Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Serranópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara de Família e Sucessões
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Processo n.: 0280850-23.2016.8.09.0179
Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DA SILVA
Polo Passivo: Espólio de Lindalva Maria da Silva Mendes
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LINDALVA MARIA DA SILVA MENDES, falecida em 02 de agosto de 2014. A petição inicial, juntada na mov. 03, foi proposta por FRANCISCO EDSON DA SILVA SOUZA, filho da falecida.
Narrou o requerente que sua genitora era casada sob o regime de comunhão universal de bens com MILTON MENDES e que deixou três filhos: Francisco Edson da Silva Souza, Paulo Henrique da Silva Souza e Rafaela Silva Santos, esta última menor à época da propositura da ação. Aduziu que o patrimônio a ser partilhado consistia em: a) um imóvel residencial em Chapadão do Céu/GO, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) um automóvel Honda Civic LX, ano 2002, placa CWZ-1708, que teria sido totalmente destruído no mesmo evento que vitimou a de cujus; c) uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, ano 2012, placa OGX-7534, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e d) saldo em conta bancária junto ao Sicredi no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a concessão da justiça gratuita, a sua nomeação como inventariante e a citação dos demais herdeiros e do cônjuge meeiro.
Na mov. 03, em 07 de novembro de 2016, foram apresentadas as primeiras declarações, ratificando os bens e herdeiros mencionados na inicial.
Em decisão proferida na mov. 03 (fl. 55), o juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e nomeou o requerente, Francisco Edson da Silva Souza, como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação dos demais interessados e das Fazendas Públicas.
O inventariante prestou compromisso (mov. 03, fl. 62) e apresentou as primeiras declarações (mov. 03, fls. 64/65).
Na mov. 03 (fls. 71/76), o cônjuge supérstite, Milton Mendes, manifestou-se nos autos, representado por advogado. Impugnou as primeiras declarações, alegando a existência de outros bens (dois apartamentos adquiridos na planta das empresas Terras de Toscana e Portal do Sol, e um plano de passeio da empresa Bella Mares) e uma dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) junto ao Banco Bradesco. Requereu a retificação de seu nome para Milton Mendes da Silva e a expedição de ofícios para comprovação de suas alegações.
O Estado de Goiás, na mov. 03 (fls. 80/82), manifestou-se requerendo a avaliação judicial dos bens e a intimação do inventariante para o pagamento do ITCD causa mortis.
O juízo, em decisão na mov. 03 (fl. 90), deferiu o pedido de expedição de ofícios para buscar informações sobre os bens e dívidas alegados pelo meeiro.
Na mov. 35, o inventariante manifestou-se sobre a certidão da mov. 33, informando que a filha Rafaela havia atingido a maioridade e que o viúvo não comprovou suas alegações. Requereu o prosseguimento do feito com a expedição de guia de ITCD.
Na mov. 37, foi juntada petição informando o falecimento do meeiro, Milton Mendes, e requerendo a habilitação de suas herdeiras, Dayane Guimarães Mendes e Eloísa Gabrielly Fernandes Oliveira (menor), representada por sua genitora Juliete Fernandes Oliveira.
Em despacho na mov. 38, o juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o espólio de Lindalva Maria da Silva Mendes, a inclusão de todos os interessados na plataforma, a intimação do inventariante para apresentar certidão atualizada dos bens, a citação da herdeira Rafaela Silva Santos e a intimação das herdeiras de Milton Mendes para comprovarem documentalmente as alegações sobre outros bens e dívidas.
Na mov. 43, o inventariante, representado por nova advogada, informou que a herdeira Rafaela Silva Santos optou por ser representada pela mesma procuradora, que o imóvel não possui escritura e que o IPTU está em atraso. Alegou que a motocicleta também possui débitos e está na posse do herdeiro Paulo Henrique. Requereu o prosseguimento do feito.
Na mov. 44, o herdeiro Paulo Henrique da Silva Souza constituiu advogado nos autos.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 47, requereram o prosseguimento do feito.
O Ministério Público, na mov. 52, manifestou-se pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações.
Após tentativas infrutíferas de intimação pessoal do inventariante (mov. 62 e 109), o juízo, na mov. 111, determinou nova expedição de AR para a herdeira Rafaela e a intimação do herdeiro Paulo Henrique para informar se desejava assumir o encargo de inventariante.
