2026-09-16 · TJAM
Assim, com fundamento nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da menor Ísis Batista Andrade, mediante a juntada do instrumento de mandato correspondente, devidamente outorgado por seu representante legal, ou mediante a adoção da providência processual adequada ao saneamento da irregularidade apontada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas processuais, considerando o pedido formulado pela parte autora e visando compatibilizar o acesso à jurisdição com a necessidade de recolhimento das despesas processuais, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, promover o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, bem como das despesas de citação, comprovando o pagamento nos autos. Fica a parte advertida que a ausência de recolhimento cumulativo da primeira parcela das custas e das despesas necessárias à citação, no prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição. Fica advertida, ainda, de que deverá comprovar mensalmente o recolhimento das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para apreciação das demais questões processuais pendentes, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se.