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0280822-22.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280822-22.2014.8.09.0051 Polo ativo: PALESSY GONCALVES DE AZEREDO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SINDJUSTIÇA – Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de satisfazer créditos individualizados reconhecidos em favor dos beneficiários do título executivo. O feito possui extensa tramitação, marcada pela expedição de requisições de pequeno valor, depósitos judiciais, ordens de transferência, devoluções bancárias, habilitação de sucessores e sucessivos pedidos de levantamento. No evento 1194, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esclarecesse, de forma individualizada, a situação das transferências eletrônicas anteriormente ordenadas, informando quais haviam sido efetivadas ou devolvidas, bem como eventual saldo remanescente na conta judicial. Após a resposta, determinou-se a intimação do sindicato para manifestação e apresentação dos dados bancários atualizados dos beneficiários. A instituição financeira apresentou resposta no evento 1271. O extrato emitido em 14/08/2026 aponta saldo disponível de R$ 95.299,87 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) na conta judicial nº 2535/040/01813193-3. A documentação bancária também revela que diversas transferências retornaram à conta judicial em razão de inconsistências nos dados de destino, constando, entre outros, valores devolvidos relativos a Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Paulo Matias da Silva, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza. Em seguida, no evento 1344, o SINDJUSTIÇA apresentou os dados bancários atualizados dos beneficiários cujas transferências haviam sido devolvidas e requereu a expedição de novos alvarás em favor de Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza. Na mesma petição, foi requerido novo alvará em favor de Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, sob o argumento de que a RPV já havia sido expedida, o alvará posteriormente emitido fora cancelado e não havia comprovação de transferência efetiva do crédito. Quanto a Paulo Matias da Silva, o próprio substituto processual consignou a existência de divergência, pois a Caixa apontou TED devolvida, embora posteriormente tenha sido expedido novo alvará e juntado comprovante de sua entrega. Por fim, formulou-se pedido de expedição de RPV em favor de Sônia Rosa Mendonça Jayme, relativamente à quota de 50% do crédito originariamente pertencente a Potyguara Jayme, ao fundamento de que a habilitação de Silvana Jayme, filha do falecido, foi definitivamente solucionada em autos apensos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução encontra-se em fase avançada de satisfação, sendo necessário distinguir as situações em que a própria documentação bancária comprova que o pagamento não se realizou daquelas em que há dúvida acerca da efetiva satisfação anterior do crédito. Nessa etapa, a atuação jurisdicional deve conciliar a efetividade da execução com a necessidade de evitar duplicidade de pagamento. A diligência determinada no evento 1194 buscou precisamente esclarecer a situação das transferências já realizadas e identificar o saldo judicial remanescente. A resposta bancária demonstra que há saldo disponível e que determinados valores retornaram à própria conta judicial, circunstância que permite nova tentativa de transferência sem necessidade de reconstrução de todo o histórico de pagamento. Diversa é, contudo, a situação dos beneficiários em relação aos quais houve sucessivos alvarás, ordens posteriores ou possível execução autônoma. Nesses casos, não é razoável transferir à Serventia o encargo de reconstruir, manualmente, o percurso financeiro de cada beneficiário ao longo de anos de tramitação. A demonstração de persistência do crédito incumbe ao interessado que busca nova liberação, especialmente quando os autos registram atos anteriores potencialmente aptos à satisfação da obrigação. 1. Beneficiários com TED expressamente devolvida A instituição financeira informou expressamente que determinadas transferências eletrônicas não foram concluídas e que os valores correspondentes foram devolvidos à conta judicial. Nesses casos, está suficientemente demonstrado que o pagamento não chegou ao beneficiário naquele ato de transferência. O retorno do numerário à conta judicial comprova a frustração da ordem anterior, de modo que a expedição de novo alvará não representa nova requisição ou nova cobrança contra a Fazenda Pública, mas apenas renovação de ato material de satisfação já autorizado. Assim, é cabível a expedição de novos alvarás em favor dos beneficiários que apresentaram dados bancários atualizados no evento 1344. Deverão ser observados os dados bancários ali indicados e utilizados os valores efetivamente disponíveis na conta judicial, com os acréscimos decorrentes da própria remuneração do depósito, sem nova atualização da obrigação contra o Estado de Goiás. 2. Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier Quanto a Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, consta que houve expedição anterior de RPV, seguida de alvará de transferência, posteriormente cancelado. O sindicato sustenta que não há comprovação de transferência efetiva e que o beneficiário não figura entre aqueles relacionados como efetivamente pagos. Também consta ordem anterior de transferência em seu favor, com indicação de valor e conta bancária. Embora o cancelamento do alvará seja elemento relevante, o histórico processual revela sucessivos atos de pagamento e diferenças entre valores registrados em momentos distintos. Por essa razão, a segurança necessária à expedição de novo alvará exige demonstração, pelo próprio interessado, de que o crédito não foi efetivamente percebido. Não cabe à Serventia investigar movimentações bancárias pretéritas ou reconstruir, por conta própria, o resultado de atos de pagamento praticados em anos anteriores. Desse modo, deverá o interessado comprovar a ausência de satisfação do crédito mediante documentação idônea. 3. Paulo Matias da Silva A situação de Paulo Matias da Silva exige cautela ainda maior. A Caixa Econômica Federal informou que uma TED em seu favor, no valor então indicado de R$ 4.601,81 (quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), foi devolvida. Contudo, posteriormente, foi proferida decisão deferindo nova expedição de alvará com os dados bancários então informados. O próprio sindicato informa que houve alvará expedido no evento 439 e comprovante de entrega juntado no evento 520. Há, ainda, registro na parte física de que Paulo Matias da Silva ajuizou execução individual autônoma, processo nº 264032-60.2014.8.09.0051, circunstância que levou o Juízo, à época, a determinar esclarecimento acerca de provável litispendência. A consulta processual então juntada confirma a existência daquela execução individual em face do Estado de Goiás. Diante desse quadro, não é possível autorizar novo levantamento com base apenas na devolução da TED anterior, porque houve atos posteriores potencialmente aptos à satisfação do mesmo crédito. Cabe, portanto, ao próprio interessado demonstrar documentalmente que o crédito permanece insatisfeito, inclusive quanto à execução individual. 4. Crédito de Potyguara Jayme – Sônia Rosa Mendonça Jayme e Silvana Jayme Quanto ao crédito originariamente atribuído a Potyguara Jayme, os autos registram situação sucessória já debatida ao longo do processo. Consta documentação indicando Silvana Jayme como filha e herdeira necessária e Sônia Rosa Mendonça Jayme como viúva meeira. A Secretaria já certificou anteriormente que houve expedição de RPV relativa ao crédito de Potyguara Jayme, seguida de determinação de sequestro em nome de Sônia Rosa Mendonça Jayme e posterior suspensão em razão do pedido de habilitação formulado por Silvana Jayme. Naquela ocasião, não foi localizada comprovação do pagamento da RPV. Posteriormente, segundo os documentos juntados, o incidente de habilitação nº 5543366-93.2022.8.09.0051 foi julgado procedente, com inclusão de Silvana Jayme no polo ativo, constando ainda reconhecimento do direito de Sônia Rosa Mendonça Jayme à percepção de 50% do crédito. A solução da questão sucessória, contudo, não autoriza automaticamente nova expedição de RPV. Já houve requisição anterior relativa ao mesmo crédito e notícia de sequestro subsequente. A emissão de nova RPV, sem demonstração de que a anterior não foi paga e de que não há numerário já depositado, cria risco concreto de duplicidade. Também aqui não se mostra razoável incumbir a Serventia de reconstruir o histórico financeiro, identificar pagamentos antigos ou pesquisar movimentações bancárias. Incumbe às interessadas, que postulam nova satisfação, demonstrar documentalmente a situação atual do crédito. Caso comprovado que o valor já foi sequestrado e permanece depositado, a satisfação deverá ocorrer mediante levantamento do depósito existente, observada a divisão reconhecida judicialmente. Somente se demonstrada a inexistência de pagamento e de depósito correspondente poderá ser examinada a necessidade de nova requisição. Do exposto: a) DEFIRO a expedição de novos alvarás de transferência eletrônica em favor de Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza, em razão da comprovação bancária da devolução das respectivas transferências e da apresentação de dados bancários atualizados no evento 1344; b) Os alvarás referidos no item anterior deverão observar os dados bancários apresentados no evento 1344 e recair sobre os valores efetivamente restituídos à conta judicial e ainda disponíveis, acrescidos apenas da remuneração própria do depósito judicial, vedada nova atualização do débito contra o Estado de Goiás; c) Quanto a Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, INTIME-SE o interessado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que não recebeu o crédito objeto da RPV e do alvará anteriormente expedidos, mediante documentação idônea apta a demonstrar a ausência de efetivo ingresso do numerário. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de novo alvará; d) Quanto a Paulo Matias da Silva, INTIME-SE o interessado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente: i) que o alvará posteriormente expedido nestes autos não resultou na efetiva satisfação do crédito; ii) que o valor anteriormente devolvido não foi posteriormente recebido; e iii) a situação do processo nº 264032-60.2014.8.09.0051, comprovando que não houve satisfação do mesmo crédito naquela execução, ficando, até nova deliberação, vedada nova liberação em seu favor; e) quanto ao crédito originariamente pertencente a Potyguara Jayme, INDEFIRO, por ora, a expedição de nova RPV em favor de Sônia Rosa Mendonça Jayme; f) INTIMEM-SE Sônia Rosa Mendonça Jayme e Silvana Jayme, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação apta a demonstrar: i) se a RPV anteriormente expedida em relação ao crédito de Potyguara Jayme foi ou não paga; ii) se houve efetivo sequestro do numerário correspondente e, em caso positivo, se o valor permanece depositado judicialmente; e iii) o valor que cada interessada entende atualmente devido, observada a divisão sucessória já reconhecida nos autos; g) Esclareço que não incumbe à Serventia investigar pagamentos pretéritos, reconstruir o histórico financeiro dos beneficiários, consultar contas bancárias, verificar o resultado de antigos alvarás ou pesquisar eventual satisfação de crédito em processos distintos, cabendo ao interessado que pretenda nova liberação demonstrar documentalmente a persistência do crédito; h) Quanto aos beneficiários cujas TEDs foram expressamente identificadas pela instituição financeira como devolvidas, a prova do insucesso da transferência já se encontra produzida nos autos, razão pela qual não se exige nova demonstração de inadimplemento; i) Cumpridas as diligências determinadas nos itens “c”, “d” e “f”, voltem os autos conclusos para apreciação específica das respectivas pretensões. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280822-22.2014.8.09.0051 Polo ativo: PALESSY GONCALVES DE AZEREDO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SINDJUSTIÇA – Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual, em face do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de satisfazer créditos individualizados reconhecidos em favor dos beneficiários do título executivo. O feito possui extensa tramitação, marcada pela expedição de requisições de pequeno valor, depósitos judiciais, ordens de transferência, devoluções bancárias, habilitação de sucessores e sucessivos pedidos de levantamento. No evento 1194, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esclarecesse, de forma individualizada, a situação das transferências eletrônicas anteriormente ordenadas, informando quais haviam sido efetivadas ou devolvidas, bem como eventual saldo remanescente na conta judicial. Após a resposta, determinou-se a intimação do sindicato para manifestação e apresentação dos dados bancários atualizados dos beneficiários. A instituição financeira apresentou resposta no evento 1271. O extrato emitido em 14/08/2026 aponta saldo disponível de R$ 95.299,87 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) na conta judicial nº 2535/040/01813193-3. A documentação bancária também revela que diversas transferências retornaram à conta judicial em razão de inconsistências nos dados de destino, constando, entre outros, valores devolvidos relativos a Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Paulo Matias da Silva, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza. Em seguida, no evento 1344, o SINDJUSTIÇA apresentou os dados bancários atualizados dos beneficiários cujas transferências haviam sido devolvidas e requereu a expedição de novos alvarás em favor de Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza. Na mesma petição, foi requerido novo alvará em favor de Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, sob o argumento de que a RPV já havia sido expedida, o alvará posteriormente emitido fora cancelado e não havia comprovação de transferência efetiva do crédito. Quanto a Paulo Matias da Silva, o próprio substituto processual consignou a existência de divergência, pois a Caixa apontou TED devolvida, embora posteriormente tenha sido expedido novo alvará e juntado comprovante de sua entrega. Por fim, formulou-se pedido de expedição de RPV em favor de Sônia Rosa Mendonça Jayme, relativamente à quota de 50% do crédito originariamente pertencente a Potyguara Jayme, ao fundamento de que a habilitação