2026-09-16 · STJ
CC 222790/SC (2026/0281062-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITUPORANGA - SC SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP INTERESSADO:CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADOS:NELSON LOMBARDI JUNIOR - SP186680 ANTONIO CARLOS LOMBARDI - SP105356 INTERESSADO:COMERCIO DE CEREAIS SCHEIDT LTDA ADVOGADOS:VALERIO ERNESTINO SENS - SC009070 GABRIELA CAROLINE COSTA - SC064604 INTERESSADO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITUPORANGA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP, suscitado. Ação: regressiva proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em desfavor de COMERCIO DE CEREAIS SCHEIDT LTDA. e OUTRO, objetivando o reembolso de valor pago à segurada BrasMeg Transportes Ltda, à título de indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Manifestação do Juízo de Pinheiros - SP: declinou da competência em favor do foro do domicílio da ré, em Santa Catarina, com fundamento no Tema 1.282/STJ, ao entendimento de que o pagamento de indenização securitária não enseja a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, especialmente quanto à competência para o ajuizamento da ação regressiva. Manifestação do Juízo de Ituporanga - SC: suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a alegação de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de indenização paga à segurada. O Juízo paulista, onda a ação foi inicialmente distribuída, declinou, de ofício, da competência para o foro de domicílio da ré, com fundamento no Tema 1.282/STJ, segundo o qual a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, inclusive quanto à escolha do foro. Todavia, a hipótese trata de competência territorial, de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, embora a seguradora não possa invocar as prerrogativas processuais do consumidor, essa circunstância não autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa do juízo em que a demanda foi proposta. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator NANCY ANDRIGHI