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TJCE · 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos etc Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 226860447, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da consulta via plataforma INFOJUD, conforme requisitado na petição de Id. 221824032. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, se manifestar acerca da consulta solicitada pela mesma, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 238263197. É sucinto relato. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, permanecendo silente. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este Juízo. Custas processuais recolhidas. P.R.I
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