2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário realizados pela instituição financeira ré, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0281682-07.2026.8.04.1000, em trâmite perante este juízo, sob a justificativa de suspeita de repetição de ação ou conexão. Vieram os autos conclusos para análise da competência e regularidade da distribuição. A distribuição por dependência é medida excepcional que se justifica nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil, notadamente quando há conexão ou continência (art. 55 e art. 56), ou quando se trata de reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento de mérito (art. 286). No presente caso, embora as partes sejam as mesmas e a matéria jurídica seja semelhante (questionamento de descontos consignados e modalidades de crédito não reconhecidas), a causa de pedir e os pedidos formulados tanto na presente ação quanto nos autos do processo n.º 0281682-07.2026.8.04.1000 são distintos e independentes. Nos presentes autos, o autor impugna especificamente a operação vinculada à rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referente à Reserva de Margem Consignável, pleiteando a repetição do montante de R$ 639,30 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos) e indenização moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, nos autos da ação supostamente conexa (processo n.º 0281682-07.2026.8.04.1000), o objeto da lide é autônomo, incidindo sobre descontos sob a rubrica "268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO", referente ao Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC / Contrato n.º 1540044305), apontando valor total descontado de R$ 639,67 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). Conforme estabelece o art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade quanto ao objeto ou à causa de pedir. No caso em tela, cada processo se refere a uma modalidade e contratação específica (RMC versus RCC), com rubricas de lançamento, números de contrato e valores de desconto distintos no histórico do benefício, caracterizando fatos geradores plenamente autônomos. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o da outra. A análise da validade da operação de RMC independe da análise do contrato atinente ao RCC. ​​​​​​​Dessa forma, constatada a ausência de conexão e a divergência entre os objetos imediatos das ações, não subsistem os requisitos para a manutenção da distribuição por dependência neste juízo por prevenção. Ante o exposto, AFASTO a distribuição por dependência e DETERMINO a redistribuição do presente processo para livre distribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca, ante a ausência de conexão com o processo n.º 0281682-07.2026.8.04.1000. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao setor competente para as providências de estilo. Cumpra-se.