2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280903-27.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL AQUILES DE CARVALHO REU: MARIA ALDENILDA BARROS CARNEIRO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Manoel Aquiles de Carvalho em face de Maria Aldenilda Barros Carneiro, tendo por objeto imóvel situado na Rua Tobias, nº 109, Monte Castelo, Fortaleza/CE. A ré apresentou contestação com reconvenção no ID. 118037263, na qual, além de impugnar a pretensão possessória, formulou pedidos de indenização por danos materiais e morais e de reconhecimento de direito de retenção, fundamentados na alegada prestação de serviços ao autor e à sua família. Posteriormente, o autor informou que as partes celebraram acordo perante o Núcleo de Mediação do Ministério Público e que a ré desocupou o imóvel, requerendo a desistência da ação no ID. 118037649. A demandada opôs-se ao pedido, alegando a subsistência da reconvenção e o descumprimento de obrigação prevista no ajuste. No ID. 227109057, o autor informou a inviabilidade de cumprimento integral do acordo e requereu o prosseguimento do processo. É o necessário. Decido. A desocupação do imóvel pode ter acarretado a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de reintegração de posse, uma vez que a providência material postulada na petição inicial teria sido alcançada no curso do processo. A posterior controvérsia sobre o cumprimento do acordo extrajudicial, por sua vez, não se confunde, em princípio, com o objeto originário da ação possessória. Quanto à reconvenção, embora possua autonomia em relação à ação principal, seus pedidos estão fundamentados, ao menos em parte, na alegada prestação de serviços e no inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que suscita possível competência material da Justiça do Trabalho. O pedido de retenção também pode ter perdido utilidade diante da desocupação voluntária do imóvel. Como o reconhecimento dessas matérias poderá resultar na extinção da ação principal e influenciar o prosseguimento da reconvenção, impõe-se assegurar previamente o contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre: a) a possível perda superveniente do interesse processual quanto à ação principal, em razão da desocupação do imóvel; b) a subsistência de interesse no prosseguimento da reconvenção, considerada a desocupação e a consequente perda da posse cuja retenção foi requerida; c) a possível competência material da Justiça do Trabalho para o exame das pretensões reconvencionais fundadas na alegada prestação de serviços e no inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; e d) o eventual interesse da reconvinte em desistir da reconvenção, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma perante o juízo competente, pelo procedimento próprio. Ficam as partes advertidas de que poderá ser reconhecida, de ofício, a perda superveniente do interesse processual quanto à ação principal, com sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como adotada a providência processual cabível quanto à reconvenção. Esclareço que a manifestação das partes não vinculará a definição da competência material, por se tratar de matéria de ordem pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)