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0280800-24.2002.5.02.0020

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 0280800-24.2002.5.02.0020 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: DARCI VIEIRA E OUTROS (18) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0280800-24.2002.5.02.0020 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 282 DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal, por coordenação de interesses comerciais. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TEMAS REMANESCENTES - Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, – GOL LINHAS AÉRAS S.A., resta prejudicado o exame das demais matérias remanescentes trazidas pela parte no agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0280800-24.2002.5.02.0020, em que é AGRAVANTE GOL LINHAS AEREAS S.A. e são AGRAVADOS DARCI VIEIRA, VIACAO VILA FORMOSA LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA, RENATO FERNANDES SOARES, MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO, NAVANTINO TIMOTEO FILHO, GETULIO FERNANDES SOARES, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, UNILESTE ENGENHARIA LTDA, LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA, SANESC-SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., CONSTANTE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada - GOL LINHAS AEREAS S.A.. contra a decisão às fls. 1846/1851, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante insurge-se contra a decisão denegatória de sua revista. Afirma que subsiste omissão no julgado regional, razão pela qual aquela decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Ao exame. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2.2 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da executada – Gol Linhas Aéreas S.A, com fulcro no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge ao argumento de que cumpriu o requisito intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No mérito, renova, em síntese, os argumentos trazidos na revista, quanto à impossibilidade de reconhecimento da formação de grupo econômico na fase de execução; quanto à impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT ao caso, em especial no que concerne ao reconhecimento da formação de grupo econômico por coordenação; e quanto à inexistência de relação hierárquica entre as empresas e quanto à ausência de similitude nos quadros societários da executada principal e da ora agravante. Refuta a condenação solidária das empresas executadas. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, §§ 2º e 3º, 10-A, 818 E 855-A, II, da CLT, 265, 1003 e 1032 do CC, 15, 133, 137,373, I, 513, §1º, do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Verifica-se, às fls. 1771/1773 das razões de recurso de revista da transcrição de longos trechos do acórdão regional. É certo que esta Corte consagra entendimento de que a transcrição quase integral ou de longos trechos da decisão regional não atende, via de regra, o art. 86, §1º-A, I, da CLT. Todavia, especificamente no caso, não há cogitar na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que os longos trechos transcritos do acórdão regional trazem o prequestionamento da controvérsia acerca da inclusão da parte no polo passivo da execução, por caracterização de grupo econômico, inclusive no que concerne à prova documental que embasou a conclusão regional, sobre o tipo de relação entre as empresas e sobre a digressão sobre o quadro societário das empresas, aspectos combatidos pela parte. Logo, não há falar em aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual, superado o óbice contido no despacho denegatório, passa-se ao exame dos demais pressupostos recursais. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “3.2. Grupo Econômico Considerando que todas as alegações da agravante, nas dezenas de páginas de suas razões de agravo, possuem como cerne a controvérsia relativa a participarem ou não de grupo econômico, serão apreciadas em conjunto. Não merece provimento. O Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição visando oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam, com relativa facilidade, as interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do § 2o do art. 2o da CLT. A exploração comum da força de trabalho ou o desvio patrimonial, que leva o capital para pessoa jurídica distinta do empregador denota a existência do grupo econômico. Afinal, empregador é aquele que faz uso da força de trabalho de alguém em benefício de seu empreendimento, o que não é alterado pela utilização de empresas coligadas para consecução de seu objetivo. Assim, a comunhão de interesses entre duas ou mais empresas revela a formação do grupo econômico, nos moldes celetistas. A solidariedade não se presume, é o que preceitua o art. 896 do Código Civil, "resulta da lei ou da vontade das partes". Mas a existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. No caso dos autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução no dia 04 de agosto de 2014, como se vê em id: 0b1c4b2, pág. 14. Em 15 de outubro de 2014 o MM. Juízo recebeu como simples petição a manifestação da ora agravante e manteve-a quo a no polo passivo em razão da existência de relação jurídico-econômica entre o grupo NIQUINI/BALTAZAR/AMMON e o grupo CONSTANTINO (id: a6dfbc4, pág. 29/30). Somente em 09.06.2020 a agravante apresentou