2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Depreende-se da análise da inicial que restam preenchidos os requisitos legais autorizadores do ajuizamento da presente execução, portanto, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o executado seja citado para pagar a dÃvida no prazo de 3 dias contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 829 e ss., do CPC. Não efetuado o pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do exequente. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme enunciado n. 147, do FONAJE c/c art. 837, CPC. Efetuada a penhora, intime-se o executado para opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstÃcio, ofertar proposta de acordo. Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do executado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9.099/95. à Secretaria para as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.