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0281696-92.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 AUTOR: L. A. A. REU: G. A. P. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fixação] 0281696-92.2024.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. L. A. A., emancipada, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de G. A. P., também qualificado, conforme petitório de ID 165746358. Consta na exordial que a autora, embora menor, é pessoa emancipada, encontrando-se atualmente desempregada e sem qualquer meio de sustento, estando, desde a separação de seus genitores, aos cuidados de sua genitora, sem qualquer assistência do genitor, ora réu. Informa que se encontra matriculada no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), tendo iniciado a graduação no primeiro semestre de 2024. Assim, mesmo após atingir a maioridade civil, permanecerá necessitando dos alimentos para custear suas necessidades e possibilitar a conclusão do curso de graduação. Relata que o acionado se encontra trabalhando, sendo proprietário da empresa Leticia W S Saraiva Comércio de Frios, com sede em Fortaleza/CE, na Avenida Castelo de Castro, auferindo ganhos mensais de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O petitório autoral discrimina as despesas da promovente, que totalizam R$ 4.720,97 (quatro mil setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), abrangendo gastos com faculdade, alimentação, plano de saúde, transporte, sessões de terapia, vestuário, lazer e esporte. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do genitor, a serem depositados em conta bancária, e, ao final, por sentença, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 165746363 - 165746364. No despacho de ID 165746226, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a realização de emenda à inicial, a fim de que fossem informados os endereços eletrônicos da parte autora e apresentada cópia integral e atualizada do documento de ID 165746363. Emenda à inicial, com a apresentação do endereço eletrônico da peticionante e de cópia integral do documento determinado pelo Juízo, IDs 165746229 - 165746230. No despacho de ID 165746234, o Juízo observou que a autora havia alcançado a maioridade civil e, portanto, não mais se beneficiava da presunção de necessidade, oportunizando-lhe a comprovação de suas alegações, mediante a juntada de documentos relativos à matrícula, aos gastos com plano de saúde, terapia, esporte, entre outros. Manifestação da parte autora, com a juntada de documentos destinados a fornecer subsídios ao Juízo para a definição do encargo alimentar, em razão de suas necessidades, IDs 165746238 - 165746235 e 165746246 - 165746245. Na decisão interlocutória de ID 165746249, foram fixados alimentos provisórios em favor da requerente, a serem satisfeitos pelo requerido no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Na hipótese de vínculo formal de emprego, o percentual passaria a ser de 17% (dezessete por cento), incidindo sobre os valores percebidos a título de remuneração salarial. Determinou-se, ainda, o encaminhamento do feito ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação/conciliação, com as respectivas citações/intimações. Certidão negativa de citação do requerido, ID 165746265. Termo de audiência indicando a ausência de comparecimento do promovido, ID 165746267. No despacho de ID 165746270, foi determinada a intimação da demandante para se manifestar acerca da certidão negativa de ID 165746267. Manifestação da parte autora, ID 165746335, ratificando os endereços da parte adversa anteriormente fornecidos ao Juízo. Quanto aos encargos alimentícios, alegou que o promovido vem pagando desde junho de 2024 a quantia correspondente a R$ 1.818,11 (mil oitocentos e dezoito reais e onze centavos), referentes à mensalidade da faculdade e do plano de saúde. No entanto, alegou que o valor é insuficiente para apenas cobrir as duas despesas supracitadas. Aduziu que "está passando por privações, como comprar medicamentos, tomar lanche na faculdade, comprar roupas, maquiagem que toda mulher precisa, um passeio, cinema, etc. Tudo isso ela tinha no ano passado, quando seu pai Gilberto (ora requerido) ainda morava na casa com ela, sua mãe Elayne e seu irmão." Requereu que, além do que o genitor já vem pagando (R$ 1.818,11), este deveria pagar mais um salário mínimo para suprir suas necessidades básicas. Asseverou que o quantum fixado na decisão interlocutória (20% do salário mínimo) é bem menor do que o réu já vem pagando mensalmente à autora. Que não é possível sequer pagar o plano de saúde. Dispôs que o requerido ainda não pagou os alimentos fixados para a ex-esposa, sendo objeto de execução provisória. Alegou que mesmo que a empresa LETICIA W S SARAIVA COMERCIO DE FRIOS esteja em nome de terceiros, o verdadeiro proprietário é o acionado, haja vista diversas transações utilizando o PIX da referida pessoa jurídica, tais como pagamento de contas pessoais, chegando a pagar a faculdade e o plano de saúde da filha com o pix de terceiro. Alertou que no processo de divórcio movido pela mãe da promovente, o requerido confessa que ganha R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requereu que o percentual de 20% fosse incidente sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais perto da realidade fática dos R$ 1.818,11 (mil oitocentos e dezoito reais e onze centavos). Nos pedidos, requestou pela citação do demandado por hora certa e o arbitramento de alimentos provisórios no importe de R$ 3.330,00 (três mil e trezentos reais) pois supriria o plano de saúde, mensalidade da faculdade e suas necessidades básicas. Com o petitório foram