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0281029-43.2023.8.26.0500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0281029-43.2023.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Adriana Sparenberg Oliveira - Processo de origem: 0001131-44.2023.8.26.0506/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 85/86 que, por sua vez, analisou a impugnação de fls. 55/56 apresentada pela credora ADRIANA SPARENBERG OLIVEIRA. Aduz, em suma, haver omissão na decisão embargada, sob a alegação de que o credor dos honorários é sociedade de advogados optante pelo SIMPLES NACIONAL. Sustenta, ainda, que a natureza do crédito da credora principal deve ser estendida aos honorários advocatícios contratuais. É a síntese do necessário. DECIDO. Não há omissão a ser sanada. A impugnação de fls. 55/56 questiona apenas a tributação relativa ao pagamento da credora ADRIANA SPARENBERG OLIVEIRA, em nenhum momento fazendo menção à alteração da sujeição passiva tributária sobre os honorários advocatícios contratuais. Não obstante, verifica-se que a irresignação da embargante é exatamente sobre tal matéria, sobre a qual, nitidamente, não apresentou seu inconformismo no prazo assinalado para tanto. Assim, é incabível o questionamento, por meio do recurso de embargos de declaração, de matéria não questionada previamente pela embargante, ainda mais em razão do ofício requisitório ter sido expedido com indicação do nome da advogada como pessoa física, o que afasta qualquer possível alegação de erro material, e o pedido para alteração do sujeito passivo tributário para pessoa jurídica ter se dado de maneira indubitavelmente intempestiva. Ademais, a patrona se equivoca ao considerar que a natureza indenizatória do crédito da credora principal pode ser estendida aos seus honorários advocatícios, matéria esta que já apreciada pela Receita Federal do Brasil por intermédio da Solução de Consulta SRRF04-Disit nº 4.012 de 2025, em que se firmou o entendimento, seguido por esta Diretoria, de que os honorários advocatícios contratuais ad exitum configuram rendimento de trabalho não assalariado e não possuem relação com a natureza jurídica das verbas de seus constituintes: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016. Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51. (gn) Ante o exposto, recebo o recurso apresentado e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Cumpra-se o anteriormente decidido em decisão de fls. 85/86. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)

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