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0280960-07.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão

    Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BETO COELHO ARCENTALES, objetivando a liberação da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano 2020/2020, cor preta, placa PHW4G25, RENAVAM 01228532971, sob o argumento de que seria o legítimo proprietário do bem e de que este não mais interessaria à persecução penal. Intimado a se manifestar, o Ministério Público apontou a existência de controvérsia quanto à efetiva titularidade do veículo e ao direito do requerente à sua restituição, diante das circunstâncias em que ocorreu a transferência da posse do bem a terceiros. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, além da ausência de interesse processual na manutenção da constrição, a inexistência de dúvida quanto ao direito daquele que reclama o bem. Assim, ainda que eventualmente superada a necessidade de conservação do objeto para fins probatórios, a restituição não pode ser determinada quando persistir controvérsia relevante acerca de sua propriedade ou posse legítima. O próprio art. 120, § 4º, do CPP estabelece que, havendo dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário, a questão deverá ser solucionada na esfera cível. No caso concreto, embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV (mov. 9.2) esteja formalmente registrado em nome de Beto Coelho Arcentales, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a controvérsia evidenciada pelos demais elementos constantes dos autos, isso porque, conforme destacado pelo Ministério Público nos autos principais, o requerente entregou a motocicleta à empresa Locadora Elite Auto Car, juntamente com a quantia de R$ 5.000,00, no contexto de negociação destinada à obtenção de carta de crédito. A entrega foi documentada por recibo que, segundo consta dos autos, autorizava expressamente a venda do veículo. Posteriormente, a motocicleta foi alienada a Charles Teixeira de Aquino, pelo valor de R$ 10.000,00, ajustado em vinte parcelas de R$ 500,00, das quais onze teriam sido quitadas antes da apreensão. Também segundo o parecer ministerial, Charles encontrava-se na posse da motocicleta quando esta foi apreendida, circunstância que ocorreu após registro de ocorrência noticiando o suposto roubo do veículo. Esse conjunto de circunstâncias impede reconhecer, com a segurança exigida pelo art. 120 do Código de Processo Penal, que o requerente detenha direito inequívoco à imediata restituição do bem. Visto que, o fato de o veículo permanecer formalmente registrado em seu nome não elimina os efeitos decorrentes da entrega voluntária da motocicleta, acompanhada de autorização para sua alienação, tampouco permite desconsiderar a posterior negociação realizada com terceiro que exercia a posse do bem no momento da apreensão. Importa registrar que, neste momento, não se está reconhecendo a propriedade em favor de Charles Teixeira de Aquino, que intimado não se manifestou, nem afastando definitivamente eventual direito de Beto Coelho Arcentales. O que se constata é apenas que os elementos apresentados não permitem afirmar, de forma segura e inequívoca, que o requerente seja o titular do direito à restituição, sendo inviável solucionar, pela via incidental criminal, controvérsia de natureza predominantemente dominial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano 2020/2020, cor preta, placa PHW4G25, RENAVAM 01228532971, formulado por BETO COELHO ARCENTALES. Persistindo controvérsia acerca da propriedade ou do melhor direito à posse do bem, poderão os interessados valer-se das vias próprias perante o juízo cível, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, permanecendo o veículo à disposição deste Juízo enquanto não houver determinação em sentido diverso. Intimem-se. Após, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos incidentais.

  2. Intimação

    TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal

    Para advogados/curador/defensor de Beto Coelho Arcentales com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (10/09/2026).

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