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Processo 0281665-68.2026.8.04.1000

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A parte autora alega, em síntese, a existência de descontos mensais indevidos em seu contracheque, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou assinado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e requer a repetição do indébito em dobro, além de condenação por danos morais. 1. DA EMENDA À INICIAL Compulsando a peça exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora não esclareceu ponto fundamental para o deslinde da controvérsia: se houve ou não o creditamento do valor correspondente ao suposto empréstimo em sua conta bancária. A pretensão de declarar a inexistência de relação jurídica pressupõe a ausência de proveito econômico ou a devolução de eventuais valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa. No presente caso, a inicial limita-se a apresentar os contracheques com os descontos, omitindo a situação do crédito originário. Nesse contexto, impõe-se a observância das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que orienta magistrados a adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A da referida norma lista como conduta potencialmente abusiva a distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada (item 12). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de documentos que demonstrem o real interesse processual, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - RESP 2.021.665/MS (TEMA 1198) - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir da parte autora documentos atualizados, como procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários, para prevenir práticas abusivas e garantir a autenticidade da demanda. 4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, caracteriza falta de interesse processual e inviabiliza o prosseguimento da ação. (...)" (TJ-MS - Apelação Cível: 08016704720188120051 Itaquiraí, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Assim, os extratos bancários contemporâneos ao início da relação jurídica controvertida são documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, pois permitem aferir a ocorrência de vício de consentimento e a efetiva resistência à pretensão. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1.198 do STJ e à Recomendação n. 159/24 do CNJ, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: a) esclarecer expressamente se houve ou não o recebimento de qualquer valor referente ao empréstimo objeto da lide, bem como se houve a sua utilização; b) colacionar aos autos cópia integral e legível dos extratos de sua conta bancária (conta onde recebe seus proventos), abrangendo o período de 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto (Abril/2026) até a data da propositura da presente ação; c) caso tenha ocorrido o creditamento do valor em sua conta, e considerando que pretende a declaração de inexistência do negócio, deverá a parte autora providenciar o depósito judicial do numerário recebido, deduzindo-se os valores das parcelas comprovadamente descontadas. Fica a parte autora advertida de que a utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira, sem a devida ressalva ou tentativa de devolução, pode caracterizar tentativa de alteração da verdade dos fatos, além de configurar litigância de má-fé. O descumprimento desta determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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