embargos à execução (id: c02a60a), os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo MM. Juízo a quo, o qual asseverou que a agravante compõe grupo econômico com as demais executadas sob os seguintes fundamentos: "(...) E mais, ainda que assim não fosse, necessário ressaltar que, na verdade, o redirecionamento da execução em face da empresa embargante resultou da clara demonstração e comprovação de formação de grupo econômico existente entre esta última e a Reclamada Viação Vila Formosa, pacificando o convencimento do Juízo neste sentido (vide decisão de fl.935 - ID. 0b1c4b2 - Pág. 14). Tal figura encerra verdadeira proteção ao crédito obreiro, textualmente reconhecido na CLT (artigo 2º), acarretando responsabilidade solidária. Para o Direito do Trabalho, ele é visto como informal, dispensando formalizações societárias. Basta que haja atividade econômica e que estas se complementem, até mesmo numa relação de coordenação. Já é de conhecimento deste Juízo o fato de que a existência de sócios comuns integrantes da família Ammon, que guardam estreita relação com a família Constantino, detentora do Grupo Áurea, controladora da Gol Linhas Aéreas, atual VRG Linhas Aéreas S/A (ora embargante). Esta última, por seu turno, tem como sócios, entre outros, os Srs. Constantino de Oliveira Júnior, Henrique Constantino e Ricardo Constantino, os quais participam ou participaram do quadro societário e da administração das empresas Áurea Administração e Participação S/A e Constante Administração e Participação. Desse modo, a identidade de sócios, associada ao objeto social da empresa, evidencia o elo existente entre as empresas, bem como a relação de coordenação entre elas, não havendo como negar a formação de grupo econômico. Assim, inegável que os serviços prestados pela parte autora reverteram-se em favor das Reclamadas como um todo, entre elas a ora embargante, eis que se trata de grupo econômico.Ainda, inobstante a alegação de que o relatório do INSS á apócrifo e não tem valor probante, a verdade é que ele não é a única prova dos autos. Ele representa, em suma, o quadro resumo das informações constantes nos contratos sociais e nas fichas cadastrais emitidas pela JUCESP. E estas têm valor probante, pelo que o conteúdo do relatório da Autarquia Federal também contém informações verídicas, que complementam o convencimento. A incessante busca por bens das executadas há mais de 10 (dez) anos, desde o início da execução - durante os quais foram realizadas várias diligências que se mostraram infrutíferas - demonstram as dificuldades em satisfazer o crédito exequendo" (grifei). Com efeito, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, há farta documentação que comprova que a ora agravante compõe grupo econômico com as demais executadas. Inicialmente, destaco que cabia à agravante, no momento processual oportuno, apresentar eventual recurso em face da decisão que a incluiu no polo passivo da presente demanda. Optou, porém, por não adotar qualquer medida processual por cinco anos pretendendo, agora, obter a sua exclusão do feito. Operou-se, portanto, a preclusão. Entretanto, para se evitar futuros questionamentos, esclareço que é de conhecimento público o desmembramento constante das empresas de transporte coletivo urbano de São Paulo, o que resulta em uma complexa pulverização patrimonial e em uma teia intercalada de sócios, administradores e participação de pessoas jurídicas no quadro societário, que é o que se observa no presente caso. Trata-se de complexa manobra de burla a legislação laboral como forma de propagar o calote aos direitos trabalhistas de centenas quiçá milhares de empregados. Ocorre que é de clareza solar que tal prática é nula de pleno direito, por força do disposto no art. 9º da CLT. Nesta toada, verifico que a Procuradoria Federal do INSS e a Auditoria Fiscal da Previdência Social elaboraram detalhado e minucioso relatório intitulado "Relatório sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte", no qual verificou-se a configuração de grupos econômicos no transporte urbano (id: 94297fa, pág. 84/89, id: f0b3e6b, pág 01/30), o qual revela que os agravantes Henrique e Ricardo Constantino controlavam, direta ou indiretamente, ampla gama de empresas de transporte coletivo, o que abrange a executada principal destes autos. Ao contrário do alegado pela agravante, o r. relatório não se trata de prova apócrifa, uma vez que detalhado e submetido ao contraditório diferido nestes autos, nem foi o único elemento de prova utilizado pelo MM. Juízo o qual asseverou, exaustivamente, a quo, como a relação de coordenação e a identidade de sócios dentre as executadas, notadamente dos membros da família Constantino com as demais executadas. Portanto, presentes os elementos do art. 2º, § 2º, da CLT, a agravante deve permanecer no polo passivo e responde solidariamente pela solvabilidade dos créditos devidos ao autor. Ante a sua condição de devedora solidária, são irrelevantes os inúmeros argumentos relativos a suficiência ou não patrimonial das demais executadas, esgotamento dos meios de execução, execução dos sócios, ou de habilitação no Juízo da recuperação judicial. Quanto a este último tema, destaco que a agravante não se encontra em recuperação judicial. Destaco que a ré compõe de grupo econômico com as demais rés, não se tratando de mera sócia, razão pela qual inaplicáveis as disposições dos arts. 10-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, deixo de apreciar as alegações relativas a "impossibilidade de desconsideração inversa", uma vez que tal providência não foi adotada pelo Juízo de Origem. Não cabe a esta Corte manifestar-se em face de direito em tese. Nego provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao julgado, nos termos da decisão às fls. 1743/1745. O feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão da executada – GOL LINHAS AÉREAS S.A., porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, por coordenação. Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para a ora agravante, por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo executada GOL LINHAS AÉREAS S.A integrado a lide na fase de conhecimento. A matéria não comporta maiores digressões. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, incorreta é a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a empresa GOL LINHAS AÉRAS S.A., ora agravante, na medida em que a empresa não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica. Logo, a decisão regional, da forma como posta, além de não observar a tese vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1232, aparentemente viola o art. 5º, II, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, razão pela qual dele conheço. Conheço do recurso de revista. b) Mérito GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido do recurso de revista por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada – GOL LINHAS AÉRAS S.A. -, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TEMAS REMANESCENTES Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, – GOL LINHAS AÉRAS S.A., resta prejudicado o exame das demais matérias remanescentes trazidas pela parte no agravo de instrumento (nulidade da decisão por inclusão no polo passivo da execução, prosseguimento da execução contra as empresas do grupo Ninquini/Baltazar, esgotamento da execução contra a devedora principal, suspenção da execução/recuperação judicial do grupo Niquini/Baltazar, desconsideração da personalidade jurídica, e prescrição intercorrente). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema “grupo econômico”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA”, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada – GOL LINHAS AÉREAS S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, resta prejudicado o exame das demais matérias trazidas pela parte. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROMERO TEIXEIRA NIQUINI

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg AIRR 0280800-24.2002.5.02.0020 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: DARCI VIEIRA E OUTROS (18) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0280800-24.2002.5.02.0020 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 282 DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal, por coordenação de interesses comerciais. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TEMAS REMANESCENTES - Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, – GOL LINHAS AÉRAS S.A., resta prejudicado o exame das demais matérias remanescentes trazidas pela parte no agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0280800-24.2002.5.02.0020, em que é AGRAVANTE GOL LINHAS AEREAS S.A. e são AGRAVADOS DARCI VIEIRA, VIACAO VILA FORMOSA LTDA, ARRAIAL DAJUDA ECO PARQUE LTDA, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, VIACAO VILA RICA LTDA, VIACAO ESMERALDA LTDA, RENATO FERNANDES SOARES, MARIA HELENA FERNANDES TIMOTEO, NAVANTINO TIMOTEO FILHO, GETULIO FERNANDES SOARES, ODETE MARIA FERNANDES SOUSA, BALTAZAR JOSE DE SOUSA, UNILESTE ENGENHARIA LTDA, LEROM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA, SANESC-SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA., CONSTANTE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada - GOL LINHAS AEREAS S.A.. contra a decisão às fls. 1846/1851, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante insurge-se contra a decisão denegatória de sua revista. Afirma que subsiste omissão no julgado regional, razão pela qual aquela decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Ao exame. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2.2 - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da executada – Gol Linhas Aéreas S.A, com fulcro no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contra essa decisão a parte se insurge ao argumento de que cumpriu o requisito intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No mérito, renova, em síntese, os argumentos trazidos na revista, quanto à impossibilidade de reconhecimento da formação de grupo econômico na fase de execução; quanto à impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT ao caso, em especial no que concerne ao reconhecimento da formação de grupo econômico por coordenação; e quanto à inexistência de relação hierárquica entre as empresas e quanto à ausência de similitude nos quadros societários da executada principal e da ora agravante. Refuta a condenação solidária das empresas executadas. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, §§ 2º e 3º, 10-A, 818 E 855-A, II, da CLT, 265, 1003 e 1032 do CC, 15, 133, 137,373, I, 513, §1º, do CPC, e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. Verifica-se, às fls. 1771/1773 das razões de recurso de revista da transcrição de longos trechos do acórdão regional. É certo que esta Corte consagra entendimento de que a transcrição quase integral ou de longos trechos da decisão regional não atende, via de regra, o art. 86, §1º-A, I, da CLT. Todavia, especificamente no caso, não há cogitar na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que os longos trechos transcritos do acórdão regional trazem o prequestionamento da controvérsia acerca da inclusão da parte no polo passivo da execução, por caracterização de grupo econômico, inclusive no que concerne à prova documental que embasou a conclusão regional, sobre o tipo de relação entre as empresas e sobre a digressão sobre o quadro societário das empresas, aspectos combatidos pela parte. Logo, não há falar em aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual, superado o óbice contido no despacho denegatório, passa-se ao exame dos demais pressupostos recursais. Na fração de interesse, o Tribunal assim decidiu: “3.2. Grupo Econômico Considerando que todas as alegações da agravante, nas dezenas de páginas de suas razões de agravo, possuem como cerne a controvérsia relativa a participarem ou não de grupo econômico, serão apreciadas em conjunto. Não merece provimento. O Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição visando oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam, com relativa facilidade, as interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do § 2o do art. 2o da CLT. A exploração comum da força de trabalho ou o desvio patrimonial, que leva o capital para pessoa jurídica distinta do empregador denota a existência do grupo econômico. Afinal, empregador é aquele que faz uso da força de trabalho de alguém em benefício de seu empreendimento, o que não é alterado pela utilização de empresas coligadas para consecução de seu objetivo. Assim, a comunhão de interesses entre duas ou mais empresas revela a formação do grupo econômico, nos moldes celetistas. A solidariedade não se presume, é o que preceitua o art. 896 do Código Civil, "resulta da lei ou da vontade das partes". Mas a existência do grupo, do qual, por força de lei, decorre a solidariedade, prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. No caso dos autos, a agravante foi incluída no polo passivo da execução no dia 04 de agosto de 2014, como se vê em id: 0b1c4b2, pág. 14. Em 15 de outubro de 2014 o MM. Juízo recebeu como simples petição a manifestação da ora agravante e manteve-a quo a no polo passivo em razão da existência de relação jurídico-econômica entre o grupo NIQUINI/BALTAZAR/AMMON e o grupo CONSTANTINO (id: a6dfbc4, pág. 29/30). Somente em 09.06.2020 a agravante apresentou embargos à execução (id: c02a60a), os quais foram julgados parcialmente procedentes pelo MM. Juízo a quo, o qual asseverou que a agravante compõe grupo econômico com as demais executadas sob os seguintes fundamentos: "(...) E mais, ainda que assim não fosse, necessário ressaltar que, na verdade, o redirecionamento da execução em face da empresa embargante resultou da clara demonstração e comprovação de formação de grupo econômico existente entre esta última e a Reclamada Viação Vila Formosa, pacificando o convencimento do Juízo neste sentido (vide decisão de fl.935 - ID. 0b1c4b2 - Pág. 14). Tal figura encerra verdadeira proteção ao crédito obreiro, textualmente reconhecido na CLT (artigo 2º), acarretando responsabilidade solidária. Para o Direito do Trabalho, ele é visto como informal, dispensando formalizações societárias. Basta que haja atividade econômica e que estas se complementem, até mesmo numa relação de coordenação. Já é de conhecimento deste Juízo o fato de que a existência de sócios comuns integrantes da família Ammon, que guardam estreita relação com a família Constantino, detentora do Grupo Áurea, controladora da Gol Linhas Aéreas, atual VRG Linhas Aéreas S/A (ora embargante). Esta última, por seu turno, tem como sócios, entre outros, os Srs. Constantino de Oliveira Júnior, Henrique Constantino e Ricardo Constantino, os quais participam ou participaram do quadro societário e da administração das empresas Áurea Administração e Participação S/A e Constante Administração e Participação. Desse modo, a identidade de sócios, associada ao objeto social da empresa, evidencia o elo existente entre as empresas, bem como a relação de coordenação entre elas, não havendo como negar a formação de grupo econômico. Assim, inegável que os serviços prestados pela parte autora reverteram-se em favor das Reclamadas como um todo, entre elas a ora embargante, eis que se trata de grupo econômico.Ainda, inobstante a alegação de que o relatório do INSS á apócrifo e não tem valor probante, a verdade é que ele não é a única prova dos autos. Ele representa, em suma, o quadro resumo das informações constantes nos contratos sociais e nas fichas cadastrais emitidas pela JUCESP. E estas têm valor probante, pelo que o conteúdo do relatório da Autarquia Federal também contém informações verídicas, que complementam o convencimento. A incessante busca por bens das executadas há mais de 10 (dez) anos, desde o início da execução - durante os quais foram realizadas várias diligências que se mostraram infrutíferas - demonstram as dificuldades em satisfazer o crédito exequendo" (grifei). Com efeito, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, há farta documentação que comprova que a ora agravante compõe grupo econômico