Na mov. 117, o herdeiro Paulo Henrique da Silva Souza manifestou interesse em ser nomeado inventariante e juntou documentos, incluindo certidões negativas e extrato de débitos municipais. Informou que a motocicleta foi vendida para quitar débitos de IPVA.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 123, manifestaram discordância com a venda da motocicleta sem autorização judicial e requereram que o inventariante Francisco Edson da Silva Souza preste contas.
Na mov. 125, Paulo Henrique reiterou seu interesse no encargo de inventariante, justificando a venda da motocicleta pela necessidade de arcar com os custos de impostos e manutenção, e requereu que o bem fosse destinado exclusivamente a ele, com a devida compensação.
O Ministério Público, na mov. 128, manifestou-se requerendo a intimação do inventariante Francisco para se manifestar sobre o desejo de ser destituído, a intimação dos demais herdeiros sobre a nomeação de Paulo Henrique, e esclarecimentos sobre a venda da motocicleta.
Em decisão na mov. 130, o juízo removeu Francisco Edson da Silva do cargo de inventariante, nomeando em seu lugar Paulo Henrique da Silva Souza. Determinou a conversão do rito para arrolamento comum e ordenou diversas diligências para a regularização do feito, incluindo a apresentação de plano de partilha.
Na mov. 160, o novo inventariante apresentou o plano de partilha, propondo a divisão do imóvel e do saldo bancário entre os cinco herdeiros (três da de cujus e duas do meeiro) e a destinação da motocicleta, já alienada, exclusivamente para si, com compensação de valores.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 166, concordaram com o plano de partilha, ressalvando discordância quanto à destinação exclusiva da motocicleta.
O Ministério Público, na mov. 171, exarou parecer pelo prosseguimento do feito, requerendo o esclarecimento sobre o pedido de indenização securitária referente ao veículo Honda Civic e, caso recebido, a inclusão do valor no monte-mor. Concordou com a homologação da partilha nos termos propostos, condicionada à quitação dos débitos fiscais.
É o relatório. Decido.
Analiso o processo no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento, uma vez que as questões pendentes podem ser resolvidas nesta fase processual.
Observo que o rito foi corretamente convertido para arrolamento comum, conforme decisão da mov. 130, com base no valor do acervo e na existência de herdeira incapaz (art. 664 e 665 do CPC), o que confere celeridade ao procedimento.
Verifico que as partes chegaram a um consenso sobre a maior parte da partilha dos bens, conforme plano apresentado na mov. 160 e manifestação de concordância (com ressalva) na mov. 166. A controvérsia remanescente cinge-se à destinação da motocicleta e à apuração de eventual indenização securitária.
Quanto à motocicleta Honda CG 150 FAN ESI (placa OGX-7534), o herdeiro e atual inventariante, Paulo Henrique da Silva Souza, confessou tê-la alienado sem prévia autorização judicial (mov. 125). Justificou o ato pela necessidade de saldar débitos do próprio veículo (IPVA) que se acumulavam desde o óbito da genitora. Propõe que o valor da venda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja abatido de seu quinhão ou que o bem lhe seja adjudicado, compensando-se a diferença. As herdeiras de Milton Mendes opuseram-se, e o Ministério Público, em seu parecer (mov. 171), requereu esclarecimentos.
A venda de bem do espólio sem autorização judicial é, em regra, ato que depende de alvará (art. 619, I, do CPC). Contudo, considerando que o valor foi, em tese, utilizado para quitar dívidas do próprio bem, que a venda ocorreu por valor compatível com o de mercado (conforme avaliação de R$ 5.900,00 na mov. 03), e visando a economia processual e a pacificação do conflito, entendo ser possível convalidar o ato, desde que haja a devida compensação financeira entre os herdeiros. O inventariante deverá, portanto, prestar contas detalhadas sobre a venda e a quitação dos débitos, para que o valor líquido seja corretamente imputado em seu quinhão ou compensado na partilha do imóvel.
