2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Nilcimar Supriano da Silva em face de Banco Agibank S.A. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi distribuída por encaminhamento/dependência ao processo n.º 0281665-68.2026.8.04.1000, em trâmite perante este juízo, sob a justificativa de suspeita de repetição de ação ou conexão. Vieram os autos conclusos para análise da competência e regularidade da distribuição. A distribuição por dependência é medida excepcional que se justifica nas hipóteses taxativas previstas no Código de Processo Civil, notadamente quando há conexão ou continência (art. 55 e art. 56), ou quando se trata de reiteração de pedido de ação que tenha sido extinta sem julgamento de mérito (art. 286). No presente caso, embora as partes sejam as mesmas e a matéria jurídica seja semelhante, a causa de pedir e os pedidos formulados tanto na presente ação quanto nos autos do processo n.º 0281665-68.2026.8.04.1000 são distintos e independentes. Nos presentes autos, a parte autora impugna a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável sob a rubrica "268 - Consignação Cartão", questionando descontos variáveis que perfazem o total pretendido de devolução em dobro de R$ 1.279,34 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Por outro lado, nos autos da ação supostamente conexa (0281665-68.2026.8.04.1000), o objeto da lide é um contrato de empréstimo consignado típico sob o n.º 1546839190, com valor total contratado de R$ 3.489,60 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Conforme estabelece o art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade quanto ao objeto ou à causa de pedir. No caso em tela, cada processo se refere a uma contratação autônoma, envolvendo instrumentos contratuais, modalidades de crédito e cobranças distintas lançadas no benefício previdenciário, caracterizando fatos geradores autônomos. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que o julgamento de uma demanda não vincula nem prejudica o da outra. A análise da validade do pacto referente ao cartão consignado independe do exame da existência e higidez do empréstimo consignado n.º 1546839190. ​​​​​​​Dessa forma, constatada a ausência de conexão e a divergência entre os objetos imediatos das ações, não subsistem os requisitos para a manutenção da distribuição por dependência neste juízo por prevenção. Ante o exposto, AFASTO a distribuição por dependência e DETERMINO a redistribuição do presente processo para livre distribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca, ante a ausência de conexão com o processo n.º 0281665-68.2026.8.04.1000. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao setor competente para as providências de estilo.