com as demais executadas. Inicialmente, destaco que cabia à agravante, no momento processual oportuno, apresentar eventual recurso em face da decisão que a incluiu no polo passivo da presente demanda. Optou, porém, por não adotar qualquer medida processual por cinco anos pretendendo, agora, obter a sua exclusão do feito. Operou-se, portanto, a preclusão. Entretanto, para se evitar futuros questionamentos, esclareço que é de conhecimento público o desmembramento constante das empresas de transporte coletivo urbano de São Paulo, o que resulta em uma complexa pulverização patrimonial e em uma teia intercalada de sócios, administradores e participação de pessoas jurídicas no quadro societário, que é o que se observa no presente caso. Trata-se de complexa manobra de burla a legislação laboral como forma de propagar o calote aos direitos trabalhistas de centenas quiçá milhares de empregados. Ocorre que é de clareza solar que tal prática é nula de pleno direito, por força do disposto no art. 9º da CLT. Nesta toada, verifico que a Procuradoria Federal do INSS e a Auditoria Fiscal da Previdência Social elaboraram detalhado e minucioso relatório intitulado "Relatório sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte", no qual verificou-se a configuração de grupos econômicos no transporte urbano (id: 94297fa, pág. 84/89, id: f0b3e6b, pág 01/30), o qual revela que os agravantes Henrique e Ricardo Constantino controlavam, direta ou indiretamente, ampla gama de empresas de transporte coletivo, o que abrange a executada principal destes autos. Ao contrário do alegado pela agravante, o r. relatório não se trata de prova apócrifa, uma vez que detalhado e submetido ao contraditório diferido nestes autos, nem foi o único elemento de prova utilizado pelo MM. Juízo o qual asseverou, exaustivamente, a quo, como a relação de coordenação e a identidade de sócios dentre as executadas, notadamente dos membros da família Constantino com as demais executadas. Portanto, presentes os elementos do art. 2º, § 2º, da CLT, a agravante deve permanecer no polo passivo e responde solidariamente pela solvabilidade dos créditos devidos ao autor. Ante a sua condição de devedora solidária, são irrelevantes os inúmeros argumentos relativos a suficiência ou não patrimonial das demais executadas, esgotamento dos meios de execução, execução dos sócios, ou de habilitação no Juízo da recuperação judicial. Quanto a este último tema, destaco que a agravante não se encontra em recuperação judicial. Destaco que a ré compõe de grupo econômico com as demais rés, não se tratando de mera sócia, razão pela qual inaplicáveis as disposições dos arts. 10-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, deixo de apreciar as alegações relativas a "impossibilidade de desconsideração inversa", uma vez que tal providência não foi adotada pelo Juízo de Origem. Não cabe a esta Corte manifestar-se em face de direito em tese. Nego provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao julgado, nos termos da decisão às fls. 1743/1745. O feito encontra-se em fase de execução e, conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão da executada – GOL LINHAS AÉREAS S.A., porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, por coordenação. Contata-se, ainda, que o redirecionamento da execução para a ora agravante, por configuração de grupo econômico com a executada principal, no caso, deu-se somente na fase de execução do julgado, não tendo executada GOL LINHAS AÉREAS S.A integrado a lide na fase de conhecimento. A matéria não comporta maiores digressões. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795 julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, incorreta é a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a empresa GOL LINHAS AÉRAS S.A., ora agravante, na medida em que a empresa não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica. Logo, a decisão regional, da forma como posta, além de não observar a tese vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1232, aparentemente viola o art. 5º, II, da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, razão pela qual dele conheço. Conheço do recurso de revista. b) Mérito GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido do recurso de revista por injunção ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada – GOL LINHAS AÉRAS S.A. -, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TEMAS REMANESCENTES Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, – GOL LINHAS AÉRAS S.A., resta prejudicado o exame das demais matérias remanescentes trazidas pela parte no agravo de instrumento (nulidade da decisão por inclusão no polo passivo da execução, prosseguimento da execução contra as empresas do grupo Ninquini/Baltazar, esgotamento da execução contra a devedora principal, suspenção da execução/recuperação judicial do grupo Niquini/Baltazar, desconsideração da personalidade jurídica, e prescrição intercorrente). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema “grupo econômico”, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA”, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada – GOL LINHAS AÉREAS S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, resta prejudicado o exame das demais matérias trazidas pela parte. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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