No que tange ao automóvel Honda Civic LX (placa CWZ-1708), as primeiras declarações (mov. 03) informaram sua destruição total no mesmo sinistro que vitimou a autora da herança, e a intenção de pleitear o seguro. O Ministério Público (mov. 171) requereu esclarecimentos sobre o recebimento de eventual indenização. Passados mais de dez anos do fato, é imperativo que o inventariante informe o resultado de tal pleito. Caso tenha havido o recebimento de valores, estes integram o espólio e devem ser partilhados.
Sobre os débitos fiscais, verifico que o inventariante juntou extrato de débitos de IPTU (mov. 160) e extrato de débitos do veículo Honda Civic (mov. 160). O plano de partilha prevê que tais dívidas serão quitadas com o produto da venda do imóvel. Tal condição é razoável e deve constar expressamente da sentença homologatória, para resguardar o crédito da Fazenda Pública e o interesse da herdeira menor.
Por fim, a partilha proposta na mov. 160, com a divisão do imóvel e do saldo bancário em 16,66% para cada um dos três filhos de Lindalva e 25% para cada uma das duas herdeiras de Milton (totalizando 50% da meação), mostra-se matematicamente correta e respeita o direito sucessório de todos os envolvidos.
Ante o exposto:
I) INTIME-SE o inventariante Paulo Henrique da Silva Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Esclarecer, de forma pormenorizada e documental, o resultado do pleito de indenização securitária referente ao veículo Honda Civic LX, placa CWZ-1708. Em caso de recebimento de valores, deverá apresentar os extratos e comprovantes, incluindo o montante no plano de partilha para sobrepartilha.
b) Prestar contas sobre a venda da motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OGX-7534, juntando o comprovante de quitação de todos os débitos do veículo (IPVA, licenciamento, etc.) até a data da alienação, para que o valor líquido apurado seja utilizado para compensação no plano de partilha.
II) Após o cumprimento do item anterior ou o decurso do prazo, INTIMEM-SE às herdeiras Dayane Guimarães Mendes e Eloísa Gabrielly Fernandes Oliveira para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III) Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para homologação da partilha.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO BORGES DA SILVA
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
(Decreto Judiciário n. 3.969/2026)
TJGO · Serranópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO
Comarca de SERRANÓPOLIS
Serranópolis - Vara de Família e Sucessões
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Processo n.: 0280850-23.2016.8.09.0179
Polo Ativo: FRANCISCO EDSON DA SILVA
Polo Passivo: Espólio de Lindalva Maria da Silva Mendes
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LINDALVA MARIA DA SILVA MENDES, falecida em 02 de agosto de 2014. A petição inicial, juntada na mov. 03, foi proposta por FRANCISCO EDSON DA SILVA SOUZA, filho da falecida.
Narrou o requerente que sua genitora era casada sob o regime de comunhão universal de bens com MILTON MENDES e que deixou três filhos: Francisco Edson da Silva Souza, Paulo Henrique da Silva Souza e Rafaela Silva Santos, esta última menor à época da propositura da ação. Aduziu que o patrimônio a ser partilhado consistia em: a) um imóvel residencial em Chapadão do Céu/GO, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) um automóvel Honda Civic LX, ano 2002, placa CWZ-1708, que teria sido totalmente destruído no mesmo evento que vitimou a de cujus; c) uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, ano 2012, placa OGX-7534, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e d) saldo em conta bancária junto ao Sicredi no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a concessão da justiça gratuita, a sua nomeação como inventariante e a citação dos demais herdeiros e do cônjuge meeiro.
Na mov. 03, em 07 de novembro de 2016, foram apresentadas as primeiras declarações, ratificando os bens e herdeiros mencionados na inicial.
Em decisão proferida na mov. 03 (fl. 55), o juízo concedeu a assistência judiciária gratuita e nomeou o requerente, Francisco Edson da Silva Souza, como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação dos demais interessados e das Fazendas Públicas.
O inventariante prestou compromisso (mov. 03, fl. 62) e apresentou as primeiras declarações (mov. 03, fls. 64/65).
Na mov. 03 (fls. 71/76), o cônjuge supérstite, Milton Mendes, manifestou-se nos autos, representado por advogado. Impugnou as primeiras declarações, alegando a existência de outros bens (dois apartamentos adquiridos na planta das empresas Terras de Toscana e Portal do Sol, e um plano de passeio da empresa Bella Mares) e uma dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) junto ao Banco Bradesco. Requereu a retificação de seu nome para Milton Mendes da Silva e a expedição de ofícios para comprovação de suas alegações.
