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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 0280768-56.2014.8.09.0051
Polo ativo: JOAQUIM CARLOS DE MENDONCA
Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, promovido pelo SINDJUSTIÇA – Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de diversos beneficiários, em face do Estado de Goiás.
O cumprimento tem origem no título formado na Ação Civil Pública nº 9.1037.1912, em que reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário estadual à correção monetária, pelo INPC, dos vencimentos pagos em atraso no período compreendido entre fevereiro e novembro de 1991. A presente execução foi originalmente ajuizada em autos físicos, posteriormente digitalizados e incorporados ao sistema eletrônico.
No curso do cumprimento, a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás foi decidida, com afastamento da prescrição e acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, decisão posteriormente mantida no Agravo de Instrumento nº 5092389.63.2018.8.09.0000. Seguiu-se a fase de satisfação dos créditos e transferência dos valores aos beneficiários.
Posteriormente, surgiram inconsistências relacionadas ao cumprimento dos alvarás bancários, especialmente em razão da devolução de transferências eletrônicas e da necessidade de preservação dos créditos pertencentes a beneficiários falecidos.
No evento 686, diante da insuficiência das informações anteriormente fornecidas pela Caixa Econômica Federal, foi determinada a apresentação do extrato completo da conta judicial vinculada ao processo, com posterior intimação dos exequentes para manifestação.
Em resposta, a instituição financeira apresentou, no evento 738, diversos extratos de contas judiciais. Conquanto todos apresentem saldo atual igual a zero, os documentos revelam movimentações pretéritas, inclusive lançamentos identificados pelas rubricas “EF REPASSE”, “FR REPASSE”, “TRANS JUD” e “LEV.ALVARA”, sem que se possa identificar, apenas pelos extratos fornecidos, o destino de todos os valores.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 787. Sustenta que, com exceção de Joaquim Saturnino Corrêa, em relação ao qual houve habilitação de sucessores e posterior expedição de alvará, não constam pedidos de habilitação e autorizações de levantamento correspondentes aos demais beneficiários falecidos cujas contas aparecem zeradas. Requereu, por isso, complementação das informações bancárias.
Aduziu, ainda, que permanecem obscuras as informações relativas às TEDs anteriormente apontadas como devolvidas, porque os dados bancários haviam sido retificados e novo alvará expedido, sem que a documentação apresentada permita concluir se as transferências posteriores foram efetivadas, novamente devolvidas ou redirecionadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão merece acolhimento.
O processo encontra-se em fase avançada de satisfação do título executivo, de modo que seu encerramento somente será juridicamente possível depois de comprovado o efetivo pagamento dos créditos ou definida, de maneira segura, a situação individual de cada beneficiário.
A documentação fornecida pela Caixa Econômica Federal no evento 738 constitui cumprimento parcial da determinação anterior.
Com efeito, foram juntados extratos das contas judiciais relacionadas a Joaquim Carlos de Mendonça, José Canedo Machado, Joaquim Saturnino Corrêa, Jonas Reinaldo de Oliveira, José Barbosa da Silva e José Bento Tavares. Embora as contas apresentem saldo atual igual a zero, os históricos registram movimentações e repasses sem a identificação suficiente do destinatário final dos recursos.
A insuficiência pode ser visualizada de forma objetiva. A conta individualizada de José Canedo Machado, por exemplo, recebeu R$ 1.528,61 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) e posteriormente registra lançamentos “FR REPASSE” e “EF REPASSE”, culminando em saldo zero; situação semelhante se verifica nas contas de Joaquim Carlos de Mendonça, Jonas Reinaldo de Oliveira, José Barbosa da Silva e José Bento Tavares.
A mera indicação contábil do repasse não demonstra, por si só, para onde o valor foi transferido, a quem foi creditado, qual ordem judicial autorizou a movimentação e se houve posterior devolução. Essas informações são essenciais sobretudo porque, em relação aos beneficiários falecidos, a orientação anteriormente adotada no processo foi a manutenção do crédito em conta judicial individualizada até a regular habilitação dos sucessores.
Há situação distinta quanto a Joaquim Saturnino Corrêa. Seus sucessores tiveram a habilitação deferida após a ausência de oposição do Estado de Goiás, tendo sido determinada a expedição de alvará para o levantamento do crédito. Posteriormente, houve a expedição do respectivo alvará aos sucessores. Assim, quanto a esse credor, a instituição financeira deverá apenas confirmar a correspondência entre os lançamentos registrados e o pagamento autorizado judicialmente.
Subsiste, ainda, questão independente relacionada às TEDs devolvidas.
No evento 671, a Caixa Econômica Federal indicou como devolvidas transferências destinadas a José Alves Feitosa Júnior, Jorge Eloi da Silva, José Carlos Borim de Araújo, José Alberto de Morais, José Alves de Brito, Jorge Alves da Silva e Josafá Francisco Rodrigues.
Sucede que, anteriormente, os exequentes haviam apresentado novos dados bancários no evento 190 e requerido renovação das transferências, o que foi deferido no evento 191, com subsequente expedição de novo alvará. O evento 200 comprova, inclusive, a expedição de nova ordem de transferência para alguns desses credores, entre eles José Alves Feitosa Júnior e José Carlos Borim de Araújo.
Desse modo, é indispensável esclarecer se a informação de “TED devolvida”, prestada no evento 671, refere-se à primeira tentativa de transferência, anterior à retificação dos dados bancários, ou se também houve insucesso no cumprimento do segundo alvará.
Acresça-se que José Alves de Brito foi expressamente excluído do polo credor, justamente porque promovia cumprimento individual em processo diverso e havia risco de pagamento em duplicidade. Por conseguinte, eventual valor ainda associado ao seu nome nestes autos não poderá ser objeto de nova transferência sem prévia deliberação judicial.
A providência requerida no evento 787 não configura repetição inútil de diligência. Ao contrário, mostra-se necessária para reconstruir o fluxo dos depósitos judiciais e permitir que o Juízo verifique quais obrigações efetivamente foram satisfeitas e quais ainda dependem de providência.
Nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 378 do Código de Processo Civil, incumbe aos sujeitos que participam ou colaboram com o processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e prestar as informações necessárias à adequada prestação jurisdicional.
Considerando, todavia, que a instituição financeira apresentou documentação no evento 738, embora incompleta, mostra-se proporcional oportunizar complementação específica, delimitando exatamente as informações necessárias, antes da adoção de eventual medida coercitiva.
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 787 e determino as seguintes providências:
1. OFICIE-SE novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, preferencialmente à Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais – CEINJ e à unidade responsável pela administração das contas judiciais vinculadas a estes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a resposta apresentada no evento 738.
I – Beneficiários falecidos e contas judiciais individualizadas
A instituição deverá informar, individualmente e de maneira documentalmente comprovada, quanto às contas relacionadas aos seguintes beneficiários:
Joaquim Carlos de Mendonça;
José Canedo Machado;
Joaquim Saturnino Corrêa;
Jonas Reinaldo de Oliveira;
José Barbosa da Silva;
José Bento Tavares,
para cada lançamento que tenha ocasionado a saída de numerário da respectiva conta judicial:
a) a data e o valor da movimentação;
b) o significado das rubricas utilizadas, especialmente “EF REPASSE”, “FR REPASSE”, “TRANS JUD” e “LEV.ALVARA”;
c) a conta de destino, com identificação da instituição financeira, agência e conta, facultada a ocultação parcial dos dados que não sejam necessários à identificação da operação;
d) o nome e CPF do beneficiário final do crédito;
e) o número ou identificação da ordem judicial, alvará ou comando bancário que fundamentou a transferência;
f) se o valor foi efetivamente creditado ao destinatário ou se ocorreu posterior devolução, indicando, neste último caso, a data, o motivo da devolução e a conta judicial para a qual o numerário retornou;
g) a existência atual de qualquer saldo, depósito, conta derivada, subconta ou valor ainda vinculado a cada um dos mencionados beneficiários.
2. Quanto a Joaquim Saturnino Corrêa, deverá a instituição financeira relacionar especificamente os lançamentos à habilitação de seus sucessores e ao alvará posteriormente expedido, esclarecendo se houve integral cumprimento da ordem.
II – Transferências eletrônicas anteriormente informadas como devolvidas
3. Relativamente às TEDs indicadas no evento 671, a Caixa Econômica Federal deverá apresentar relatório individualizado referente a:
José Alves Feitosa Júnior;
Jorge Eloi da Silva;
José Carlos Borim de Araújo;
José Alberto de Morais;
Jorge Alves da Silva;
Josafá Francisco Rodrigues,
esclarecendo, para cada beneficiário:
a) se a devolução informada no evento 671 corresponde à transferência efetuada antes ou depois da retificação dos dados bancários realizada no evento 190;
b) se houve nova tentativa de transferência em cumprimento ao alvará expedido posteriormente;
c) a data, o valor e os dados bancários utilizados em cada tentativa;
d) se a transferência foi efetivamente concluída;
e) em caso negativo, o motivo da devolução e a localização atual do respectivo numerário, com indicação da conta em que se encontra depositado;
f) apresentação dos respectivos comprovantes de transferência, devolução ou estorno.
4. Quanto a José Alves de Brito, fica expressamente consignado que o beneficiário foi excluído deste cumprimento de sentença por decisão já proferida nos autos, para evitar pagamento em duplicidade. Assim, não deverá ser realizada qualquer nova transferência em seu favor no âmbito deste processo. A Caixa deverá apenas informar se houve alguma movimentação anterior relacionada ao seu crédito e, em caso positivo, a respectiva destinação.
5. A resposta deverá ser apresentada de forma nominal e individualizada, não sendo suficiente a mera remessa dos mesmos extratos anteriormente juntados ou de relatório genérico que não permita identificar a destinação final das operações.
Advirta-se a instituição financeira de que o reiterado descumprimento injustificado da ordem ou a apresentação de resposta que novamente deixe de fornecer as informações objetivamente especificadas poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, IV e § 2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil.
6. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada acompanhada de cópia da resposta bancária do evento 738, da manifestação do evento 787, do alvará do evento 200 e, se necessário à correta identificação das operações, dos documentos dos eventos 154, 190, 204 e 233.
7. Com a resposta, intime-se o SINDJUSTIÇA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma individualizada, quais créditos se encontram integralmente satisfeitos, quais ainda dependem de transferência ou habilitação sucessória e eventual providência remanescente.
Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas finais de satisfação e eventual extinção, total ou parcial, do cumprimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 0280768-56.2014.8.09.0051
Polo ativo: JOAQUIM CARLOS DE MENDONCA
Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, promovido pelo SINDJUSTIÇA – Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de diversos beneficiários, em face do Estado de Goiás.
O cumprimento tem origem no título formado na Ação Civil Pública nº 9.1037.1912, em que reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário estadual à correção monetária, pelo INPC, dos vencimentos pagos em atraso no período compreendido entre fevereiro e novembro de 1991. A presente execução foi originalmente ajuizada em autos físicos, posteriormente digitalizados e incorporados ao sistema eletrônico.
No curso do cumprimento, a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás foi decidida, com afastamento da prescrição e acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, decisão posteriormente mantida no Agravo de Instrumento nº 5092389.63.2018.8.09.0000. Seguiu-se a fase de satisfação dos créditos e transferência dos valores aos beneficiários.
Posteriormente, surgiram inconsistências relacionadas ao cumprimento dos alvarás bancários, especialmente em razão da devolução de transferências eletrônicas e da necessidade de preservação dos créditos pertencentes a beneficiários falecidos.
No evento 686, diante da insuficiência das informações anteriormente fornecidas pela Caixa Econômica Federal, foi determinada a apresentação do extrato completo da conta judicial vinculada ao processo, com posterior intimação dos exequentes para manifestação.
Em resposta, a instituição financeira apresentou, no evento 738, diversos extratos de contas judiciais. Conquanto todos apresentem saldo atual igual a zero, os documentos revelam movimentações pretéritas, inclusive lançamentos identificados pelas rubricas “EF REPASSE”, “FR REPASSE”, “TRANS JUD” e “LEV.ALVARA”, sem que se possa identificar, apenas pelos extratos fornecidos, o destino de todos os valores.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 787. Sustenta que, com exceção de Joaquim Saturnino Corrêa, em relação ao qual houve habilitação de sucessores e posterior expedição de alvará, não constam pedidos de habilitação e autorizações de levantamento correspondentes aos demais beneficiários falecidos cujas contas aparecem zeradas. Requereu, por isso, complementação das informações bancárias.
Aduziu, ainda, que permanecem obscuras as informações relativas às TEDs anteriormente apontadas como devolvidas, porque os dados bancários haviam sido retificados e novo alvará expedido, sem que a documentação apresentada permita concluir se as transferências posteriores foram efetivadas, novamente devolvidas ou redirecionadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão merece acolhimento.
O processo encontra-se em fase avançada de satisfação do título executivo, de modo que seu encerramento somente será juridicamente possível depois de comprovado o efetivo pagamento dos créditos ou definida, de maneira segura, a situação individual de cada beneficiário.
A documentação fornecida pela Caixa Econômica Federal no evento 738 constitui cumprimento parcial da determinação anterior.
Com efeito, foram juntados extratos das contas judiciais relacionadas a Joaquim Carlos de Mendonça, José Canedo Machado, Joaquim Saturnino Corrêa, Jonas Reinaldo de Oliveira, José Barbosa da Silva e José Bento Tavares. Embora as contas apresentem saldo atual igual a zero, os históricos registram movimentações e repasses sem a identificação suficiente do destinatário final dos recursos.
A insuficiência pode ser visualizada de forma objetiva. A conta individualizada de José Canedo Machado, por exemplo, recebeu R$ 1.528,61 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) e posteriormente registra lançamentos “FR REPASSE” e “EF REPASSE”, culminando em saldo zero; situação semelhante se verifica nas contas de Joaquim Carlos de Mendonça, Jonas Reinaldo de Oliveira, José Barbosa da Silva e José Bento Tavares.
A mera indicação contábil do repasse não demonstra, por si só, para onde o valor foi transferido, a quem foi creditado, qual ordem judicial autorizou a movimentação e se houve posterior devolução. Essas informações são essenciais sobretudo porque, em relação aos beneficiários falecidos, a orientação anteriormente adotada no processo foi a manutenção do crédito em conta judicial individualizada até a regular habilitação dos sucessores.
Há situação distinta quanto a Joaquim Saturnino Corrêa. Seus sucessores tiveram a habilitação deferida após a ausência de oposição do Estado de Goiás, tendo sido determinada a expedição de alvará para o levantamento do crédito. Posteriormente, houve a expedição do respectivo alvará aos sucessores. Assim, quanto a esse credor, a instituição financeira deverá apenas confirmar a correspondência entre os lançamentos registrados e o pagamento autorizado judicialmente.
Subsiste, ainda, questão independente relacionada às TEDs devolvidas.
No evento 671, a Caixa Econômica Federal indicou como devolvidas transferências destinadas a José Alves Feitosa Júnior, Jorge Eloi da Silva, José Carlos Borim de Araújo, José Alberto de Morais, José Alves de Brito, Jorge Alves da Silva e Josafá Francisco Rodrigues.
Sucede que, anteriormente, os exequentes haviam apresentado novos dados bancários no evento 190 e requerido renovação das transferências, o que foi deferido no evento 191, com subsequente expedição de novo alvará. O evento 200 comprova, inclusive, a expedição de nova ordem de transferência para alguns desses credores, entre eles José Alves Feitosa Júnior e José Carlos Borim de Araújo.
Desse modo, é indispensável esclarecer se a informação de “TED devolvida”, prestada no evento 671, refere-se à primeira tentativa de transferência, anterior à retificação dos dados bancários, ou se também houve insucesso no cumprimento do segundo alvará.
Acresça-se que José Alves de Brito foi expressamente excluído do polo credor, justamente porque promovia cumprimento individual em processo diverso e havia risco de pagamento em duplicidade. Por conseguinte, eventual valor ainda associado ao seu nome nestes autos não poderá ser objeto de nova transferência sem prévia deliberação judicial.
A providência requerida no evento 787 não configura repetição inútil de diligência. Ao contrário, mostra-se necessária para reconstruir o fluxo dos depósitos judiciais e permitir que o Juízo verifique quais obrigações efetivamente foram satisfeitas e quais ainda dependem de providência.
Nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 378 do Código de Processo Civil, incumbe aos sujeitos que participam ou colaboram com o processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e prestar as informações necessárias à adequada prestação jurisdicional.
Considerando, todavia, que a instituição financeira apresentou documentação no evento 738, embora incompleta, mostra-se proporcional oportunizar complementação específica, delimitando exatamente as informações necessárias, antes da adoção de eventual medida coercitiva.
Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 787 e determino as seguintes providências:
1. OFICIE-SE novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, preferencialmente à Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais – CEINJ e à unidade responsável pela administração das contas judiciais vinculadas a estes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a resposta apresentada no evento 738.
I – Beneficiários falecidos e contas judiciais individualizadas
A instituição deverá informar, individualmente e de maneira documentalmente comprovada, quanto às contas relacionadas aos seguintes beneficiários:
Joaquim Carlos de Mendonça;
José Canedo Machado;
Joaquim Saturnino Corrêa;
Jonas Reinaldo de Oliveira;
José Barbosa da Silva;
José Bento Tavares,
para cada lançamento que tenha ocasionado a saída de numerário da respectiva conta judicial:
a) a data e o valor da movimentação;
b) o significado das rubricas utilizadas, especialmente “EF REPASSE”, “FR REPASSE”, “TRANS JUD” e “LEV.ALVARA”;
c) a conta de destino, com identificação da instituição financeira, agência e conta, facultada a ocultação parcial dos dados que não sejam necessários à identificação da operação;
d) o nome e CPF do beneficiário final do crédito;
e) o número ou identificação da ordem judicial, alvará ou comando bancário que fundamentou a transferência;
f) se o valor foi efetivamente creditado ao destinatário ou se ocorreu posterior devolução, indicando, neste último caso, a data, o motivo da devolução e a conta judicial para a qual o numerário retornou;
g) a existência atual de qualquer saldo, depósito, conta derivada, subconta ou valor ainda vinculado a cada um dos mencionados beneficiários.
2. Quanto a Joaquim Saturnino Corrêa, deverá a instituição financeira relacionar especificamente os lançamentos à habilitação de seus sucessores e ao alvará posteriormente expedido, esclarecendo se houve integral cumprimento da ordem.
II – Transferências eletrônicas anteriormente informadas como devolvidas
3. Relativamente às TEDs indicadas no evento 671, a Caixa Econômica Federal deverá apresentar relatório individualizado referente a:
José Alves Feitosa Júnior;
Jorge Eloi da Silva;
José Carlos Borim de Araújo;
José Alberto de Morais;
Jorge Alves da Silva;
Josafá Francisco Rodrigues,
esclarecendo, para cada beneficiário:
a) se a devolução informada no evento 671 corresponde à transferência efetuada antes ou depois da retificação dos dados bancários realizada no evento 190;
b) se houve nova tentativa de transferência em cumprimento ao alvará expedido posteriormente;
c) a data, o valor e os dados bancários utilizados em cada tentativa;
d) se a transferência foi efetivamente concluída;
e) em caso negativo, o motivo da devolução e a localização atual do respectivo numerário, com indicação da conta em que se encontra depositado;
f) apresentação dos respectivos comprovantes de transferência, devolução ou estorno.
4. Quanto a José Alves de Brito, fica expressamente consignado que o beneficiário foi excluído deste cumprimento de sentença por decisão já proferida nos autos, para evitar pagamento em duplicidade. Assim, não deverá ser realizada qualquer nova transferência em seu favor no âmbito deste processo. A Caixa deverá apenas informar se houve alguma movimentação anterior relacionada ao seu crédito e, em caso positivo, a respectiva destinação.
5. A resposta deverá ser apresentada de forma nominal e individualizada, não sendo suficiente a mera remessa dos mesmos extratos anteriormente juntados ou de relatório genérico que não permita identificar a destinação final das operações.
Advirta-se a instituição financeira de que o reiterado descumprimento injustificado da ordem ou a apresentação de resposta que novamente deixe de fornecer as informações objetivamente especificadas poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, IV e § 2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil.
6. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada acompanhada de cópia da resposta bancária do evento 738, da manifestação do evento 787, do alvará do evento 200 e, se necessário à correta identificação das operações, dos documentos dos eventos 154, 190, 204 e 233.
7. Com a resposta, intime-se o SINDJUSTIÇA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma individualizada, quais créditos se encontram integralmente satisfeitos, quais ainda dependem de transferência ou habilitação sucessória e eventual providência remanescente.
Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas finais de satisfação e eventual extinção, total ou parcial, do cumprimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)