Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
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Processo: 0281474-11.2015.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Requerido: ANTONIO REIS CAMILO
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO REIS CAMILO em face de S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ev. 3.1).
Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (ev. 52).
As partes apelaram, sendo dado provimento ao recurso da parte ré para cassar a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada a regular citação, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora (ev. 105).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (ev. 115).
Proferida nova sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a rescisão do contrato por culpa recíproca das partes, bem como a determinação de devolução de todas as parcelas pagas pela parte autora. O pedido reconvencional, por sua vez, foi julgado improcedente (ev. 128).
A parte ré apelou (ev. 131). O recurso foi provido para cassar a sentença e, diante da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, foi julgado procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento das parcelas contratuais em aberto, conforme os cálculos apresentados (ev. 141). O trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2022, com baixa dos autos à origem (ev. 145).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., então credora em razão da procedência do pedido reconvencional, requereu o cumprimento da obrigação, apontando débito atualizado de R$ 28.954,63 (ev. 149).
O pedido foi recebido, ocasião em que houve a inversão dos polos processuais, passando a parte ré a figurar como exequente e a parte autora como executada (ev. 152).
DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA, advogado de ANTÔNIO REIS CAMILO, apresentou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ev. 160), que foi recebido (ev. 162).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou comprovantes de pagamento nos valores de R$ 1.098,73 e R$ 7.324,87 (ev. 165) e, na sequência, requereu que o valor de R$ 7.324,87 fosse bloqueado e utilizado para o abatimento de parte do débito de responsabilidade de ANTÔNIO REIS CAMILO (ev. 170).
Deferida a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados, bem como a compensação dos valores exequendos, considerando que ambas as partes eram, reciprocamente, credoras e devedoras (ev. 171).
ANTÔNIO REIS CAMILO requereu o desconto de 20% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.480,59, sob o argumento de que se tratava de honorários contratuais, não se opondo ao levantamento do saldo pelo exequente (ev. 178).
Deferida a expedição de alvará de levantamento em favor de DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (ev. 181), o qual foi expedido (ev. 184).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizando o débito para R$ 42.687,79 (ev. 185).
Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. 187), houve efetivação da constrição (ev. 193).
ANTÔNIO REIS CAMILO impugnou o bloqueio, alegando tratar-se de verba impenhorável, por ser proveniente de proventos de aposentadoria (ev. 190), tendo o pedido sido deferido, com determinação de liberação do montante bloqueado (ev. 195).
ANTÔNIO REIS CAMILO apresentou embargos de declaração (ev. 203), alegando omissão quanto à necessidade de determinar a não realização de novas constrições em sua conta bancária, o que teria ocasionado novo bloqueio, no valor de R$ 3.172,77.
Os embargos de declaração foram rejeitados (ev. 208).
Na sequência, foi incluída restrição de transferência em relação a quatro veículos de propriedade da parte executada, ANTÔNIO REIS CAMILO (ev. 212).
Sobreveio, ainda, penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO, sobre eventual crédito que S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. tivesse a receber nestes autos (ev. 228).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. requereu a desistência do cumprimento de sentença (ev. 234), a qual foi homologada, com a consequente extinção da execução (ev. 236).
O processo foi arquivado.
Posteriormente, sobreveio solicitação de transferência dos valores bloqueados para os autos nº 5339425-95.2021.8.09.0135, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada (evs. 246, 257, 259 e 260).
Juntado extrato do depósito vinculado aos autos (ev. 249).
As partes foram intimadas quanto à solicitação de transferência, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (evs. 255 e 256).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os valores depositados em conta judicial, embora tenham sido originalmente depositados por S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ev. 165.2), foram posteriormente reconhecidos como destinados ao abatimento da dívida de ANTÔNIO REIS CAMILO perante a referida empresa (ev. 171).
Com isso, os valores depositados passaram a representar crédito de S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. tornando-se, portanto, suscetíveis de constrição. Nesse contexto, foi determinada a penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da referida empresa no processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, no qual figura como devedora (ev. 229), alcançando, assim, os referidos valores depositados.
Assim, considerando a anterioridade da penhora no rosto dos autos, a inércia das partes, apesar de devidamente intimadas a respeito, bem como as reiteradas solicitações de transferência formuladas pelo juízo responsável pelo processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO, determino a transferência da integralidade do montante depositado nestes autos para aqueles autos, observados os dados indicados.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimações e diligências necessárias.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
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Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612
Processo: 0281474-11.2015.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Requerido: ANTONIO REIS CAMILO
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO REIS CAMILO em face de S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ev. 3.1).
Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (ev. 52).
As partes apelaram, sendo dado provimento ao recurso da parte ré para cassar a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada a regular citação, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora (ev. 105).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (ev. 115).
Proferida nova sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a rescisão do contrato por culpa recíproca das partes, bem como a determinação de devolução de todas as parcelas pagas pela parte autora. O pedido reconvencional, por sua vez, foi julgado improcedente (ev. 128).
A parte ré apelou (ev. 131). O recurso foi provido para cassar a sentença e, diante da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, foi julgado procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento das parcelas contratuais em aberto, conforme os cálculos apresentados (ev. 141). O trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2022, com baixa dos autos à origem (ev. 145).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., então credora em razão da procedência do pedido reconvencional, requereu o cumprimento da obrigação, apontando débito atualizado de R$ 28.954,63 (ev. 149).
O pedido foi recebido, ocasião em que houve a inversão dos polos processuais, passando a parte ré a figurar como exequente e a parte autora como executada (ev. 152).
DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA, advogado de ANTÔNIO REIS CAMILO, apresentou cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (ev. 160), que foi recebido (ev. 162).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou comprovantes de pagamento nos valores de R$ 1.098,73 e R$ 7.324,87 (ev. 165) e, na sequência, requereu que o valor de R$ 7.324,87 fosse bloqueado e utilizado para o abatimento de parte do débito de responsabilidade de ANTÔNIO REIS CAMILO (ev. 170).
Deferida a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados, bem como a compensação dos valores exequendos, considerando que ambas as partes eram, reciprocamente, credoras e devedoras (ev. 171).
ANTÔNIO REIS CAMILO requereu o desconto de 20% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.480,59, sob o argumento de que se tratava de honorários contratuais, não se opondo ao levantamento do saldo pelo exequente (ev. 178).
Deferida a expedição de alvará de levantamento em favor de DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (ev. 181), o qual foi expedido (ev. 184).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, atualizando o débito para R$ 42.687,79 (ev. 185).
Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. 187), houve efetivação da constrição (ev. 193).
ANTÔNIO REIS CAMILO impugnou o bloqueio, alegando tratar-se de verba impenhorável, por ser proveniente de proventos de aposentadoria (ev. 190), tendo o pedido sido deferido, com determinação de liberação do montante bloqueado (ev. 195).
ANTÔNIO REIS CAMILO apresentou embargos de declaração (ev. 203), alegando omissão quanto à necessidade de determinar a não realização de novas constrições em sua conta bancária, o que teria ocasionado novo bloqueio, no valor de R$ 3.172,77.
Os embargos de declaração foram rejeitados (ev. 208).
Na sequência, foi incluída restrição de transferência em relação a quatro veículos de propriedade da parte executada, ANTÔNIO REIS CAMILO (ev. 212).
Sobreveio, ainda, penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO, sobre eventual crédito que S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. tivesse a receber nestes autos (ev. 228).
S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. requereu a desistência do cumprimento de sentença (ev. 234), a qual foi homologada, com a consequente extinção da execução (ev. 236).
O processo foi arquivado.
Posteriormente, sobreveio solicitação de transferência dos valores bloqueados para os autos nº 5339425-95.2021.8.09.0135, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente determinada (evs. 246, 257, 259 e 260).
Juntado extrato do depósito vinculado aos autos (ev. 249).
As partes foram intimadas quanto à solicitação de transferência, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (evs. 255 e 256).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os valores depositados em conta judicial, embora tenham sido originalmente depositados por S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ev. 165.2), foram posteriormente reconhecidos como destinados ao abatimento da dívida de ANTÔNIO REIS CAMILO perante a referida empresa (ev. 171).
Com isso, os valores depositados passaram a representar crédito de S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. tornando-se, portanto, suscetíveis de constrição. Nesse contexto, foi determinada a penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da referida empresa no processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, no qual figura como devedora (ev. 229), alcançando, assim, os referidos valores depositados.
Assim, considerando a anterioridade da penhora no rosto dos autos, a inércia das partes, apesar de devidamente intimadas a respeito, bem como as reiteradas solicitações de transferência formuladas pelo juízo responsável pelo processo nº 5339425-95.2021.8.09.0135, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO, determino a transferência da integralidade do montante depositado nestes autos para aqueles autos, observados os dados indicados.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimações e diligências necessárias.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.