disponibilizados os documentos de IDs 165746337 - 165746330. Na decisão interlocutória de ID 165746340, o Juízo deferiu parcialmente o pedido de majoração dos alimentos fixados na decisão de ID 165746249, alterando a base de incidência da verba alimentar para 20% (vinte por cento) dos valores percebidos pelo requerido a título de prestação de serviços, conforme renda por ele confessada, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), permanecendo inalteradas as demais disposições do referido decisum. Ademais, determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas citações/intimações. Certidão positiva de citação do acionado, ID 165746352. Manifestação do promovido para fins de habilitação processual, IDs 165938545 - 165938548 e 167189400 - 167190311. Contestação, ID 167816820. Na peça de defesa, foi alegado que não há qualquer demonstração concreta de que a renda do alimentante tenha sofrido incremento compatível e diretamente proporcional ao valor pleiteado pela autora. Destaca que a fixação provisória do encargo alimentar baseou-se nas informações constantes do processo de divórcio nº 0246800-23.2024.8.06.0001, no qual o requerido teria declarado que sua renda mensal girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Todavia, defende que, transcorridos aproximadamente 02 (dois) anos, sua renda mensal não apresenta a mesma expressividade. Informa que, atualmente, atua como trabalhador autônomo, na condição de prestador de serviços, não possuindo vínculo empregatício formal, salário fixo ou qualquer estabilidade de receita. Afirma que seus ganhos são esporádicos e variáveis, diretamente dependentes do mercado, da sazonalidade e das demandas que lhe são encaminhadas, de modo que seus rendimentos mensais não alcançam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) indicado pela autora, totalizando, em média, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Defende a necessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade, sustentando que a requerente não apresentou qualquer meio de prova hábil a corroborar a situação financeira por ela descrita na exordial, tratando-se, portanto, de alegações unilaterais. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o julgamento de improcedência do pedido autoral, com a fixação da obrigação alimentar no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos médios e variáveis de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com a peça de defesa foram disponibilizados os documentos de IDs 167821087 - 167821091 e 168022978 - 168022984. No despacho de ID 168022984, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do contestante e determinada a intimação da promovente para se manifestar acerca da peça de defesa e dos documentos apresentados pela parte adversa. Certificado o decurso de prazo da requerente, ID 185052069. No despacho de ID 185302808, foram os litigantes intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir em Juízo. Certificado o decurso de prazo das partes, ID 201331051. Vista ao Ministério Público, ID 201396389, o Parquet indicou que não estavam presentes as hipóteses de intervenção ministerial, ID 201498254. No despacho de ID 201518887, foi encerrada a fase de instrução, com a conversão dos debates orais em memoriais escritos, sendo as partes intimadas para ciência e a parte autora para apresentação de suas alegações finais. Ato contínuo, considerando o decurso do prazo da parte autora para apresentação de seus memoriais, foi determinada a intimação do requerido para apresentação de suas alegações finais, ID 224475873. Memoriais do promovido, IDs 226976748 - 226976763. Feito sem intervenção ministerial. Após, vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O processo de cognição tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos interessados, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio entre as partes. De tal sorte, não basta simplesmente alegar os fatos, haja vista que para que a sentença declare o direito, é preciso que o Julgador se certifique da verdade do alegado, o que se dá por intermédio das provas. Todos os pretensos direitos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos "ex facto ius oritur". Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. O Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, e ao réu, a ocorrência de situação de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade da verba alimentar no patamar pretendido, cabendo ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação postulada. A obrigação alimentar encontra fundamento nos deveres de solidariedade decorrentes das relações familiares, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, sendo sua fixação pautada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar ao alimentando os recursos indispensáveis à sua manutenção sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade econômica, conforme artigo 1.694, §1º, do CPC e doutrina. Com efeito, os alimentos devem ser fixados em valor compatível com as necessidades de quem os recebe e com as possibilidades de quem os presta, observando-se, ainda, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento indevido do alimentando quanto o comprometimento da própria subsistência do alimentante. No caso em exame, verifica-se que a alimentanda, L. A. A., possui atualmente 19 (dezenove) anos de idade, conforme documento de identificação acostado ao ID 165746364. Embora a maioridade civil extinga o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, tal circunstância não conduz automaticamente à extinção da obrigação alimentar. A partir desse momento, contudo, a necessidade deixa de ser presumida e passa a demandar demonstração concreta, cabendo ao alimentando comprovar a persistência das circunstâncias que justifiquem a continuidade da prestação alimentar. A jurisprudência é firme no sentido de que os alimentos podem subsistir após a maioridade quando demonstrada a necessidade do alimentando, especialmente nas hipóteses em que este ainda se encontra em processo de formação acadêmica, não completou 24 (vinte e quatro) anos de idade e não possui condições de prover o próprio sustento. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REVERSÃO DOS ALIMENTOS AO PATAMAR ANTERIORMENTE FIXADO - PARCIAL POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE - ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADES PARCIALMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos alimentos requer a demonstração do advento de fato novo, em relação ao contexto fático jurídico delineado no momento em que constituída a obrigação, de modo a autorizar que seja revisitada a questão, consoante inteligência do art. 1.699, do Código Civil. 2. A continuidade da prestação de alimentos após a maioridade civil fica condicionada à comprovação por parte do alimentando, da impossibilidade de prover o seu próprio sustento. 3. Realizada a comprovação de alterações na capacidade financeira do alimentante que justifique a minoração dos alimentos outrora fixados, bem como demonstrada a necessidade da alimentada, a adequação dos alimentos ao quantum que atenda às necessidades da alimentanda sem prejudicar a subsistência do alimentante é medida que se impõe." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.195575-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1894741/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022) No presente caso, consta dos autos que a autora encontra-se regularmente matriculada no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, sob matrícula nº 2422343/4, conforme documento de ID 165746245. A documentação apresentada evidencia que a promovente permanece em processo de formação acadêmica e profissional, não havendo elementos capazes de demonstrar sua autonomia financeira. Ademais, a autora informou encontrar-se desempregada, circunstância que não foi especificamente impugnada pelo réu. Também não foram produzidas provas que demonstrem o exercício de atividade remunerada regular ou a existência de fonte própria de renda apta a assegurar sua manutenção de forma independente. Diante desse contexto, observa-se que a maioridade civil, por si só, não afasta a necessidade alimentar, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a plena autonomia econômica da alimentanda. Assim, mostra-se demonstrada, nos autos, a persistência da necessidade da prestação alimentar. Todavia, a análise do pedido não se esgota na demonstração da necessidade, impondo-se igualmente a aferição da extensão das despesas efetivamente comprovadas e da capacidade contributiva do alimentante. Nesse ponto, verifica-se que a autora apresentou discriminação de despesas mensais que totalizariam R$ 4.720,97 (quatro mil setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), incluindo gastos com ensino superior, alimentação, transporte, plano de saúde, terapia, vestuário, lazer e atividades esportivas. Entretanto, nem todas as despesas relacionadas foram devidamente comprovadas. Constam dos autos comprovantes referentes à mensalidade universitária da alimentanda, no valor de R$ 1.409,00 (IDs 165746356, 165746239, 165746272 e 165746332), despesas vinculadas ao plano de saúde, em valores variáveis entre R$ 350,97 e R$ 407,11 (IDs 165746359, 165746241, 165746337 e 165746334), orçamento de consulta não detalhada no valor de R$ 140,00 (ID 165746236) e comprovante relativo ao serviço Wellhub, no importe de R$ 85,90 (ID 165746235). Por outro lado, parte da documentação apresentada refere-se a despesas registradas em nome de terceiros (IDs 165746361 e 165746240) ou não evidencia, de forma suficiente, a efetiva assunção dos gastos alegados pela requerente, inexistindo suporte probatório capaz de confirmar integralmente os valores indicados na inicial. Ressalte-se, ainda, que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir em juízo, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme IDs 185302808 e 201331051. Nessas circunstâncias, não pode o Juízo presumir despesas não demonstradas ou necessidades cuja comprovação incumbia à própria interessada, especialmente diante da ausência de requerimento de produção probatória complementar e da inércia da parte após regular intimação. No que diz respeito à capacidade contributiva do requerido, observa-se que a majoração dos alimentos provisórios promovida na decisão de ID 165746340 teve por fundamento declaração de rendimentos de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) prestada pelo próprio alimentante no bojo de processo de divórcio anteriormente ajuizado. Com base em tais informações, foram fixados alimentos provisórios correspondentes a 20% (vinte por cento) dos valores por ele percebidos na condição de prestador de serviços, tomando-se como parâmetro a renda mensal então declarada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao Juízo consta a informação, extraída dos autos da ação de divórcio n.º 0246800-23.2024.8.06.0001, de que o requerido auferia renda proveniente de duas pessoas jurídicas, a saber: KESLEN COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA., CNPJ n.º 40.579.135/0001-78, da qual receberia a quantia mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e WILSON FIRMINO DO VALE ME, CNPJ n.