O Estado de Goiás, na mov. 03 (fls. 80/82), manifestou-se requerendo a avaliação judicial dos bens e a intimação do inventariante para o pagamento do ITCD causa mortis.
O juízo, em decisão na mov. 03 (fl. 90), deferiu o pedido de expedição de ofícios para buscar informações sobre os bens e dívidas alegados pelo meeiro.
Na mov. 35, o inventariante manifestou-se sobre a certidão da mov. 33, informando que a filha Rafaela havia atingido a maioridade e que o viúvo não comprovou suas alegações. Requereu o prosseguimento do feito com a expedição de guia de ITCD.
Na mov. 37, foi juntada petição informando o falecimento do meeiro, Milton Mendes, e requerendo a habilitação de suas herdeiras, Dayane Guimarães Mendes e Eloísa Gabrielly Fernandes Oliveira (menor), representada por sua genitora Juliete Fernandes Oliveira.
Em despacho na mov. 38, o juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o espólio de Lindalva Maria da Silva Mendes, a inclusão de todos os interessados na plataforma, a intimação do inventariante para apresentar certidão atualizada dos bens, a citação da herdeira Rafaela Silva Santos e a intimação das herdeiras de Milton Mendes para comprovarem documentalmente as alegações sobre outros bens e dívidas.
Na mov. 43, o inventariante, representado por nova advogada, informou que a herdeira Rafaela Silva Santos optou por ser representada pela mesma procuradora, que o imóvel não possui escritura e que o IPTU está em atraso. Alegou que a motocicleta também possui débitos e está na posse do herdeiro Paulo Henrique. Requereu o prosseguimento do feito.
Na mov. 44, o herdeiro Paulo Henrique da Silva Souza constituiu advogado nos autos.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 47, requereram o prosseguimento do feito.
O Ministério Público, na mov. 52, manifestou-se pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações.
Após tentativas infrutíferas de intimação pessoal do inventariante (mov. 62 e 109), o juízo, na mov. 111, determinou nova expedição de AR para a herdeira Rafaela e a intimação do herdeiro Paulo Henrique para informar se desejava assumir o encargo de inventariante.
Na mov. 117, o herdeiro Paulo Henrique da Silva Souza manifestou interesse em ser nomeado inventariante e juntou documentos, incluindo certidões negativas e extrato de débitos municipais. Informou que a motocicleta foi vendida para quitar débitos de IPVA.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 123, manifestaram discordância com a venda da motocicleta sem autorização judicial e requereram que o inventariante Francisco Edson da Silva Souza preste contas.
Na mov. 125, Paulo Henrique reiterou seu interesse no encargo de inventariante, justificando a venda da motocicleta pela necessidade de arcar com os custos de impostos e manutenção, e requereu que o bem fosse destinado exclusivamente a ele, com a devida compensação.
O Ministério Público, na mov. 128, manifestou-se requerendo a intimação do inventariante Francisco para se manifestar sobre o desejo de ser destituído, a intimação dos demais herdeiros sobre a nomeação de Paulo Henrique, e esclarecimentos sobre a venda da motocicleta.
Em decisão na mov. 130, o juízo removeu Francisco Edson da Silva do cargo de inventariante, nomeando em seu lugar Paulo Henrique da Silva Souza. Determinou a conversão do rito para arrolamento comum e ordenou diversas diligências para a regularização do feito, incluindo a apresentação de plano de partilha.
Na mov. 160, o novo inventariante apresentou o plano de partilha, propondo a divisão do imóvel e do saldo bancário entre os cinco herdeiros (três da de cujus e duas do meeiro) e a destinação da motocicleta, já alienada, exclusivamente para si, com compensação de valores.
As herdeiras de Milton Mendes, na mov. 166, concordaram com o plano de partilha, ressalvando discordância quanto à destinação exclusiva da motocicleta.
O Ministério Público, na mov. 171, exarou parecer pelo prosseguimento do feito, requerendo o esclarecimento sobre o pedido de indenização securitária referente ao veículo Honda Civic e, caso recebido, a inclusão do valor no monte-mor. Concordou com a homologação da partilha nos termos propostos, condicionada à quitação dos débitos fiscais.
