisão que chancelou a extinção do processo sem resolução do mérito importa em direta contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas às fls. 319/322. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos, por meio da qual pretendeu, em sede de tutela de urgência, a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo - CRV ou outro documento que possibilite ao Autor circular com o veículo RENAULT/SCENIC PRI 2016V, ANO 2005, COR AZUL, PLACA LUY1714, CHASSI 93YJA1D325J644336, RENAVAM 00866110550, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para declarar que o Autor é o atual proprietário do veículo RENAULT/SCENIC PRI 2016V, COR AZUL, ANO 2005, PLACA LUY1714, CHASSI 93YJA1D325J644336, RENAVAM 00866110550, desde dezembro de 2015, determinando-se ao DETRAN/RJ, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da incompatibilidade de citação por edital com o rito dos Juizados Especiais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso do autor para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, quanto à violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, não cabe na espécie invocação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Considerando que o acórdão impugnado foi proferido pela Turma Recursal dos Juizados Fazendários, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, firmou a tese abaixo transcrita: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Frise-se que a Turma Recursal confirmou os termos da decisão proferida em sede de Juizado Especial, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, conforme é possível conferir abaixo: "A Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, em seu artigo 18, § 2º, reza que não se fará citação por edital, o que seria permitido na Justiça Ordinária, nas hipóteses elencadas no art. 231, do CPC. Nesta direção, não se verifica no procedimento do Juizado Especial Cível/Criminal ou Fazendário, pois incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida, uma vez que o parágrafo 2°, do art. 18, da Lei 9.099/95, veda a citação por edital, salvo no caso de arresto executivo, quando embora não localizado o devedor, tenham sido encontrados bens para satisfação da dívida, o que não é o caso. Por conseguinte, em razão da menor onerosidade ao Poder Judiciário, já que se trata de uma Justiça Gratuita, e em função da celeridade, princípio que rege este órgão jurisdicional, impossibilita-se, via de regra, a citação editalícia. Ultrapassada esta questão, impor-se-ia o declínio dos autos, o que não se faz em Juizado por vedação da lei. No entanto, a extinção do feito é de rigor, pois, na sistemática dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, não se admite o declínio de competência, por força do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009." Note-se que "a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento" (RE 1340652 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022). Portanto, não há que se falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas no 339, 451, 890 e 895, do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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