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Processo 0280765-04.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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87
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280765-04.2014.8.09.0051 Polo ativo: ENEUZA CAMPOS FERREIRA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva n. 0037191-18.1991.8.09.0051, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Poder Judiciário. No evento 1406, foi indeferido o pedido de expedição de RPVs ou de depósito dos créditos em conta judicial em favor dos exequentes falecidos, ao fundamento de que o pagamento depende da prévia habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores, a ser promovida em autos apartados e apensados ao presente feito. Posteriormente, o SINDJUSTIÇA requereu a expedição de ofício à Administração do Tribunal de Justiça para fornecimento de dados de eventuais dependentes ou sucessores dos beneficiários falecidos e, subsidiariamente, a publicação de edital para ciência de possíveis herdeiros, a fim de que promovam a regular habilitação (evento 1466). Após a juntada de diversos comprovantes relativos às RPVs dos demais beneficiários, o sindicato reiterou os requerimentos referentes aos exequentes falecidos, postulando, ainda, subsidiariamente, a manutenção ou o depósito dos respectivos créditos em contas judiciais até a habilitação dos sucessores (eventos 4142 e 4167). Em decisão anterior (evento 4169), foi deferida a publicação de edital para ciência dos eventuais herdeiros ou sucessores dos exequentes falecidos, a fim de que promovam a respectiva habilitação, tendo sido também mantido o indeferimento da expedição de requisições de pagamento ou depósito dos créditos até a regularização da sucessão processual. Pois bem! Verifica-se que, embora tenha sido determinada a publicação do edital, não houve fixação expressa do respectivo prazo de dilação, providência necessária à sua regular expedição. Nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo determinar o prazo do edital, dentro dos limites legalmente estabelecidos. Do exposto, em complementação à decisão anteriormente proferida, FIXO em 30 (trinta) dias o prazo do edital, destinado à ciência dos eventuais herdeiros ou sucessores dos exequentes falecidos, para os fins já determinados. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão anterior. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e voltem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0280765-04.2014.8.09.0051 Polo ativo: ENEUZA CAMPOS FERREIRA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva n. 0037191-18.1991.8.09.0051, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidores do Poder Judiciário. No evento 1406, foi indeferido o pedido de expedição de RPVs ou de depósito dos créditos em conta judicial em favor dos exequentes falecidos, ao fundamento de que o pagamento depende da prévia habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores, a ser promovida em autos apartados e apensados ao presente feito. Posteriormente, o SINDJUSTIÇA requereu a expedição de ofício à Administração do Tribunal de Justiça para fornecimento de dados de eventuais dependentes ou sucessores dos beneficiários falecidos e, subsidiariamente, a publicação de edital para ciência de possíveis herdeiros, a fim de que promovam a regular habilitação (evento 1466). Após a juntada de diversos comprovantes relativos às RPVs dos demais beneficiários, o sindicato reiterou os requerimentos referentes aos exequentes falecidos, postulando, ainda, subsidiariamente, a manutenção ou o depósito dos respectivos créditos em contas judiciais até a habilitação dos sucessores (eventos 4142 e 4167). Em decisão anterior (evento 4169), foi deferida a publicação de edital para ciência dos eventuais herdeiros ou sucessores dos exequentes falecidos, a fim de que promovam a respectiva habilitação, tendo sido também mantido o indeferimento da expedição de requisições de pagamento ou depósito dos créditos até a regularização da sucessão processual. Pois bem! Verifica-se que, embora tenha sido determinada a publicação do edital, não houve fixação expressa do respectivo prazo de dilação, providência necessária à sua regular expedição. Nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo determinar o prazo do edital, dentro dos limites legalmente estabelecidos. Do exposto, em complementação à decisão anteriormente proferida, FIXO em 30 (trinta) dias o prazo do edital, destinado à ciência dos eventuais herdeiros ou sucessores dos exequentes falecidos, para os fins já determinados. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão anterior. Decorrido o prazo do edital, certifique-se e voltem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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