É o relatório. Decido.
Analiso o processo no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento, uma vez que as questões pendentes podem ser resolvidas nesta fase processual.
Observo que o rito foi corretamente convertido para arrolamento comum, conforme decisão da mov. 130, com base no valor do acervo e na existência de herdeira incapaz (art. 664 e 665 do CPC), o que confere celeridade ao procedimento.
Verifico que as partes chegaram a um consenso sobre a maior parte da partilha dos bens, conforme plano apresentado na mov. 160 e manifestação de concordância (com ressalva) na mov. 166. A controvérsia remanescente cinge-se à destinação da motocicleta e à apuração de eventual indenização securitária.
Quanto à motocicleta Honda CG 150 FAN ESI (placa OGX-7534), o herdeiro e atual inventariante, Paulo Henrique da Silva Souza, confessou tê-la alienado sem prévia autorização judicial (mov. 125). Justificou o ato pela necessidade de saldar débitos do próprio veículo (IPVA) que se acumulavam desde o óbito da genitora. Propõe que o valor da venda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja abatido de seu quinhão ou que o bem lhe seja adjudicado, compensando-se a diferença. As herdeiras de Milton Mendes opuseram-se, e o Ministério Público, em seu parecer (mov. 171), requereu esclarecimentos.
A venda de bem do espólio sem autorização judicial é, em regra, ato que depende de alvará (art. 619, I, do CPC). Contudo, considerando que o valor foi, em tese, utilizado para quitar dívidas do próprio bem, que a venda ocorreu por valor compatível com o de mercado (conforme avaliação de R$ 5.900,00 na mov. 03), e visando a economia processual e a pacificação do conflito, entendo ser possível convalidar o ato, desde que haja a devida compensação financeira entre os herdeiros. O inventariante deverá, portanto, prestar contas detalhadas sobre a venda e a quitação dos débitos, para que o valor líquido seja corretamente imputado em seu quinhão ou compensado na partilha do imóvel.
No que tange ao automóvel Honda Civic LX (placa CWZ-1708), as primeiras declarações (mov. 03) informaram sua destruição total no mesmo sinistro que vitimou a autora da herança, e a intenção de pleitear o seguro. O Ministério Público (mov. 171) requereu esclarecimentos sobre o recebimento de eventual indenização. Passados mais de dez anos do fato, é imperativo que o inventariante informe o resultado de tal pleito. Caso tenha havido o recebimento de valores, estes integram o espólio e devem ser partilhados.
Sobre os débitos fiscais, verifico que o inventariante juntou extrato de débitos de IPTU (mov. 160) e extrato de débitos do veículo Honda Civic (mov. 160). O plano de partilha prevê que tais dívidas serão quitadas com o produto da venda do imóvel. Tal condição é razoável e deve constar expressamente da sentença homologatória, para resguardar o crédito da Fazenda Pública e o interesse da herdeira menor.
Por fim, a partilha proposta na mov. 160, com a divisão do imóvel e do saldo bancário em 16,66% para cada um dos três filhos de Lindalva e 25% para cada uma das duas herdeiras de Milton (totalizando 50% da meação), mostra-se matematicamente correta e respeita o direito sucessório de todos os envolvidos.
Ante o exposto:
I) INTIME-SE o inventariante Paulo Henrique da Silva Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Esclarecer, de forma pormenorizada e documental, o resultado do pleito de indenização securitária referente ao veículo Honda Civic LX, placa CWZ-1708. Em caso de recebimento de valores, deverá apresentar os extratos e comprovantes, incluindo o montante no plano de partilha para sobrepartilha.
b) Prestar contas sobre a venda da motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OGX-7534, juntando o comprovante de quitação de todos os débitos do veículo (IPVA, licenciamento, etc.) até a data da alienação, para que o valor líquido apurado seja utilizado para compensação no plano de partilha.
II) Após o cumprimento do item anterior ou o decurso do prazo, INTIMEM-SE às herdeiras Dayane Guimarães Mendes e Eloísa Gabrielly Fernandes Oliveira para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
III) Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para homologação da partilha.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO BORGES DA SILVA
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
(Decreto Judiciário n. 3.969/2026)