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Processo 0280862-85.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Impossível, neste juízo de cognição inicial, a apuração, em sua integralidade, dos pressupostos aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada, razão porque resguardo-me para apreciá-la por ocasião do julgamento de mérito da questão sub examine. Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer – positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento. Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide. Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos. Aceita a proposta, retornem os autos para homologação. Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento. A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença. Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de Setembro de 2026. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito

2026-09-15 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0280862-85.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vincula��o: 14/09/2026 Apelante: Hilbert Guedes de Souza Advogado(a): CAIO SOARES DE SOUZA - 16765 Apelado: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(a): Apelado: D P SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a):

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