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0280787-62.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280787-62.2014.8.09.0051 Polo ativo: SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública de nº 910371912 (37191-18.1991.8.09.0051), movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual o ente público foi condenado a pagar a correção monetária e juros de mora sobre vencimentos pagos com atraso aos servidores do Poder Judiciário goiano, entre fevereiro e novembro de 1991. O presente cumprimento de sentença foi ajuizados por Sebastião Donizete da Silva e outros, representados pelo SINDJUSTIÇA. Após a redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, foi determinada a intimação dos exequentes para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, o Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), atuando na qualidade de substituto processual, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando decisões de lotes de execução idênticos originados da mesma Ação Civil Pública em que a benesse foi outorgada (evento 1060). Ademais, consta nos autos pedido de liberação de valores depositados judicialmente em favor do espólio de Selma Amy Montandon, formulado por sua única herdeira devidamente habilitada, Sueli Ami Montandon Souza (evento 1063). Por fim, aportou aos autos pedido de habilitação formulado por Laura Divina Vieira de Sousa, na qualidade de viúva e sucessora processual do exequente falecido Sebastião Matias de Sousa (evento 1061). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Analisando os autos, verifica-se que o SINDJUSTIÇA figura como substituto processual representando expressivo número de servidores credores em dezenas de lotes de execução semelhantes. Diante da comprovação documental de que o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente reconhecido em lotes análogos da mesma demanda coletiva (tais como os processos nºs 0278866-68 e 0280795-39), associado ao fato de que a presente execução tramita desde agosto de 2014, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na movimentação 992. Determino à Secretaria que proceda à respectiva baixa de eventuais guias de custas emitidas. 2. Da Liberação de Valores em favor dos Herdeiros de Selma Amy Montandon A herdeira Sueli Ami Montandon Souza requereu a liberação do montante de R$ 10.810,69 depositado judicialmente em favor da falecida Selma Amy Montandon. Considerando que a habilitação de Sueli como única sucessora e a respectiva expedição de alvará já foram deferidas por este juízo nos eventos 242 e 709, e em consonância com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a imediata liberação do valor por meio de transferência eletrônica para a conta indicada na movimentação 1063. 3. Do Pedido de Habilitação de Sebastião Matias de Sousa (Autos Apartados) No tocante ao pedido de habilitação deduzido por Laura Divina Vieira de Sousa em razão do falecimento de Sebastião Matias de Sousa, imperioso destacar que a presente execução envolve multiplicidade de exequentes e beneficiários. A tramitação de incidentes de habilitação de herdeiros diretamente nos autos principais compromete a regular marcha processual e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, para evitar tumulto processual e assegurar o bom andamento do feito que abrange diversos credores, DETERMINO que o pedido de habilitação de Laura Divina Vieira de Sousa, bem como quaisquer outros pedidos de habilitação supervenientes, sejam processados e decididos em autos apartados (por dependência). Do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente; b) DEFIRO as providências complementares requeridas para o andamento do feito e integral cumprimento da decisão do evento 709; c) AUTORIZO a transferência e liberação da quantia de R$ 10.810,69 em favor de Sueli Ami Montandon Souza, mediante transferência eletrônica para a conta informada na movimentação 1063; d) DETERMINO que o pedido de habilitação de Laura Divina Vieira de Sousa (herdeira de Sebastião Matias de Sousa), bem como os subsequentes, sejam realizados por meio de autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, a fim de evitar tumulto processual. Esta decisão possui força de mandado/ofício para fins de cumprimento junto às instituições bancárias e aos órgãos auxiliares da Justiça Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280787-62.2014.8.09.0051 Polo ativo: SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública de nº 910371912 (37191-18.1991.8.09.0051), movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual o ente público foi condenado a pagar a correção monetária e juros de mora sobre vencimentos pagos com atraso aos servidores do Poder Judiciário goiano, entre fevereiro e novembro de 1991. O presente cumprimento de sentença foi ajuizados por Sebastião Donizete da Silva e outros, representados pelo SINDJUSTIÇA. Após a redistribuição dos autos a este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, foi determinada a intimação dos exequentes para o recolhimento das custas processuais. Em resposta, o Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (SINDJUSTIÇA), atuando na qualidade de substituto processual, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando decisões de lotes de execução idênticos originados da mesma Ação Civil Pública em que a benesse foi outorgada (evento 1060). Ademais, consta nos autos pedido de liberação de valores depositados judicialmente em favor do espólio de Selma Amy Montandon, formulado por sua única herdeira devidamente habilitada, Sueli Ami Montandon Souza (evento 1063). Por fim, aportou aos autos pedido de habilitação formulado por Laura Divina Vieira de Sousa, na qualidade de viúva e sucessora processual do exequente falecido Sebastião Matias de Sousa (evento 1061). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Analisando os autos, verifica-se que o SINDJUSTIÇA figura como substituto processual representando expressivo número de servidores credores em dezenas de lotes de execução semelhantes. Diante da comprovação documental de que o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente reconhecido em lotes análogos da mesma demanda coletiva (tais como os processos nºs 0278866-68 e 0280795-39), associado ao fato de que a presente execução tramita desde agosto de 2014, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na movimentação 992. Determino à Secretaria que proceda à respectiva baixa de eventuais guias de custas emitidas. 2. Da Liberação de Valores em favor dos Herdeiros de Selma Amy Montandon A herdeira Sueli Ami Montandon Souza requereu a liberação do montante de R$ 10.810,69 depositado judicialmente em favor da falecida Selma Amy Montandon. Considerando que a habilitação de Sueli como única sucessora e a respectiva expedição de alvará já foram deferidas por este juízo nos eventos 242 e 709, e em consonância com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a imediata liberação do valor por meio de transferência eletrônica para a conta indicada na movimentação 1063. 3. Do Pedido de Habilitação de Sebastião Matias de Sousa (Autos Apartados) No tocante ao pedido de habilitação deduzido por Laura Divina Vieira de Sousa em razão do falecimento de Sebastião Matias de Sousa, imperioso destacar que a presente execução envolve multiplicidade de exequentes e beneficiários. A tramitação de incidentes de habilitação de herdeiros diretamente nos autos principais compromete a regular marcha processual e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, para evitar tumulto processual e assegurar o bom andamento do feito que abrange diversos credores, DETERMINO que o pedido de habilitação de Laura Divina Vieira de Sousa, bem como quaisquer outros pedidos de habilitação supervenientes, sejam processados e decididos em autos apartados (por dependência). Do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente; b) DEFIRO as providências complementares requeridas para o andamento do feito e integral cumprimento da decisão do evento 709; c) AUTORIZO a transferência e liberação da quantia de R$ 10.810,69 em favor de Sueli Ami Montandon Souza, mediante transferência eletrônica para a conta informada na movimentação 1063; d) DETERMINO que o pedido de habilitação de Laura Divina Vieira de Sousa (herdeira de Sebastião Matias de Sousa), bem como os subsequentes, sejam realizados por meio de autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, a fim de evitar tumulto processual. Esta decisão possui força de mandado/ofício para fins de cumprimento junto às instituições bancárias e aos órgãos auxiliares da Justiça Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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