Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0281200-36.2009.5.02.0006 RECLAMANTE: BENEDITO MORAES BASTOS E OUTROS (12) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb7e26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Comprovada a quitação integral do débito pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (ID b06153f), remanescem pendentes de deliberação, exclusivamente, as questões atinentes à regularização do polo ativo referente aos credores falecidos no curso da execução. Quanto aos coautores ANA DUARTE e ATEMAR DOS SANTOS, verifico que a petição de ID fee70ba requereu dilação de prazo para regularização de suas procurações, nos termos exigidos pelo despacho de ID 191d7f4. O referido prazo decorreu in albis, sem que os patronos tenham promovido qualquer regularização ou manifestação. Assim, intime-se a parte autora, por seus patronos, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto à representação processual dos referidos coautores. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo prosseguirá com a retenção das respectivas cotas-partes em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior regularização. No que tange à falecida coautora ALZIRA DE SOUZA MORAES, tem-se por regularizada a representação processual, à vista da documentação juntada sob o ID e0ba760 (certidão de óbito ocorrido em 17/08/2012, certidão negativa de dependentes do INSS e procurações com poderes especiais para receber e dar quitação). A representação é exercida pelos filhos JOSÉ ANTONIO DE MORAES, MARIA TEREZA DE MORAES e LUIZ FERNANDO DE MORAES, bem como por INGRID GIMENEZ DE MORAES (única herdeira de LUIZ GONZAGA DE MORAES, falecido em 03/11/2022, que sucede por transmissão o quinhão que a este caberia em decorrência do falecimento de sua mãe ALZIRA DE SOUZA MORAES e que não fora levantado em vida). Diante dos documentos apresentados, aplica-se o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o pagamento dos valores devidos ao trabalhador falecido diretamente aos sucessores civis, independentemente de inventário. HOMOLOGO, portanto, a habilitação dos sucessores acima qualificados no polo ativo para todos os efeitos processuais, inclusive para o recebimento da respectiva cota-parte no crédito executado. Determino, por consequência, que a Secretaria retifique a autuação e o polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar ESPÓLIO DE ALZIRA DE SOUZA MORAES, representado pelos sucessores habilitados acima nominados. Quanto ao coautor BENEDITO MORAES BASTOS, também falecido no curso da execução e cuja regularização permanece pendente, DEFIRO o pedido de ID beb2eb3 e determino a expedição de consulta via sistema PREVJUD para que a Secretaria verifique junto ao INSS a existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Com a juntada da resposta, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação processual e à liberação da quota-parte correspondente. Até a apreciação do pedido, o valor relativo a BENEDITO MORAES BASTOS permanecerá retido em conta judicial vinculada ao processo. Por fim, voltem os autos conclusos para atualização de valores e expedição de alvará em favor dos ESPÓLIOS DE MARIA BLASQUE GOMES e ALZIRA DE SOUZA MORAES, observados os poderes especiais outorgados nas procurações acostadas aos autos. As demais cotas-partes deverão permanecer retidas até a efetiva regularização das representações processuais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA GOMES
- THIAGO APARECIDO GOMES
- ATEMAR DOS SANTOS
- MARIA BLASQUE GOMES
- MARILDO ANTONIO GOMES
- ANA DUARTE
- MARIA APARECIDA GOMES
- MARCIO ANTONIO GOMES
- TATIANA APARECIDA GOMES
- TAMIRES RUEDA GOMES
- ALZIRA DE SOUZA MORAES
- BENEDITO MORAES BASTOS
- MARIA DE FATIMA GOMES GARCIA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0281200-36.2009.5.02.0006 RECLAMANTE: BENEDITO MORAES BASTOS E OUTROS (12) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb7e26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Comprovada a quitação integral do débito pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (ID b06153f), remanescem pendentes de deliberação, exclusivamente, as questões atinentes à regularização do polo ativo referente aos credores falecidos no curso da execução. Quanto aos coautores ANA DUARTE e ATEMAR DOS SANTOS, verifico que a petição de ID fee70ba requereu dilação de prazo para regularização de suas procurações, nos termos exigidos pelo despacho de ID 191d7f4. O referido prazo decorreu in albis, sem que os patronos tenham promovido qualquer regularização ou manifestação. Assim, intime-se a parte autora, por seus patronos, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto à representação processual dos referidos coautores. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo prosseguirá com a retenção das respectivas cotas-partes em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior regularização. No que tange à falecida coautora ALZIRA DE SOUZA MORAES, tem-se por regularizada a representação processual, à vista da documentação juntada sob o ID e0ba760 (certidão de óbito ocorrido em 17/08/2012, certidão negativa de dependentes do INSS e procurações com poderes especiais para receber e dar quitação). A representação é exercida pelos filhos JOSÉ ANTONIO DE MORAES, MARIA TEREZA DE MORAES e LUIZ FERNANDO DE MORAES, bem como por INGRID GIMENEZ DE MORAES (única herdeira de LUIZ GONZAGA DE MORAES, falecido em 03/11/2022, que sucede por transmissão o quinhão que a este caberia em decorrência do falecimento de sua mãe ALZIRA DE SOUZA MORAES e que não fora levantado em vida). Diante dos documentos apresentados, aplica-se o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que autoriza o pagamento dos valores devidos ao trabalhador falecido diretamente aos sucessores civis, independentemente de inventário. HOMOLOGO, portanto, a habilitação dos sucessores acima qualificados no polo ativo para todos os efeitos processuais, inclusive para o recebimento da respectiva cota-parte no crédito executado. Determino, por consequência, que a Secretaria retifique a autuação e o polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar ESPÓLIO DE ALZIRA DE SOUZA MORAES, representado pelos sucessores habilitados acima nominados. Quanto ao coautor BENEDITO MORAES BASTOS, também falecido no curso da execução e cuja regularização permanece pendente, DEFIRO o pedido de ID beb2eb3 e determino a expedição de consulta via sistema PREVJUD para que a Secretaria verifique junto ao INSS a existência de dependentes habilitados à pensão por morte. Com a juntada da resposta, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação processual e à liberação da quota-parte correspondente. Até a apreciação do pedido, o valor relativo a BENEDITO MORAES BASTOS permanecerá retido em conta judicial vinculada ao processo. Por fim, voltem os autos conclusos para atualização de valores e expedição de alvará em favor dos ESPÓLIOS DE MARIA BLASQUE GOMES e ALZIRA DE SOUZA MORAES, observados os poderes especiais outorgados nas procurações acostadas aos autos. As demais cotas-partes deverão permanecer retidas até a efetiva regularização das representações processuais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM