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0280789-32.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280789-32.2014.8.09.0051 Polo ativo: KARLA SOUZA MELLO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em fase de pagamento, remanescendo pendência quanto ao crédito pertencente a exequente falecido. Após diligências destinadas à verificação do cumprimento das ordens de pagamento, foi certificado, no evento 272, que a conta judicial vinculada aos autos, nº 2535 040 01886281-4, apresentava saldo disponível de R$ 12.686,16 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), permanecendo depositado o valor de R$ 10.585,11 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), correspondente ao crédito do exequente Kiyoto Matsuoka, em razão de seu falecimento e da ausência de levantamento da quantia. No evento 303, o SINDJUSTIÇA manifestou-se requerendo a manutenção do crédito pertencente ao beneficiário falecido em depósito judicial, até a regular habilitação dos sucessores, bem como o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Por sua vez, no evento 304, o Espólio de Kiyoto Matsuoka informou que, em cumprimento à determinação anteriormente proferida no evento 241, o pedido de habilitação da meeira e das herdeiras foi autuado em apartado, por dependência, sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051, encontrando-se em regular tramitação. O Estado de Goiás foi intimado, conforme eventos 306/307. Vieram os autos conclusos no evento 308. É o relatório. Decido. Conforme já determinado anteriormente, os valores referentes ao exequente falecido Kiyoto Matsuoka devem permanecer depositados judicialmente até que seja definida a sucessão processual e reconhecida a legitimidade daqueles que poderão promover o respectivo levantamento. Com efeito, o pedido de habilitação já se encontra submetido à apreciação judicial em autos próprios, distribuídos por dependência sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051, de modo que não se mostra adequado promover, nestes autos, o levantamento do crédito antes da definição daquela pretensão. Ressalte-se, ainda, que, embora o SINDJUSTIÇA tenha indicado a possibilidade de a diferença entre o valor originalmente destinado ao exequente falecido e o saldo atualmente existente na conta judicial decorrer dos rendimentos da aplicação, não há, neste momento, elemento suficiente para estabelecer definitivamente a origem e a destinação dessa diferença. Assim, por cautela, o saldo remanescente deverá permanecer integralmente vinculado à conta judicial até ulterior deliberação, evitando-se qualquer levantamento prematuro e preservando-se os direitos dos interessados. De igual forma, considerando que as providências pendentes dependem, neste momento, da solução do procedimento de habilitação instaurado em autos apartados, não se justifica a manutenção destes autos em tramitação ativa, sendo adequado o arquivamento provisório, sem extinção do cumprimento de sentença. Do exposto, DETERMINO: a) MANTENHA-SE integralmente depositado na conta judicial nº 2535 040 01886281-4 o saldo remanescente vinculado a estes autos, atualmente certificado no valor de R$ 12.686,16 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação; b) AGUARDE-SE a definição do pedido de habilitação dos sucessores de Kiyoto Matsuoka, autuado em apartado sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051; c) DETERMINO o arquivamento destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção do cumprimento de sentença, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, especialmente após a solução do procedimento de habilitação, para adoção das providências necessárias ao levantamento e à destinação do saldo remanescente. Após a regular habilitação, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280789-32.2014.8.09.0051 Polo ativo: KARLA SOUZA MELLO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em fase de pagamento, remanescendo pendência quanto ao crédito pertencente a exequente falecido. Após diligências destinadas à verificação do cumprimento das ordens de pagamento, foi certificado, no evento 272, que a conta judicial vinculada aos autos, nº 2535 040 01886281-4, apresentava saldo disponível de R$ 12.686,16 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), permanecendo depositado o valor de R$ 10.585,11 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), correspondente ao crédito do exequente Kiyoto Matsuoka, em razão de seu falecimento e da ausência de levantamento da quantia. No evento 303, o SINDJUSTIÇA manifestou-se requerendo a manutenção do crédito pertencente ao beneficiário falecido em depósito judicial, até a regular habilitação dos sucessores, bem como o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Por sua vez, no evento 304, o Espólio de Kiyoto Matsuoka informou que, em cumprimento à determinação anteriormente proferida no evento 241, o pedido de habilitação da meeira e das herdeiras foi autuado em apartado, por dependência, sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051, encontrando-se em regular tramitação. O Estado de Goiás foi intimado, conforme eventos 306/307. Vieram os autos conclusos no evento 308. É o relatório. Decido. Conforme já determinado anteriormente, os valores referentes ao exequente falecido Kiyoto Matsuoka devem permanecer depositados judicialmente até que seja definida a sucessão processual e reconhecida a legitimidade daqueles que poderão promover o respectivo levantamento. Com efeito, o pedido de habilitação já se encontra submetido à apreciação judicial em autos próprios, distribuídos por dependência sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051, de modo que não se mostra adequado promover, nestes autos, o levantamento do crédito antes da definição daquela pretensão. Ressalte-se, ainda, que, embora o SINDJUSTIÇA tenha indicado a possibilidade de a diferença entre o valor originalmente destinado ao exequente falecido e o saldo atualmente existente na conta judicial decorrer dos rendimentos da aplicação, não há, neste momento, elemento suficiente para estabelecer definitivamente a origem e a destinação dessa diferença. Assim, por cautela, o saldo remanescente deverá permanecer integralmente vinculado à conta judicial até ulterior deliberação, evitando-se qualquer levantamento prematuro e preservando-se os direitos dos interessados. De igual forma, considerando que as providências pendentes dependem, neste momento, da solução do procedimento de habilitação instaurado em autos apartados, não se justifica a manutenção destes autos em tramitação ativa, sendo adequado o arquivamento provisório, sem extinção do cumprimento de sentença. Do exposto, DETERMINO: a) MANTENHA-SE integralmente depositado na conta judicial nº 2535 040 01886281-4 o saldo remanescente vinculado a estes autos, atualmente certificado no valor de R$ 12.686,16 (doze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação; b) AGUARDE-SE a definição do pedido de habilitação dos sucessores de Kiyoto Matsuoka, autuado em apartado sob o nº 5291838-62.2026.8.09.0051; c) DETERMINO o arquivamento destes autos, sem baixa definitiva e sem extinção do cumprimento de sentença, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, especialmente após a solução do procedimento de habilitação, para adoção das providências necessárias ao levantamento e à destinação do saldo remanescente. Após a regular habilitação, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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