º 48.335.298/0001-17, da qual perceberia R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme ID 165746328, páginas 11 e 12. O requerido sustentou que sua realidade econômica atual é distinta daquela declarada em litígio distinto. Informou exercer atividade autônoma, sem vínculo empregatício formal, afirmando perceber rendimentos variáveis, os quais oscilaram, em média, R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Em razão dessas alegações, foi oportunizada à autora manifestação específica acerca da defesa e dos documentos apresentados pelo requerido. Apesar de regularmente intimada por intermédio de seu patrono, a promovente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 185052069. Tal circunstância assume especial relevância, pois a alegação autoral de que o requerido perceberia rendimentos mensais elevados não veio acompanhada de prova atualizada idônea capaz de demonstrar a efetiva existência de tal capacidade financeira. Da mesma forma, embora tenha sido afirmado que o requerido seria proprietário da empresa LETICIA W S SARAIVA COMERCIO DE FRIOS, inscrita no CNPJ nº 18.274.343/0001-00, a consulta realizada junto aos dados da Receita Federal não permitiu identificar vínculo do demandado com a referida pessoa jurídica. Ausentes outros elementos probatórios aptos a corroborar tal alegação, não é possível considerar essa circunstância, isoladamente, como parâmetro seguro para aferição de sua capacidade contributiva. Não obstante o requerido tenha noticiado a existência de despesas relacionadas a outros filhos, tal circunstância não afasta sua responsabilidade alimentar perante a requerente. A constituição de novo núcleo familiar e os encargos daí decorrentes resultam de escolha livremente realizada pelo alimentante, que assumiu voluntariamente as obrigações correspondentes. Assim, os custos inerentes à manutenção dos demais filhos não podem ser utilizados, isoladamente, como fundamento para restringir direito alimentar da autora. Sobre a matéria em análise, vejamos como a questão vem sendo enfrentada pela jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Alimentos Propositura pela filha menor contra genitora- Decisão que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo réu em favor do autor no valor a 30% do rendimento líquido ou seguro previdenciário recebido pelo requerido, com todas as vantagens inerentes a função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), e, para o caso de trabalho sem vinculo empregatício (carteira assinada), a pensão equivalerá a 70% do salário mínimo Inconformismo do réu, alegando que ,restando incontroverso que a autora é maior de idade, revela-se descabida a fixação de alimentos provisórios - Descabimento Hipótese em que a autora possui 20 (vinte) anos de idade, concluiu o ensino médio recentemente e atualmente prepara-se para prestar vestibular e assim ingressar em curso superior, inexistindo nos autos qualquer indício de que esteja exercendo atividade remunerada - Admissibilidade de fixação de alimentos provisórios em prol da agravada, cujo deferimento objetiva resguardar as necessidades básicas, fundamentais e prementes da alimentanda, ao menos enquanto não fixados os alimentos definitivos - Recurso desprovido." (TJSP - AI: 21366508820218260000 SP 2136650-88.2021.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1894741/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022) Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que a alimentanda, embora maior de idade, permanece em fase de formação acadêmica e não demonstrou possuir autonomia financeira suficiente para prover integralmente a própria subsistência, circunstância que autoriza a manutenção da obrigação alimentar. Por outro lado, a prova produzida não se mostra suficiente para evidenciar todas as despesas alegadas pela demandante, nem tampouco para demonstrar que o demandado aufere renda superior àquela por ele informada em sua defesa. Assim, a fixação da verba alimentar deve observar, simultaneamente, as necessidades efetivamente comprovadas da alimentanda e as possibilidades evidenciadas do alimentante, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando-se o direito da autora à assistência material sem impor ao requerido encargo incompatível com a realidade econômica demonstrada nos autos. Assim, diante do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e fixo alimentos definitivos mensais a cargo do requerido, em favor da requerente L. A. A., no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores por ele percebidos como prestador de serviços autônomos, considerando a informação de que exerce atividade profissional autônoma, mediante depósito em conta bancária. Caso o alimentante venha a estabelecer vínculo empregatício formal, passa o referido o percentual incidir sobre seus vencimentos e vantagens brutas, inclusive férias, horas extras, 13º salário, gorjetas, adicionais, gratificações, comissões e representações, excluídos os descontos obrigatórios relativos ao Imposto de Renda e à Previdência Social Pública, não incidindo sobre o FGTS, devendo os valores ser descontados diretamente em folha de pagamento. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários advocatícios na monta de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa e as custas processuais deverão ser compartilhadas entre as partes, observando os benefícios da gratuidade judiciária deferidas as partes (IDs 165746226 e 168022984), aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os litigantes, por seus patronos (via DJEN). Transitando em julgado a presente sentença e observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 31 de agosto de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito.

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