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0281078-72.2023.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 199079/RN (2023/0281078-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SUSCITANTE:W V F ADVOGADOS:ANA PAULA DA GRAÇA DE BRITO OLIVEIRA - CE023126 DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO - CE038673 SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM - RN SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA DE FORTALEZA - CE INTERESSADO:D P M J ADVOGADOS:RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470 RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469 JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603 MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100 DESPACHO Citada para o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (fls. 811). Mediante a petição de fls. 828-830, o exequente apresentou os cálculos atualizados, incluindo os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Defiro o requerimento de fls. 820-822 e determino o bloqueio nas contas pessoais da parte executada, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada ao montante de R$11.607,62 (onze mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), valor atualizado até 12 de agosto de 2026. A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de Cumprimento de Sentença. Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo, e intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal. Ainda, havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio da constrição indevida (art. 854, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de 10 dias sem manifestação da executada, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária cujos dados deverão ser, se já não o foram, por ele indicados (e previamente confirmados pela instituição financeira responsável pela transferência). No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se a intimação do exequente para resposta no prazo de 5 dias. Caso inexitosa a pesquisa via SISBAJUD, tornem conclusos para apreciação do pedido de utilização dos demais sistemas. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção MOURA RIBEIRO

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