de Silvana Jayme, filha do falecido, foi definitivamente solucionada em autos apensos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução encontra-se em fase avançada de satisfação, sendo necessário distinguir as situações em que a própria documentação bancária comprova que o pagamento não se realizou daquelas em que há dúvida acerca da efetiva satisfação anterior do crédito. Nessa etapa, a atuação jurisdicional deve conciliar a efetividade da execução com a necessidade de evitar duplicidade de pagamento. A diligência determinada no evento 1194 buscou precisamente esclarecer a situação das transferências já realizadas e identificar o saldo judicial remanescente. A resposta bancária demonstra que há saldo disponível e que determinados valores retornaram à própria conta judicial, circunstância que permite nova tentativa de transferência sem necessidade de reconstrução de todo o histórico de pagamento. Diversa é, contudo, a situação dos beneficiários em relação aos quais houve sucessivos alvarás, ordens posteriores ou possível execução autônoma. Nesses casos, não é razoável transferir à Serventia o encargo de reconstruir, manualmente, o percurso financeiro de cada beneficiário ao longo de anos de tramitação. A demonstração de persistência do crédito incumbe ao interessado que busca nova liberação, especialmente quando os autos registram atos anteriores potencialmente aptos à satisfação da obrigação. 1. Beneficiários com TED expressamente devolvida A instituição financeira informou expressamente que determinadas transferências eletrônicas não foram concluídas e que os valores correspondentes foram devolvidos à conta judicial. Nesses casos, está suficientemente demonstrado que o pagamento não chegou ao beneficiário naquele ato de transferência. O retorno do numerário à conta judicial comprova a frustração da ordem anterior, de modo que a expedição de novo alvará não representa nova requisição ou nova cobrança contra a Fazenda Pública, mas apenas renovação de ato material de satisfação já autorizado. Assim, é cabível a expedição de novos alvarás em favor dos beneficiários que apresentaram dados bancários atualizados no evento 1344. Deverão ser observados os dados bancários ali indicados e utilizados os valores efetivamente disponíveis na conta judicial, com os acréscimos decorrentes da própria remuneração do depósito, sem nova atualização da obrigação contra o Estado de Goiás. 2. Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier Quanto a Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, consta que houve expedição anterior de RPV, seguida de alvará de transferência, posteriormente cancelado. O sindicato sustenta que não há comprovação de transferência efetiva e que o beneficiário não figura entre aqueles relacionados como efetivamente pagos. Também consta ordem anterior de transferência em seu favor, com indicação de valor e conta bancária. Embora o cancelamento do alvará seja elemento relevante, o histórico processual revela sucessivos atos de pagamento e diferenças entre valores registrados em momentos distintos. Por essa razão, a segurança necessária à expedição de novo alvará exige demonstração, pelo próprio interessado, de que o crédito não foi efetivamente percebido. Não cabe à Serventia investigar movimentações bancárias pretéritas ou reconstruir, por conta própria, o resultado de atos de pagamento praticados em anos anteriores. Desse modo, deverá o interessado comprovar a ausência de satisfação do crédito mediante documentação idônea. 3. Paulo Matias da Silva A situação de Paulo Matias da Silva exige cautela ainda maior. A Caixa Econômica Federal informou que uma TED em seu favor, no valor então indicado de R$ 4.601,81 (quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), foi devolvida. Contudo, posteriormente, foi proferida decisão deferindo nova expedição de alvará com os dados bancários então informados. O próprio sindicato informa que houve alvará expedido no evento 439 e comprovante de entrega juntado no evento 520. Há, ainda, registro na parte física de que Paulo Matias da Silva ajuizou execução individual autônoma, processo nº 264032-60.2014.8.09.0051, circunstância que levou o Juízo, à época, a determinar esclarecimento acerca de provável litispendência. A consulta processual então juntada confirma a existência daquela execução individual em face do Estado de Goiás. Diante desse quadro, não é possível autorizar novo levantamento com base apenas na devolução da TED anterior, porque houve atos posteriores potencialmente aptos à satisfação do mesmo crédito. Cabe, portanto, ao próprio interessado demonstrar documentalmente que o crédito permanece insatisfeito, inclusive quanto à execução individual. 4. Crédito de Potyguara Jayme – Sônia Rosa Mendonça Jayme e Silvana Jayme Quanto ao crédito originariamente atribuído a Potyguara Jayme, os autos registram situação sucessória já debatida ao longo do processo. Consta documentação indicando Silvana Jayme como filha e herdeira necessária e Sônia Rosa Mendonça Jayme como viúva meeira. A Secretaria já certificou anteriormente que houve expedição de RPV relativa ao crédito de Potyguara Jayme, seguida de determinação de sequestro em nome de Sônia Rosa Mendonça Jayme e posterior suspensão em razão do pedido de habilitação formulado por Silvana Jayme. Naquela ocasião, não foi localizada comprovação do pagamento da RPV. Posteriormente, segundo os documentos juntados, o incidente de habilitação nº 5543366-93.2022.8.09.0051 foi julgado procedente, com inclusão de Silvana Jayme no polo ativo, constando ainda reconhecimento do direito de Sônia Rosa Mendonça Jayme à percepção de 50% do crédito. A solução da questão sucessória, contudo, não autoriza automaticamente nova expedição de RPV. Já houve requisição anterior relativa ao mesmo crédito e notícia de sequestro subsequente. A emissão de nova RPV, sem demonstração de que a anterior não foi paga e de que não há numerário já depositado, cria risco concreto de duplicidade. Também aqui não se mostra razoável incumbir a Serventia de reconstruir o histórico financeiro, identificar pagamentos antigos ou pesquisar movimentações bancárias. Incumbe às interessadas, que postulam nova satisfação, demonstrar documentalmente a situação atual do crédito. Caso comprovado que o valor já foi sequestrado e permanece depositado, a satisfação deverá ocorrer mediante levantamento do depósito existente, observada a divisão reconhecida judicialmente. Somente se demonstrada a inexistência de pagamento e de depósito correspondente poderá ser examinada a necessidade de nova requisição. Do exposto: a) DEFIRO a expedição de novos alvarás de transferência eletrônica em favor de Paulo César Fernandes, Palmeri de Nazaré Coelho Bandeira, Pedro Marcelo dos Santos, Paulo César Araújo de Castro, Pedro Manoel dos Santos, Pedro de Moura Neto, Paulo Pereira Pinto, Pedro de Sousa Dias Filho, Paulo Henrique Pompeu de Pina, Patrícia Soares Santos e Paulo César de Souza, em razão da comprovação bancária da devolução das respectivas transferências e da apresentação de dados bancários atualizados no evento 1344; b) Os alvarás referidos no item anterior deverão observar os dados bancários apresentados no evento 1344 e recair sobre os valores efetivamente restituídos à conta judicial e ainda disponíveis, acrescidos apenas da remuneração própria do depósito judicial, vedada nova atualização do débito contra o Estado de Goiás; c) Quanto a Pedro Ivo Humberto Saguier Moynier, INTIME-SE o interessado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que não recebeu o crédito objeto da RPV e do alvará anteriormente expedidos, mediante documentação idônea apta a demonstrar a ausência de efetivo ingresso do numerário. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de novo alvará; d) Quanto a Paulo Matias da Silva, INTIME-SE o interessado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre documentalmente: i) que o alvará posteriormente expedido nestes autos não resultou na efetiva satisfação do crédito; ii) que o valor anteriormente devolvido não foi posteriormente recebido; e iii) a situação do processo nº 264032-60.2014.8.09.0051, comprovando que não houve satisfação do mesmo crédito naquela execução, ficando, até nova deliberação, vedada nova liberação em seu favor; e) quanto ao crédito originariamente pertencente a Potyguara Jayme, INDEFIRO, por ora, a expedição de nova RPV em favor de Sônia Rosa Mendonça Jayme; f) INTIMEM-SE Sônia Rosa Mendonça Jayme e Silvana Jayme, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação apta a demonstrar: i) se a RPV anteriormente expedida em relação ao crédito de Potyguara Jayme foi ou não paga; ii) se houve efetivo sequestro do numerário correspondente e, em caso positivo, se o valor permanece depositado judicialmente; e iii) o valor que cada interessada entende atualmente devido, observada a divisão sucessória já reconhecida nos autos; g) Esclareço que não incumbe à Serventia investigar pagamentos pretéritos, reconstruir o histórico financeiro dos beneficiários, consultar contas bancárias, verificar o resultado de antigos alvarás ou pesquisar eventual satisfação de crédito em processos distintos, cabendo ao interessado que pretenda nova liberação demonstrar documentalmente a persistência do crédito; h) Quanto aos beneficiários cujas TEDs foram expressamente identificadas pela instituição financeira como devolvidas, a prova do insucesso da transferência já se encontra produzida nos autos, razão pela qual não se exige nova demonstração de inadimplemento; i) Cumpridas as diligências determinadas nos itens “c”, “d” e “f”, voltem os autos conclusos para apreciação específica das respectivas pretensões. 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