2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0281230-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FRANCISCA EUZENIR COSTA Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCA EUZENIR COSTA, representada por seu curador provisório MILITÃO SOARES FILHO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, conforme exordial (ID 126042563). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida e que foi diagnosticada com patologia oncológica grave, consistente em neoplasia maligna pulmonar de não pequenas células (CID 10 - C34), com progressão focal em sistema nervoso central e nódulo pulmonar. Relata que seu médico assistente, Dr. Fábio Nasser Santos (CRM/CE nº 9474), prescreveu a realização com urgência do exame PET-CT com FDG, fundamental para o re-estadiamento da enfermidade e definição da conduta terapêutica cirúrgica. Que ao solicitar a autorização perante a operadora requerida, sobreveio negativa de cobertura, sob a justificativa de não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para impor o custeio integral do exame prescrito e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação do provimento mandamental e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Acostou documentação do ID. 126042559 ao ID. 126042566. Decisão proferida no ID 126042550, deferindo a tutela de urgência para compelir a promovida a autorizar, fornecer e custear o exame PET-CT com FDG, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de astreintes diárias no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nomeando curador provisório e determinando a citação. Petição da autora informando a desobediência à ordem judicial e requerendo providências coercitivas e sequestro de valores (ID 126042556). Decisão de ID 126152892 intimando e advertindo a operadora requerida para cumprimento da medida de urgência, sob cominações legais. Informação de interposição de Agravo de Instrumento pela promovida (ID 127879476 e ID 127877072). Petição autoral acostando orçamento do exame (ID 127902671). Em sede de contestação (ID 128152321 e ID 128152319), a Hapvida Assistência Médica S.A. sustentou a licitude da negativa sob o fundamento da taxatividade do rol da ANS e do não preenchimento das diretrizes de utilização (DUT) da Resolução Normativa nº 465/2021. Defendeu a validade das cláusulas restritivas do contrato e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Colacionou documentação nos IDs. 128152322 e128152324. Despacho de ID 131705579 reiterando prazo para adimplemento da obrigação. Petição da parte autora no ID 132787746 e ID 132787741 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, comprovando que, em face da urgência de seu quadro oncológico e da recalcitrância da ré, desembolsou a quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) para realizar o exame na clínica particular OMNIMAGEM, conforme recibo e nota fiscal (ID 132787753), ratificando o pleito compensatório por danos morais. Manifestação da promovida noticiando autorização tardia do exame no sistema interno (ID 133063895 e ID 133063896). Comunicação do Tribunal de Justiça certificando o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento (ID 135358961 e ID 135358962) e o seu posterior trânsito em julgado (ID 164941657). Réplica à contestação colacionada no ID 169055353. Despacho determinando a intimação das partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 190664351). Manifestações das partes informando a ausência de interesse probatório complementar (ID 193757140 e ID 194450040). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 213110362). Petição da autora reiterando a concordância com o julgamento (ID 221676839). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Em análise aos autos, vejo que os limites da lide cingem-se na aferição da obrigação da requerida em autorizar e custear o exame prescrito, na sua conversão em perdas e danos pelo desembolso efetuado pela paciente e no cabimento de indenização por danos morais decorrentes da negativa indevida. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, tratando-se de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora. Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. Ademais, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo. De se considerar que os tribunais pátrios têm firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. De bom alvitre tecermos algumas digressões sobre o tema em questionamento, mormente a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira, que obriga as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi o normatizado no artigo 196, propiciando terreno fértil para a atuação de operadoras privadas. Dessarte, à vista disto, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos previstos constitucionalmente é, infelizmente, por vezes relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor. Por este prisma legal, exsurge que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos de saúde, vendem a segurança de assistência integral à saúde do consumidor contratante nos momentos de infortúnio, gerando legítima expectativa de amparo. Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial. Destarte, ao criar obstáculos na autorização do exame indicado, a demandada frustrou a legítima confiança da consumidora, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva e a Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Emerge dos autos que fora requisitado o exame PET-CT com FDG para a promovente, portadora de neoplasia pulmonar maligna (CID 10 - C34) com recidiva e progressão focal em cérebro (ID 126042565), procedimento indeferido pela promovida sob o argumento de não preenchimento das diretrizes de utilização da ANS (ID 126042560). A realização do exame em referência mostra-se de rigor, visto que não cabe ao plano de saúde interferir na prescrição técnica do médico assistente, tampouco recusar cobertura a exames de estadiamento indispensáveis ao combate de moléstia coberta pelo pacto. Outrossim, com o advento da Lei nº 14.454/2022, que introduziu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, resta superada a tese de taxatividade absoluta do rol regulamentar, cabendo a cobertura de procedimento com respaldo médico e eficácia comprovada. Da Conversão em Perdas e Danos. Quanto à conversão em perdas e danos, o art. 499 do Código de Processo Civil autoriza que a obrigação de fazer seja convertida em prestação pecuniária a requerimento da parte autora ou quando impossibilitada a obtenção da tutela específica a tempo, vejamos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Em consonância com a norma adjetiva, o parágrafo único do art. 249 do Código Civil prevê que, em caso de urgência, assiste ao credor a faculdade de mandar executar a prestação às expensas do devedor em mora: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. In casu, diante da recusa da ré e da gravidade da patologia oncológica, a promovente custeou o exame particular perante a clínica OMNIMAGEM pelo valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), conforme recibo e nota fiscal acostados no ID. 132787753. Desse modo, impõe-se a conversão da tutela mandamental em indenização por perdas e danos pelo montante efetivamente desembolsado. Dos Danos Morais. Quanto ao pleito de danos morais requestados pela suplicante, verifica-se a plena caracterização da responsabilidade civil da demandada, presentes o ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos de personalidade da paciente. É cediço que a injustificada recusa de cobertura de exame indispensável para o tratamento e estadiamento de doença oncológica grave em fase de progressão ultrapassa o mero dissabor, gerando intensa aflição psicológica, angústia e abalo anímicos passíveis de reparação pecuniária. A promovente, pessoa idosa em delicado estado de saúde (ID 126042559 e ID 126042565), viu-se desamparada pela operadora em momento crítico, sendo compelida a despender recursos próprios para realizar o exame prescrito, o que configura dano moral indenizável. Atento às circunstâncias do caso, à capacidade econômica das partes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. Do Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para converter a obrigação de fazer referente ao custeio do exame PET-CT com FDG em AÇÃO DE PERDAS E DANOS, com fulcro no art. 499 do CPC e art. 249, parágrafo único, do Código Civil, condenando a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao ressarcimento da quantia de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do fato gerador até a citação e juros moratórios pela taxa referencial Selic, a partir do efetivo pagamento, deduzindo o IPCA do período. Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período do art. 406 do Código Civil desde a citação. Ressalte-se que eventuais valores atinentes a astreintes fixadas na decisão interlocutória deverão ser objeto de apuração em fase executiva própria (art. 500 do CPC e art. 537 do CPC). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular