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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº. 0281756-36.2022.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ERILSON DOS SANTOS SILVA REU: HOSPITALAR OL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS movida por ANTONIO ERILSON DOS SANTOS SILVA em face de HOSPITALAR OL SERVICOS DE SAUDE LTDA (OROLASER), partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega que contratou serviços de depilação a laser na barba com a promovida e, durante a segunda sessão, sentiu forte ardência na pele. Em casa, percebeu manchas na região tratada, que evoluíram para queimaduras com descamação e surgimento de manchas claras. Após avaliação médica, foi diagnosticada com queimaduras de 2º grau profundas. Apesar do tratamento fornecido pela clínica, restaram sequelas. O serviço foi cancelado e o valor pago foi devolvido. Por fim, requer indenização por danos morais e estéticos. Em ID 121798701, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente. Em contestação (ID 121798719), a parte promovida alega que forneceu ao autor todas as orientações pré e pós-procedimento e que o laser atua sobre a melanina, podendo causar queimaduras em peles bronzeadas. Afirma que o autor declarou ter seguido os cuidados recomendados e negou exposição ao sol, mesmo sendo soldado. Sustenta que o autor omitiu sua rotina de exposição solar, só revelada na presente ação, e que as lesões decorreram de sua própria conduta. Alega ainda ter prestado total suporte, com encaminhamento médico e fornecimento de medicamentos. Na réplica (ID 121800232), a autora impugnou integralmente os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos e pedidos da inicial. Em ID 149610543, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará revogou a decisão de ID 121798701, determinando que o pedido de inversão do ônus da prova fosse analisado em fase de saneamento e organização do processo. Decisão de ID 167057932 fixou os pontos controvertidos da lide, atestou a relação consumerista, deferiu a inversão do ônus probatório e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória complementar. A parte requerida, em ID 170460280, pugnou por produção de provas testemunhais e periciais, enquanto a parte requerente, em ID 170881721, manifestou-se contrariamente à realização da perícia técnica por reputá-la desnecessária, pugnando pela produção de prova oral consistente no depoimento do preposto da ré. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a impugnação apresentada pelo Promovente e acolho o pleito de produção de prova pericial formulado pela Promovida. A aferição de eventual falha na execução do procedimento de depilação a laser, a adequação dos parâmetros técnicos utilizados, a investigação do nexo de causalidade frente à alegada exposição solar e a verificação da consolidação, extensão e eventual irreversibilidade das sequelas estéticas constituem matérias de alta complexidade fático-médica. Tratando-se de questões que demandam conhecimento técnico especializado alheio ao homem médio, a realização de perícia médica na especialidade de Dermatologia e/ou Cirurgia Plástica é imprescindível para a justa composição da lide e para a formação do convencimento motivado do magistrado, consoante os arts. 156, 370 e 464 do CPC, evitando-se alegação futura de cerceamento de defesa. Portanto, tendo a prova pericial sido expressamente requerida de forma exclusiva pela Promovida, incumbirá integralmente à demandada o adiantamento e custeio das despesas e honorários periciais correspondentes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A apuração da responsabilidade civil no caso concreto depende primordialmente da conclusão do laudo técnico-pericial médico. Assim, a análise da necessidade da prova oral fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, oportunidade em que se avaliará a subsistência de pontos fáticos controvertidos pendentes de elucidação em audiência. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA (DERMATOLOGIA E/OU CIRURGIA PLÁSTICA). DETERMINO que o Gabinete/Secretaria proceda à consulta e indicação de profissional habilitado cadastrado no sistema SIPER. 2. Uma vez nomeado o perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem arguição de impedimento ou suspeição, se houver, bem como indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, consoante o art. 465, § 2º, do CPC. 4. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE a Promovida/Ré para manifestação e recolhimento integral da verba honorária pericial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. INDEFIRO, POR ORA, A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, postergando a deliberação acerca da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial conclusivo aos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito